Questão de Direito Tributário — Contribuições de Melhoria (CF/1988 e CTN) — FCC 2026
Direito Tributário›Contribuições de Melhoria (CF/1988 e CTN)
Código
fc141899
Banca
FCC
Órgão
MPE AP
Ano
2026
Cargo
Ana Min ( )
O Município realizou obras públicas de pavimentação e drenagem em determinado bairro, cujo custo total foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em decorrência da execução dessas benfeitorias, verificou-se a valorização imobiliária de diversos imóveis lindeiros. Conforme laudo técnico elaborado por profissionais habilitados, apurou-se que o imóvel de titularidade do Sr. João sofreu valorização patrimonial no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto o bem pertencente à Sra. Maria foi valorizado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os demais imóveis situados na área de influência direta da obra apresentaram valorização global de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Diante desse cenário, a prefeitura, mediante lei municipal, instituiu contribuição de melhoria para custear a obra. Considerando o caso e os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre contribuição de melhoria:
AO município pode cobrar individualmente de João ou Maria o valor de R$ 55.000,00 a título de contribuição de melhoria, não havendo a possibilidade de opor benefício de ordem frente à Fazenda Pública.
BO município pode cobrar o valor total de R$ 535.000,00 dos proprietários beneficiados, correspondente à soma de todas as valorizações imobiliárias apuradas.
CO município pode cobrar de João o valor máximo de R$ 25.000,00 a título de contribuição de melhoria.
DSe todas as publicações prévias forem devidamente realizadas, a população residente da zona beneficiada não pode se insurgir contra o fator de absorção do benefício adotado pelo município.
EO município pode cobrar contribuição de melhoria apenas se o valor total arrecadado ultrapassar o custo da obra, garantindo lucro para reinvestimento em novas melhorias urbanas.
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GabaritoC — O município pode cobrar de João o valor máximo de R$ 25.000,00 a título de contribuição de melhoria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de melhoria: limites total e individual
Gabarito: letra C. A contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme o art. 81 do CTN — por isso, João, cujo imóvel valorizou R$ 25.000,00, não pode ser cobrado além desse valor. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
A contribuição de melhoria é uma espécie tributária vinculada, prevista no art. 145, III, da Constituição Federal, e disciplinada nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Ela é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. O fato gerador é a valorização do imóvel, não a obra em si — ou seja, se a obra não valorizar o imóvel, não há contribuição de melhoria.
O CTN estabelece dois limites para a cobrança:
Limite total: a soma de todas as contribuições não pode ultrapassar a despesa total realizada com a obra. No caso, o custo foi de R$ 500.000,00, e a valorização global foi de R$ 535.000,00 (25.000 + 30.000 + 480.000). Como a valorização superou o custo, o limite total é o custo da obra (R$ 500.000,00).
Limite individual: cada proprietário só pode ser cobrado até o valor da valorização do seu próprio imóvel. João valorizou R$ 25.000,00, então sua contribuição máxima é R$ 25.000,00; Maria, R$ 30.000,00.
A contribuição relativa a cada imóvel é determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, em função dos fatores individuais de valorização (art. 82, § 1º, do CTN). Isso significa que, se o município decidir financiar toda a obra (R$ 500.000,00) com a contribuição, o rateio será proporcional à valorização de cada imóvel, mas sempre respeitando o limite individual.
A alternativa C está correta porque afirma que João pode ser cobrado no máximo R$ 25.000,00, exatamente o valor da valorização do seu imóvel. As demais alternativas erram ao desrespeitar os limites ou ao confundir conceitos.
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Contribuição de melhoria: Limite total (Despesa realizada (R$ 500.000), Valorização global (R$ 535.000), Teto = menor valor); Limite individual (Acréscimo de valor de cada imóvel, João: R$ 25.000, Maria: R$ 30.000); Fato gerador (Valorização imobiliária, Obra pública); Direito de impugnação (Prazo ≥ 30 dias, Administrativo e judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o município pode cobrar de João ou Maria R$ 55.000,00 (soma das duas valorizações) e que não há benefício de ordem. Erra duplamente: (1) o limite individual impede cobrar de cada um mais do que a própria valorização — João só pode ser cobrado até R$ 25.000,00 e Maria até R$ 30.000,00; (2) o benefício de ordem é instituto do direito das obrigações (art. 283 do Código Civil), não se aplica à contribuição de melhoria, que é tributo com regras próprias de lançamento. A banca tenta confundir com a responsabilidade solidária, mas aqui cada imóvel responde individualmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o município pode cobrar R$ 535.000,00, soma de todas as valorizações. Isso viola o limite total do art. 81 do CTN: a arrecadação não pode ultrapassar a despesa realizada, que foi de R$ 500.000,00. Como a valorização global (R$ 535.000,00) superou o custo, o teto é o custo da obra. A banca explora a confusão entre valorização total e custo da obra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o limite individual do art. 81 do CTN: a contribuição de João não pode exceder R$ 25.000,00, que é exatamente o acréscimo de valor que a obra trouxe ao seu imóvel. O município pode cobrar menos, mas nunca mais. É a aplicação direta da regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a população não pode se insurgir contra o fator de absorção adotado, mesmo com publicações prévias. O art. 82, II e III, do CTN garante o direito de impugnação: a lei deve fixar prazo não inferior a 30 dias para impugnação de qualquer dos elementos publicados, e o processo administrativo de instrução e julgamento deve ser regulamentado, sem prejuízo da apreciação judicial. Portanto, a população pode sim contestar o fator de absorção, tanto administrativa quanto judicialmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a cobrança ao valor arrecadado ultrapassar o custo da obra, garantindo lucro. Isso é o oposto da regra: o limite total impede que a arrecadação ultrapasse a despesa realizada. A contribuição de melhoria não visa lucro, apenas custear a obra. A banca inverte o sentido do limite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois limites da contribuição de melhoria. Na letra B, usa a soma das valorizações (R$ 535.000,00) como se fosse o teto, quando o teto é o custo da obra (R$ 500.000,00). Na letra E, inverte o limite total, dizendo que a arrecadação deve superar o custo. Guarde: limite total = despesa realizada; limite individual = valorização de cada imóvel.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ler uma questão de contribuição de melhoria, identifique primeiro os dois números: o custo da obra e a valorização de cada imóvel. O valor cobrado de cada contribuinte será o menor entre a sua valorização individual e a parcela rateada do custo. Se a soma das valorizações for maior que o custo, o teto é o custo; se for menor, o teto é a soma das valorizações.