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Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2026

Direito TributárioTópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc141993
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO

Durante os trabalhos de fiscalização realizados em contribuinte do ICMS, em maio de 2025, a autoridade fiscal apurou as seguintes infrações, todas elas cometidas pelo contribuinte, em 06 de fevereiro de 2020, uma quinta-feira, relativamente a operações tributadas não incluídas na substituição tributária, com retenção antecipada do imposto:

 

I. venda de mercadoria, sem a necessária emissão da respectiva Nota Fiscal e, consequentemente, sem a sua escrituração a débito, sem o cômputo do valor do imposto na apuração do saldo do período e, por fim, sem o seu pagamento, sendo que, no período, apurou-se saldo devedor de ICMS.

 

II. emissão de Nota Fiscal com valor da operação subfaturado, pois essa operação, formalizada entre contribuintes, foi comprovadamente realizada por valor três vezes superior àquele que constou do documento fiscal emitido, sendo que o ICMS devido foi calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal.

 

III. emissão de Nota Fiscal com erro na determinação da base de cálculo, pois o contribuinte, por mera desinformação, não atentou para o fato de que, na data em que a operação foi realizada, já havia terminado o prazo que a lei estadual havia concedido para a aplicação de redução de base de cálculo do ICMS em tais operações; o valor do imposto, embora calculado a menos, foi, todavia, devidamente escriturado, apurado e pago.

 

Tendo em vista as informações acima e as regras do Código Tributário Nacional referentes ao lançamento do imposto e à extinção do crédito tributário, verifica-se que, ao concluir sua fiscalização, em maio de 2025, a autoridade fiscal poderia efetuar o lançamento de ofício em relação às situações descritas APENAS em

  1. AII e III.
  2. BIII.
  3. CI.
  4. DI e II.
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício e decadência no ICMS: análise das infrações

Gabarito: letra D. A autoridade fiscal poderia efetuar o lançamento de ofício apenas em relação às situações I e II, pois, em ambas, houve falta de pagamento do imposto devido (venda sem emissão de NF e subfaturamento), o que impede a extinção do crédito pelo pagamento. Na situação III, o imposto foi devidamente escriturado, apurado e pago, ainda que a menor, o que configura hipótese de lançamento por homologação, já extinto pelo pagamento, não cabendo lançamento de ofício. A base legal está no art. 156, I, do CTN (pagamento como causa extintiva) e no art. 149 do CTN (lançamento de ofício nas hipóteses de falta de pagamento).

O lançamento de ofício é a modalidade de constituição do crédito tributário realizada pela autoridade administrativa, de forma vinculada e obrigatória, nos casos expressamente previstos em lei. O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento é efetuado de ofício, incluindo, entre outras, quando o sujeito passivo não presta declaração, quando a declaração é inexata ou quando o contribuinte deixa de recolher o tributo devido. A lógica é simples: se o contribuinte não pagou o que devia, ou pagou a menor por erro na apuração, o Fisco deve constituir o crédito pelo lançamento de ofício para poder cobrá-lo.

A distinção central está entre o lançamento por homologação (art. 150 do CTN) e o lançamento de ofício (art. 149 do CTN). No lançamento por homologação, o contribuinte apura, declara e paga antecipadamente o tributo, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar (expressa ou tacitamente) o que foi feito. Se o contribuinte paga corretamente, o crédito se extingue pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Se o contribuinte não paga, ou paga a menor, o Fisco deve lançar de ofício a diferença. É exatamente essa a lógica que separa as situações I e II (lançamento de ofício cabível) da situação III (lançamento de ofício incabível).

Na situação I, o contribuinte vendeu mercadoria sem emitir NF, sem escriturar, sem apurar e sem pagar o imposto. Houve, portanto, omissão total de pagamento. O crédito tributário não foi extinto, pois não houve pagamento. O Fisco deve lançar de ofício o imposto devido, com os acréscimos legais (multa, juros). Na situação II, o contribuinte emitiu NF com valor subfaturado (três vezes menor que o real), calculando o ICMS sobre o valor menor. Houve pagamento a menor do imposto devido. O crédito tributário não foi extinto integralmente — apenas a parcela correspondente ao valor declarado foi paga. O Fisco deve lançar de ofício a diferença entre o imposto devido e o pago. Na situação III, o contribuinte errou a base de cálculo por desinformação (aplicou redução já expirada), calculou o imposto a menor, mas escriturou, apurou e pagou o valor que entendeu devido. Aqui, o pagamento foi feito, ainda que a menor. O crédito tributário, na visão do contribuinte, foi extinto pelo pagamento. O Fisco, ao constatar o erro, poderia lançar a diferença? A resposta é não, pois o pagamento, ainda que a menor, extingue o crédito tributário correspondente ao valor pago, e a diferença não pode ser objeto de lançamento de ofício, pois o contribuinte não agiu com dolo ou fraude — apenas errou por desinformação. Aplica-se aqui o princípio da boa-fé e a regra de que o lançamento de ofício não se destina a corrigir erros de interpretação da legislação quando o contribuinte agiu de boa-fé e pagou o que entendia devido.

A pegadinha da questão está em distinguir o que é "falta de pagamento" (I e II) do que é "pagamento a menor por erro de interpretação" (III). Na I e II, o contribuinte agiu com dolo ou culpa (omissão deliberada ou subfaturamento), o que justifica o lançamento de ofício. Na III, o contribuinte agiu por mera desinformação, sem intenção de fraudar, e pagou o que entendeu devido — o que configura hipótese de lançamento por homologação, já extinto pelo pagamento. A banca explora exatamente essa fronteira: o pagamento, ainda que a menor, extingue o crédito tributário, salvo se houver dolo, fraude ou simulação.

Guarde o critério decisivo: lançamento de ofício cabe quando há falta de pagamento (total ou parcial) por dolo, fraude ou erro grosseiro; não cabe quando o contribuinte, de boa-fé, pagou o que entendia devido, ainda que a menor. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
  • 1Cabe quando
    • Falta de pagamento total
    • Pagamento a menor (dolo/fraude)
    • Declaração inexata
  • 2Não cabe quando
    • Pagamento a menor de boa-fé
    • Erro de interpretação
    • Crédito extinto (art. 156, I)
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Item I — ✅ Correto

A situação I descreve venda sem emissão de NF, sem escrituração, sem apuração e sem pagamento do imposto. Houve omissão total de pagamento, o que configura hipótese de lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. O crédito tributário não foi extinto, pois não houve pagamento. O Fisco deve lançar de ofício o imposto devido, com os acréscimos legais. A alternativa está correta.

Item II — ✅ Correto

A situação II descreve emissão de NF com valor subfaturado (três vezes menor que o real), com ICMS calculado sobre o valor menor. Houve pagamento a menor do imposto devido. O crédito tributário não foi extinto integralmente — apenas a parcela correspondente ao valor declarado foi paga. O Fisco deve lançar de ofício a diferença entre o imposto devido e o pago. A alternativa está correta.

Item III — ❌ Incorreto

A situação III descreve erro na determinação da base de cálculo por mera desinformação (aplicação de redução já expirada), com imposto calculado a menor, mas devidamente escriturado, apurado e pago. Aqui, o pagamento foi feito, ainda que a menor. O crédito tributário, na visão do contribuinte, foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). O Fisco, ao constatar o erro, não pode lançar de ofício a diferença, pois o contribuinte agiu de boa-fé, sem dolo ou fraude. Aplica-se o princípio da boa-fé e a regra de que o lançamento de ofício não se destina a corrigir erros de interpretação da legislação quando o contribuinte pagou o que entendia devido. A alternativa está incorreta.

Conclusão: Corretos: I e II → portanto a alternativa é a letra D.

Gabarito: letra D

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