Competência tributária e a natureza jurídica do tributo
Gabarito: letra A. O Estado não poderia criar o "ICMS-Circulação Única" porque a denominação dada ao tributo é irrelevante para qualificar sua natureza jurídica — o que importa é o fato gerador, e, no caso, o fato gerador é a propriedade de relógios de pulso, o que caracteriza um imposto sobre a propriedade, matéria que não está na competência estadual (CF, art. 155, II; CTN, art. 4º). O Estado só pode instituir os impostos que a Constituição expressamente lhe atribui, e a propriedade de bens móveis (relógios) não é uma delas.
A competência tributária é a aptidão constitucional para criar tributos, e ela é privativa, indelegável, inalterável, irrenunciável, facultativa e incaducável. Isso significa que cada ente só pode instituir os tributos que a Constituição lhe reservou, e não pode criar impostos com base em fatos geradores que pertencem a outros entes. No caso, o Estado tentou criar um imposto sobre a propriedade de relógios de pulso, mas a propriedade de bens móveis não é fato gerador de nenhum imposto estadual — os impostos estaduais são o ICMS (circulação de mercadorias), o IPVA (propriedade de veículos automotores) e o ITCMD (transmissão causa mortis e doação).
A regra central que resolve a questão está no art. 4º do CTN, que determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação que a lei lhe der. O art. 155, II, da CF, por sua vez, delimita a competência estadual para o ICMS, que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias — e não sobre a propriedade de bens. O STF já consolidou o entendimento de que "circulação" significa transferência de titularidade, ou seja, um ato de comércio, e não a mera posse ou propriedade de um bem.
A pegadinha da questão está em chamar o tributo de "ICMS-Circulação Única" para tentar encaixá-lo na competência estadual. Mas o nome não importa: o que importa é o fato gerador. Como o fato gerador é a propriedade do relógio em 1º de janeiro, o tributo é, na verdade, um imposto sobre a propriedade de bens móveis — algo que não existe no sistema constitucional brasileiro. O Estado não pode criar um imposto novo sobre a propriedade de relógios, pois isso seria uma competência residual, que pertence exclusivamente à União (CF, art. 154, I).
Art. 4CTN
Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Art. 155CF/88
Art. 155 — "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
A distinção entre o ICMS e o imposto sobre a propriedade é o cerne da questão. O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, ou seja, sobre atos de comércio que transferem a titularidade do bem. Já o imposto sobre a propriedade incide sobre o fato de ser proprietário de um bem, independentemente de qualquer operação de circulação. No caso, o fato gerador descrito é a propriedade do relógio em 1º de janeiro — não há circulação, não há operação mercantil, não há transferência de titularidade. Portanto, o tributo não é ICMS, é um imposto sobre a propriedade, e o Estado não tem competência para instituí-lo.
Guarde essa fronteira: ICMS tributa a circulação (ato de comércio), não a propriedade (estado de ser dono). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reconhece que o Estado não poderia criar o tributo, pois a denominação "ICMS-Circulação Única" não reflete a verdadeira natureza jurídica do tributo. O fato gerador — a propriedade do relógio em 1º de janeiro — evidencia que se trata de um imposto sobre a propriedade de bens móveis, e não de um imposto sobre circulação de mercadorias. Como a propriedade de bens móveis não é fato gerador de nenhum imposto estadual, o Estado não tem competência para instituí-lo. A alternativa aplica corretamente o art. 4º do CTN, que determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque afirma que o Estado poderia criar o imposto até que fosse promulgada lei complementar federal sobre a matéria, como se fosse um desdobramento do ICMS. Isso é um erro duplo: primeiro, o tributo não é um desdobramento do ICMS, pois seu fato gerador é a propriedade, não a circulação; segundo, a competência tributária é definida pela Constituição, não por lei complementar. A lei complementar pode regular o exercício da competência, mas não pode ampliá-la. O Estado não pode criar um imposto sobre a propriedade de relógios, mesmo que uma lei complementar federal autorizasse, pois isso violaria a repartição constitucional de competências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque afirma que o Estado poderia criar o imposto por meio de lei complementar estadual. A competência tributária é matéria constitucional: o Estado só pode instituir os impostos que a Constituição lhe atribui (ICMS, IPVA, ITCMD). A forma da lei (ordinária ou complementar) não altera a competência. Se o Estado não tem competência para instituir um imposto sobre a propriedade de relógios, nenhuma lei — ordinária ou complementar — pode criar esse tributo. A lei complementar é exigida para regular normas gerais de direito tributário (CF, art. 146), mas não para ampliar a competência estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque estabelece um paralelo equivocado entre a tributação de relógios de pulso e a tributação de veículos automotores. No caso dos veículos, há dois tributos distintos: o ICMS incide sobre a operação de circulação (saída da montadora ou importação), e o IPVA incide sobre a propriedade do veículo. O IPVA é um imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores, expressamente previsto na CF (art. 155, II). No caso dos relógios, não há previsão constitucional de imposto estadual sobre a propriedade de bens móveis. O paralelo é falso: o IPVA é uma exceção constitucional, e não pode ser estendido a outros bens móveis por analogia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque repete o erro de considerar o tributo um desdobramento do ICMS e acrescenta um argumento sobre não cumulatividade. O fato de o imposto incidir uma única vez por exercício não o torna um desdobramento do ICMS. A não cumulatividade é uma característica do ICMS, mas não é o que define a competência tributária. O que define a competência é o fato gerador: se o fato gerador é a propriedade, o tributo não é ICMS, e o Estado não pode instituí-lo. A incidência única por exercício é irrelevante para a análise da competência.
Gabarito: letra A