Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2026
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
fc141997
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO
A Constituição Federal de 1988, no inciso IV do caput do seu art. 150, consagra o denominado princípio do não confisco. De acordo com essa regra constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
Aimposto com efeito de confisco, mas essa regra também alcança as penalidades pecuniárias, porque o Superior Tribunal de Justiça classifica as penalidades como sendo impostos sancionatórios.
Bimposto com efeito de confisco, sendo que o Senado Federal vedou a aplicação dessa regra às penalidades pecuniárias por sonegação de imposto, até que venha a ser editada lei complementar federal sobre essa matéria.
Ctributo com efeito de confisco, sendo que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação dessa regra também às penalidades pecuniárias por sonegação de imposto.
Dimposto com efeito de confisco, sendo que o Superior Tribunal de Justiça vedou a aplicação dessa regra às penalidades pecuniárias por sonegação de imposto.
Etributo com efeito de confisco, mas essa regra também alcança as penalidades pecuniárias, porque o Supremo Tribunal Federal classifica as penalidades como uma das modalidades de tributo.
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GabaritoC — tributo com efeito de confisco, sendo que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação dessa regra também às penalidades pecuniárias por sonegação de imposto.
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Princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88)
Gabarito: letra C. O art. 150, IV, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "utilizar tributo com efeito de confisco" — e o Supremo Tribunal Federal estendeu essa vedação também às penalidades pecuniárias (multas) por sonegação de imposto, aplicando o princípio da proporcionalidade. A alternativa C é a única que combina corretamente o termo "tributo" (e não "imposto") com a extensão jurisprudencial às multas pelo STF.
O princípio do não confisco é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas no art. 150 da CF/88. Ele impede que o Estado utilize a tributação como instrumento de apropriação do patrimônio do contribuinte, o que configuraria uma expropriação indireta. A redação constitucional é precisa ao falar em "tributo" — gênero que abrange impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais — e não apenas "imposto", que é uma das espécies. Essa distinção é essencial para resolver a questão.
A caracterização do efeito confiscatório é um conceito jurídico indeterminado, que o STF analisa caso a caso, considerando a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte em relação à mesma pessoa política, dentro de determinado período. Para as taxas, por exemplo, verifica-se a proporção entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado. Já para as multas tributárias, o STF estabeleceu parâmetros objetivos: a multa moratória é válida até 20% do valor do tributo, enquanto a multa punitiva (de ofício) não pode ultrapassar 100% do tributo devido — percentuais superiores configuram efeito confiscatório.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a vedação do confisco se aplica tanto aos tributos quanto às multas tributárias, embora os fundamentos sejam distintos: para os tributos, decorre diretamente do art. 150, IV; para as multas, da proporcionalidade das penas e da vedação ao excesso. Essa extensão às penalidades pecuniárias é exatamente o que a alternativa C afirma, e é o ponto que separa as alternativas corretas das incorretas.
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV — utilizar tributo com efeito de confisco"
Guarde o par "tributo" + "extensão às multas pelo STF": é exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem — as incorretas erram em pelo menos um deles.
Princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88)
1Veda "tributo" com efeito de confisco
Gênero: impostos, taxas, contribuições
Não é só "imposto" (espécie)
2Extensão às multas (STF)
Moratória: até 20% do tributo
Punitiva: até 100% do tributo
Fundamento: proporcionalidade
3Análise caso a caso
Carga tributária total
Mesma pessoa política
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o STJ classifica as penalidades como "impostos sancionatórios". As multas não são tributos — o art. 3º do CTN define tributo como prestação que "não constitui sanção de ato ilícito". A extensão do princípio às multas decorre da proporcionalidade, não de uma reclassificação das penalidades como espécie de imposto. Além disso, quem estendeu a vedação às multas foi o STF, não o STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o Senado Federal vedou a aplicação da regra às penalidades pecuniárias. Não há qualquer ato do Senado nesse sentido. O Senado não tem competência para "vedar" a aplicação de princípio constitucional, e o STF, ao contrário, estendeu a vedação do confisco às multas tributárias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o teor do art. 150, IV, da CF/88 ("utilizar tributo com efeito de confisco") e a jurisprudência do STF, que estendeu a aplicação dessa regra também às penalidades pecuniárias por sonegação de imposto, com fundamento na proporcionalidade e na vedação ao excesso. É a única alternativa que acerta os dois elementos decisivos: o termo "tributo" e o tribunal correto (STF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir ao STJ a extensão da vedação às penalidades pecuniárias. Quem firmou esse entendimento foi o Supremo Tribunal Federal, em julgados como a ADI 551 e a ADI 1.075. O STJ não tem competência para definir o alcance de princípio constitucional em sede de controle abstrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o STF classifica as penalidades como "uma das modalidades de tributo". As multas não são tributos — o art. 3º do CTN é expresso ao excluir a sanção de ato ilícito do conceito de tributo. O STF aplica o princípio do não confisco às multas por analogia e proporcionalidade, mas não as reclassifica como espécie tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar "tributo" por "imposto" — o art. 150, IV, fala em tributo, gênero que inclui taxas, contribuições etc.; (2) atribuir ao STJ (ou ao Senado) o que é entendimento do STF. Na prova, desconfie de alternativas que mencionam "imposto" no lugar de "tributo" ou que trocam o tribunal.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: o princípio do não confisco veda "tributo" (gênero) com efeito confiscatório; o STF estendeu a vedação às multas (moratória até 20%, punitiva até 100% do tributo); a análise considera a carga tributária total do contribuinte perante a mesma pessoa política. Memorize esses três pontos e você resolve qualquer questão sobre o tema.