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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2026

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
fc142031
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Suponha que uma nova lei ordinária federal, publicada em 1º de novembro de 2023, instituiu uma nova contribuição social residual para o custeio da seguridade social. Considerando as normas constitucionais sobre a vigência, validade e eficácia da lei tributária, essa nova contribuição poderá ser exigida dos contribuintes
  1. Aa partir de 1º de abril de 2024, pois a cobrança só pode ocorrer no exercício financeiro seguinte à publicação da lei e, adicionalmente, após o decurso de 90 dias contados do início do novo exercício.
  2. Bimediatamente após a sua publicação, em 1º de novembro de 2023, pois a lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se plenamente eficaz.
  3. Ca partir de 1º de janeiro de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, que impede a cobrança de tributos no mesmo ano de sua instituição.
  4. Da partir de 1º de janeiro de 2025, pois a lei, apesar de vigente, só se torna eficaz no exercício financeiro seguinte e após 90 dias de sua publicação.
  5. Ea partir de 30 de janeiro de 2024, pois, embora a lei seja válida e vigente na data da publicação, sua eficácia para a cobrança do tributo depende do decurso do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
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GabaritoE — a partir de 30 de janeiro de 2024, pois, embora a lei seja válida e vigente na data da publicação, sua eficácia para a cobrança do tributo depende do decurso do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições sociais residuais e as anterioridades

Gabarito: letra E. A nova contribuição social residual, instituída por lei ordinária publicada em 1º de novembro de 2023, só poderá ser exigida a partir de 30 de janeiro de 2024, pois, embora a lei seja válida e vigente desde a publicação, sua eficácia para a cobrança depende do decurso do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A anterioridade anual (art. 150, III, "b") também se aplica, mas, como a lei foi publicada em novembro de 2023, o exercício seguinte (2024) já está respeitado; o que efetivamente adia a cobrança para 30 de janeiro de 2024 é a noventena.

A questão trata de um ponto central do Direito Tributário: a distinção entre vigência, validade e eficácia da lei tributária. A lei é válida quando editada pelo órgão competente, observado o processo legislativo; é vigente quando entra em vigor, ou seja, quando passa a existir no mundo jurídico e a obrigar; e é eficaz quando produz efeitos concretos, como a possibilidade de o Fisco exigir o tributo. No caso dos tributos, a Constituição impõe "esperas" entre a publicação da lei e a sua aptidão para gerar obrigações tributárias — são as chamadas anterioridades, que protegem o contribuinte contra surpresas.

A anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF) veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Já a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF) veda a cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. Para as contribuições sociais destinadas à seguridade social, a noventena está prevista no art. 195, § 6º, da CF, que reproduz a regra geral. Essas duas esperas correm simultaneamente, e prevalece a que terminar por último. No caso concreto: a lei foi publicada em 1º de novembro de 2023. A anterioridade anual exige que a cobrança só ocorra a partir de 1º de janeiro de 2024 (exercício seguinte). A noventena exige que a cobrança só ocorra após 90 dias da publicação, ou seja, a partir de 30 de janeiro de 2024 (1º de novembro + 90 dias). Como a noventena termina depois, é ela que define o marco: 30 de janeiro de 2024.

É importante notar que a contribuição social residual é instituída por lei complementar (art. 195, § 4º, CF), e não por lei ordinária — mas a questão não explora esse ponto, pois o enunciado afirma que a lei ordinária foi publicada, e o foco é o momento da exigibilidade. A pegadinha da banca está em confundir os dois prazos: alguns candidatos aplicam apenas a anterioridade anual (letra C), outros apenas a noventena (letra E, correta), e outros somam os dois prazos de forma equivocada (letra A). A regra é clara: as duas anterioridades se aplicam cumulativamente, mas não se somam — prevalece a que terminar depois.

Guarde a distinção entre vigência (a lei existe e obriga) e eficácia (a lei produz efeitos de cobrança): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A lei publicada em 1º de novembro de 2023 está vigente desde então, mas só se torna eficaz para a cobrança em 30 de janeiro de 2024.

  1. 01/11/2023Publicação da lei
  2. 01/01/2024Anterioridade anual
  3. 30/01/2024Noventena (90 dias)
  4. 30/01/2024Cobrança permitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança só pode ocorrer no exercício financeiro seguinte à publicação e, adicionalmente, após o decurso de 90 dias contados do início do novo exercício. O erro está em "contados do início do novo exercício": a noventena conta da publicação da lei, não do início do exercício. Se contasse do início do exercício, o prazo terminaria em 31 de março de 2024 (1º de janeiro + 90 dias), o que não corresponde à regra constitucional. A anterioridade nonagesimal é contada da publicação da lei instituidora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança pode ocorrer imediatamente após a publicação, pois a lei tributária entra em vigor na data de sua publicação. Confunde vigência com eficácia: a lei é vigente desde a publicação, mas a Constituição impõe as anterioridades, que adiam a eficácia para a cobrança. A lei não se torna "plenamente eficaz" para exigir o tributo no mesmo dia da publicação — é exatamente o oposto: as anterioridades existem para impedir a cobrança imediata.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024, em respeito apenas à anterioridade anual. O erro está em desconsiderar a anterioridade nonagesimal: a lei foi publicada em 1º de novembro de 2023, e a noventena (90 dias) só se completa em 30 de janeiro de 2024. A anterioridade anual é respeitada (a cobrança não ocorre em 2023), mas a noventena adia a cobrança para além de 1º de janeiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança só pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2025, pois a lei, apesar de vigente, só se torna eficaz no exercício financeiro seguinte e após 90 dias de sua publicação. O erro está na data: a lei foi publicada em 1º de novembro de 2023, portanto o exercício seguinte é 2024, não 2025. A anterioridade anual exige a espera até 1º de janeiro de 2024, e a noventena até 30 de janeiro de 2024 — não há fundamento para adiar a cobrança para 2025.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a cobrança pode ocorrer a partir de 30 de janeiro de 2024, pois, embora a lei seja válida e vigente na data da publicação, sua eficácia para a cobrança depende do decurso do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). É exatamente a regra do art. 195, § 6º, da CF: a contribuição social para a seguridade social só pode ser exigida após 90 dias da publicação da lei que a instituiu. Como a lei foi publicada em 1º de novembro de 2023, a noventena se completa em 30 de janeiro de 2024, que é o marco da eficácia. A anterioridade anual também é respeitada, pois a cobrança ocorre em 2024, exercício seguinte ao da publicação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois prazos de anterioridade. O candidato que aplica apenas a anterioridade anual marca a letra C; o que soma os prazos de forma equivocada marca a letra A. A regra é: as duas anterioridades correm simultaneamente e prevalece a que terminar depois. Aqui, a noventena (30/01/2024) termina depois da anterioridade anual (01/01/2024), então é ela que define o marco. Com treino, você enxerga essa combinação de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de anterioridade, monte a linha do tempo: (1) data da publicação da lei; (2) soma 90 dias (noventena); (3) verifica o exercício seguinte (anterioridade anual); (4) o marco da cobrança é a data mais distante entre os dois. Aqui: publicação em 01/11/2023 → noventena em 30/01/2024; exercício seguinte em 01/01/2024 → prevalece 30/01/2024.

Gabarito: letra E

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