Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo — FCC 2026
Direito Tributário›Conceito de Tributo
Código
fc142032
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Considerando as finalidades da tributação (fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade) e os tributos de competência estadual,
Ao ICMS, ao ter sua alíquota geral fixada em patamares como 18% ou 20%, tem como principal finalidade a extrafiscalidade, buscando regular o nível de consumo geral da população.
Bo IPVA, embora seja uma importante fonte de receita (função fiscal), assume um caráter extrafiscal quando o estado concede isenção para veículos elétricos, buscando incentivar a aquisição de tecnologias menos poluentes.
Co ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um exemplo de tributo parafiscal, pois sua receita é destinada a um fundo específico para financiar o Poder Judiciário estadual.
Da concessão de isenção de ICMS para produtos da cesta básica é uma medida de finalidade predominantemente fiscal, pois o objetivo é fortalecer a arrecadação do estado.
Ea criação de um adicional na alíquota do ICMS para financiar um Fundo Estadual de Combate à Pobreza caracteriza a parafiscalidade, pois a receita é vinculada a uma finalidade específica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o IPVA, embora seja uma importante fonte de receita (função fiscal), assume um caráter extrafiscal quando o estado concede isenção para veículos elétricos, buscando incentivar a aquisição de tecnologias menos poluentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Finalidades da tributação: fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
Gabarito: letra B. O IPVA, embora seja um imposto tipicamente fiscal (fonte de arrecadação estadual), assume caráter extrafiscal quando o Estado concede isenção para veículos elétricos, pois o objetivo é incentivar a aquisição de tecnologias menos poluentes — ou seja, o tributo é utilizado como instrumento de política ambiental, e não meramente arrecadatória. Essa é a distinção central que a questão explora: a finalidade predominante do tributo em cada situação concreta.
A doutrina classifica os tributos quanto à finalidade em três categorias: fiscal, extrafiscal e parafiscal. A fiscalidade é a função típica e predominante dos tributos: arrecadar recursos para o custeio das atividades do Estado. A extrafiscalidade ocorre quando o tributo é utilizado como instrumento de intervenção na ordem econômica e social, com o objetivo de induzir ou inibir comportamentos — o que se dá tanto pela majoração de alíquotas (desestímulo) quanto pela concessão de isenções e benefícios fiscais (estímulo). A parafiscalidade, por sua vez, ocorre quando a lei atribui a sujeição ativa a entidade diversa daquela que a editou, como autarquias e serviços sociais autônomos, que ficam com o produto da arrecadação para financiar suas atividades.
É importante destacar que a classificação de um tributo como fiscal ou extrafiscal não é estanque: um mesmo tributo pode ter finalidade predominantemente fiscal em regra, mas ser utilizado extrafiscalmente em situações específicas. O que define a classificação é o caráter predominante em cada caso concreto. Por exemplo, o IPVA é um imposto de função predominantemente fiscal, mas quando o Estado concede isenção para veículos elétricos, a finalidade extrafiscal (incentivar tecnologias limpas) passa a predominar naquela hipótese. Da mesma forma, o ICMS é tipicamente fiscal, mas a concessão de isenção para produtos da cesta básica tem finalidade extrafiscal, pois busca garantir o acesso da população de baixa renda a alimentos essenciais.
A pegadinha da questão está em confundir a destinação da receita com a finalidade do tributo. A parafiscalidade não se caracteriza pela vinculação da receita a um fundo ou finalidade específica, mas sim pela atribuição da sujeição ativa a entidade diversa do ente que instituiu o tributo. A vinculação de receita a fundos específicos, como o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, é uma questão de afetação orçamentária, que não altera a natureza fiscal ou extrafiscal do tributo. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, veda a afetação do produto dos impostos a órgão, fundo ou despesa, o que reforça que a destinação específica não é critério para classificar um imposto como parafiscal.
Guarde a fronteira entre os três conceitos: fiscal = arrecadar; extrafiscal = regular comportamentos; parafiscal = arrecadar para entidade diversa do ente instituidor. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Finalidade
Conceito
Exemplo
Fiscal
Arrecadar recursos para o custeio do Estado
ICMS com alíquota geral de 18%
Extrafiscal
Induzir ou inibir comportamentos (política econômica/social)
Isenção de IPVA para veículos elétricos; isenção de ICMS para cesta básica
Parafiscal
Arrecadar para entidade diversa do ente instituidor (sujeição ativa)
Contribuições para o SESC, SENAI
Finalidades da tributação: Fiscal (arrecadar recursos, ICMS (regra), IPVA (regra)); Extrafiscal (regular comportamentos, isenção IPVA veículos elétricos, isenção ICMS cesta básica); Parafiscal (sujeição ativa a entidade diversa, autarquias e serviços sociais autônomos); Não confundir (destinação da receita ≠ finalidade, afetação orçamentária (art. 167, IV))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a finalidade do ICMS. O ICMS, com alíquota geral fixada em patamares como 18% ou 20%, tem finalidade predominantemente fiscal, pois busca arrecadar recursos para o Estado. A extrafiscalidade no ICMS ocorre em situações específicas, como na concessão de isenções para produtos da cesta básica ou na aplicação do princípio da seletividade, em que a alíquota varia conforme a essencialidade do produto. A fixação de uma alíquota geral elevada não tem como objetivo regular o consumo, mas sim arrecadar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o IPVA, embora seja uma importante fonte de receita (função fiscal), assume caráter extrafiscal quando o Estado concede isenção para veículos elétricos. Nesse caso, o tributo é utilizado como instrumento de política ambiental, buscando incentivar a aquisição de tecnologias menos poluentes. A finalidade extrafiscal predomina sobre a arrecadatória, pois o objetivo é induzir um comportamento (comprar veículos elétricos) em vez de simplesmente arrecadar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde parafiscalidade com afetação de receita. O ITCMD é um imposto estadual, e sua natureza é fiscal, pois sua finalidade é arrecadar recursos para o Estado. A parafiscalidade ocorre quando a sujeição ativa é atribuída a entidade diversa do ente que instituiu o tributo, como autarquias e serviços sociais autônomos. A destinação da receita do ITCMD a um fundo específico para financiar o Poder Judiciário estadual, se existisse, seria uma questão de afetação orçamentária, que não altera a natureza do tributo. Além disso, a Constituição Federal veda a afetação do produto dos impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a isenção de ICMS para produtos da cesta básica tem finalidade predominantemente fiscal. Na verdade, essa medida tem finalidade extrafiscal, pois busca garantir o acesso da população de baixa renda a alimentos essenciais, reduzindo a carga tributária sobre esses produtos. O objetivo não é fortalecer a arrecadação, mas sim promover uma política social de acesso a bens de primeira necessidade. A Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, prevê expressamente que o Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde parafiscalidade com vinculação de receita. A criação de um adicional na alíquota do ICMS para financiar um Fundo Estadual de Combate à Pobreza não caracteriza parafiscalidade, pois a sujeição ativa permanece com o Estado. A parafiscalidade exige que a entidade arrecadadora seja diversa do ente que instituiu o tributo. A vinculação da receita a um fundo específico é uma questão de afetação orçamentária, que não altera a natureza fiscal do ICMS. Além disso, a Constituição Federal veda a afetação do produto dos impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), o que reforça que a destinação específica não é critério para classificar um imposto como parafiscal.
A regra de ouro para a prova: fiscal = arrecadar; extrafiscal = regular comportamentos; parafiscal = arrecadar para entidade diversa do ente instituidor. A destinação da receita não altera a natureza do tributo.