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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (CF/1988 e CTN) — FCC 2026

Direito TributárioImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (CF/1988 e CTN)
Código
fc142033
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Uma indústria de laticínios, contribuinte do ICMS, adquire energia elétrica, que é consumida em duas áreas distintas de seu estabelecimento: 50% no setor de produção (resfriamento, pasteurização e embalagem dos produtos) e 50% no setor administrativo (iluminação dos escritórios, computadores, ar-condicionado). Além disso, adquire materiais de escritório (papel, canetas, etc.) para uso exclusivo do setor administrativo.   Considerando a sistemática da não cumulatividade do ICMS e a jurisprudência consolidada,
  1. Aa indústria pode se creditar do valor total do ICMS incidente sobre a energia elétrica, pois, sendo ela essencial para o funcionamento do estabelecimento como um todo, o crédito é integral, independentemente da área em que foi consumida.
  2. Ba indústria não pode se creditar de qualquer valor de ICMS, nem sobre a energia elétrica nem sobre os materiais de escritório, pois são considerados bens de uso e consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito foi postergado pela Lei Kandir.
  3. Ca indústria tem direito ao crédito do ICMS apenas sobre a parcela da energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização, sendo vedado o crédito sobre a energia consumida no setor administrativo e sobre os materiais de escritório.
  4. Da indústria pode se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida no setor de produção e também do ICMS sobre os materiais de escritório, pois ambos são despesas necessárias para sua atividade.
  5. Eo crédito de ICMS é permitido sobre a totalidade da energia elétrica e também sobre os materiais de escritório, desde que a apropriação do crédito seja feita na proporção de 1/48 avos por mês.
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GabaritoC — a indústria tem direito ao crédito do ICMS apenas sobre a parcela da energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização, sendo vedado o crédito sobre a energia consumida no setor administrativo e sobre os materiais de escritório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito de ICMS sobre energia elétrica e materiais de uso e consumo

Gabarito: letra C. A indústria tem direito ao crédito do ICMS apenas sobre a parcela da energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização, sendo vedado o crédito sobre a energia consumida no setor administrativo e sobre os materiais de escritório. Essa é a regra do art. 33, II, da Lei Kandir (LC 87/1996), que restringe o creditamento da energia elétrica às hipóteses de saída de energia, consumo em processo de industrialização ou exportação — e, quanto aos materiais de escritório, o art. 33, I, da mesma lei posterga o crédito para 2033.

O ICMS é um imposto não cumulativo: compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 155, § 2º, I). Mas essa não cumulatividade não é plena — o legislador complementar pode restringir o direito ao crédito, e o fez de forma expressa na Lei Kandir. O art. 20 da LC 87/1996 assegura, em regra, o crédito do imposto anteriormente cobrado na entrada de mercadorias, inclusive as destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Porém, o art. 33 da mesma lei estabelece limitações importantes, especialmente para a energia elétrica e para os bens de uso e consumo.

A energia elétrica só gera direito a crédito em três hipóteses taxativas: (a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (b) quando consumida no processo de industrialização; e (c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Fora dessas hipóteses, o crédito só será admitido a partir de 2033. No caso concreto, a energia consumida no setor de produção (resfriamento, pasteurização e embalagem) se enquadra na hipótese "consumida no processo de industrialização" — logo, gera crédito. Já a energia consumida no setor administrativo (iluminação, computadores, ar-condicionado) não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pois não integra o processo produtivo — logo, não gera crédito.

Quanto aos materiais de escritório (papel, canetas), eles são bens de uso e consumo do estabelecimento. O art. 33, I, da LC 87/1996 determina que somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Como essa data ainda não chegou, o crédito é vedado. O STF, no Tema 346 de repercussão geral, já decidiu que é constitucional a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento — ou seja, a postergação para 2033 é válida.

A distinção central que decide a questão é: energia elétrica consumida no processo de industrialização gera crédito; energia elétrica consumida em atividade administrativa não gera crédito; materiais de escritório (uso e consumo) não geram crédito. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que confunde "essencial para o funcionamento do estabelecimento" com "consumida no processo produtivo" erra a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser essencial ao funcionamento do estabelecimento, a energia elétrica geraria crédito integral (letra A). Mas o critério legal não é a essencialidade — é o enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 33, II, da LC 87/1996. A energia do setor administrativo, embora essencial, não está no rol. Guarde: essencial ≠ consumida no processo de industrialização.

Crédito de ICMS (não cumulatividade)
  • 1Energia elétrica (art. 33, II, LC 87/96)
    • Consumida no processo de industrialização
    • Setor administrativo (não gera crédito)
    • Saída de energia elétrica
    • Exportação (proporção)
  • 2Bens de uso e consumo (art. 33, I)
    • Materiais de escritório (crédito só a partir de 2033)
  • 3Ativo permanente
    • Crédito em 1/48 avos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito é integral sobre toda a energia elétrica, por ser essencial ao funcionamento do estabelecimento. O erro está em adotar o critério da essencialidade, que não é o critério legal. O art. 33, II, da LC 87/1996 é taxativo: só há crédito para energia consumida no processo de industrialização (ou nas outras duas hipóteses). A energia do setor administrativo não gera crédito, mesmo sendo essencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não há crédito nem sobre a energia elétrica nem sobre os materiais de escritório, por serem bens de uso e consumo. O erro está em generalizar: a energia consumida no processo de industrialização NÃO é bem de uso e consumo — ela é insumo do processo produtivo e gera crédito. A energia do setor administrativo e os materiais de escritório, sim, são uso/consumo e não geram crédito. A alternativa erra ao negar todo o crédito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 33, II, "b", da LC 87/1996: a energia consumida no processo de industrialização gera crédito; a energia do setor administrativo não gera crédito (não está nas hipóteses); e os materiais de escritório, por serem uso/consumo, só gerariam crédito a partir de 2033 (art. 33, I). É a única alternativa que distingue corretamente as duas áreas de consumo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que há crédito sobre a energia do setor de produção E sobre os materiais de escritório, por serem despesas necessárias. O erro está nos materiais de escritório: eles são bens de uso e consumo e o crédito está postergado para 2033 (art. 33, I, LC 87/1996). O critério não é a necessidade da despesa, mas o enquadramento legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito é permitido sobre a totalidade da energia e sobre os materiais, com apropriação em 1/48 avos. O erro é duplo: (1) a energia do setor administrativo não gera crédito, então não há que se falar em apropriação; (2) a regra do 1/48 avos (art. 20, § 5º, I, LC 87/1996) aplica-se ao crédito do ativo permanente, não a bens de uso e consumo nem à energia elétrica. A alternativa mistura institutos distintos.

Gabarito: letra C — a indústria só pode se creditar do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização, sendo vedado o crédito sobre a energia do setor administrativo e sobre os materiais de escritório.

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