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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FCC 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fc142034
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Uma empresa comercial realizou operações de venda de mercadorias sujeitas ao ICMS em outubro de 2018. Na ocasião, a empresa apurou o imposto e efetuou um pagamento parcial do valor devido, deixando de recolher uma diferença por erro de interpretação da legislação. O Fisco Estadual, ao realizar uma auditoria, identificou a falta de pagamento e lavrou um auto de infração para constituir o crédito tributário suplementar em novembro de 2023. O contribuinte foi notificado do lançamento em dezembro de 2023 e não apresentou defesa administrativa.   Diante da inércia do contribuinte, o Estado inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2024. O despacho do juiz ordenando a citação foi proferido em março de 2024.   Com base nas regras do Código Tributário Nacional (CTN) e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a decadência e a prescrição neste caso,
  1. Aocorreu a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, pois o prazo de 5 anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (1º de janeiro de 2019), encerrando-se em 31 de dezembro de 2023.
  2. Bnão ocorreu a decadência, pois, havendo pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador (outubro de 2018), conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Assim, o lançamento em novembro de 2023 foi tempestivo.
  3. Cocorreu a decadência, uma vez que, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo para o Fisco homologar o lançamento ou realizar o lançamento suplementar é de 5 anos a contar do fato gerador (outubro de 2018), tendo se encerrado em outubro de 2023.
  4. Dnão ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, pois o prazo prescricional de 5 anos só começa a fluir a partir do despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o que interrompe a contagem.
  5. Eo prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança começou a fluir em outubro de 2018, data do fato gerador, independentemente da data da constituição definitiva do crédito tributário.
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GabaritoC — ocorreu a decadência, uma vez que, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo para o Fisco homologar o lançamento ou realizar o lançamento suplementar é de 5 anos a contar do fato gerador (outubro de 2018), tendo se encerrado em outubro de 2023.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e prescrição no lançamento por homologação com pagamento parcial

Gabarito: letra C. No caso, houve pagamento antecipado (ainda que parcial) do ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. Por isso, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito suplementar é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (outubro de 2018), nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, encerrando-se em outubro de 2023. Como o lançamento de ofício só ocorreu em novembro de 2023, o direito de constituir o crédito já estava extinto pela decadência.

A questão exige distinguir dois institutos que se confundem com frequência: a decadência e a prescrição. A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para realizar o lançamento (art. 173 do CTN). Já a prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito já constituído, ou seja, para ajuizar a execução fiscal (art. 174 do CTN). São prazos sucessivos: primeiro corre o decadencial; constituído o crédito, começa a correr o prescricional.

A regra geral da decadência está no art. 173, I, do CTN: o prazo de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra aplicável aos lançamentos de ofício e também aos casos de lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado (Súmula 555 do STJ).

Contudo, quando há pagamento antecipado — ainda que parcial —, aplica-se a regra especial do art. 150, § 4º, do CTN: o prazo decadencial de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador. Essa é a distinção central da questão. O pagamento parcial demonstra que o contribuinte antecipou o pagamento, atraindo a regra do art. 150, § 4º, e não a do art. 173, I.

No caso concreto: fato gerador em outubro de 2018; pagamento parcial na ocasião; prazo decadencial de 5 anos contados de outubro de 2018, encerrando-se em outubro de 2023. O lançamento de ofício (auto de infração) só ocorreu em novembro de 2023, após o transcurso do prazo decadencial. Portanto, o crédito tributário suplementar não poderia mais ser constituído — ocorreu a decadência.

A prescrição, por sua vez, nem chega a ser analisada quanto ao mérito, pois o crédito nunca foi validamente constituído. O prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN) conta-se da constituição definitiva do crédito, que não ocorreu no caso. A interrupção pelo despacho que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) pressupõe a existência de crédito constituído e inscrito em dívida ativa, o que não se verifica aqui.

Art. 150, §4CTN

Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Art. 173CTN

Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Art. 174CTN

Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

A tabela abaixo resume a distinção entre os dois prazos e seus marcos iniciais:

Critério

Decadência

Prescrição

Objeto

Constituir o crédito (lançar)

Cobrar o crédito constituído

Fundamento

Art. 173 do CTN

Art. 174 do CTN

Marco inicial (regra geral)

1º dia do exercício seguinte ao lançamento possível

Constituição definitiva do crédito

Marco inicial (homologação com pagamento)

Fato gerador (art. 150, § 4º)

Constituição definitiva do crédito

Interrupção

Não se interrompe

Citação, protesto, atos de reconhecimento (art. 174, parágrafo único)

Guarde a fronteira entre as duas regras de contagem da decadência no lançamento por homologação: pagou (mesmo parcial) → art. 150, § 4º (fato gerador); não pagou → art. 173, I (exercício seguinte). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Decadência (constituir o crédito)
  • 1Lançamento por homologação
    • Com pagamento (mesmo parcial)
      • Contagem: fato gerador (art. 150, §4º)
    • Sem pagamento
      • Contagem: exercício seguinte (art. 173, I)
  • 2Lançamento de ofício
    • Contagem: exercício seguinte (art. 173, I)
  • 3Prescrição (cobrar o crédito)
    • Contagem: constituição definitiva (art. 174)
    • Interrupção
      • Despacho que ordena a citação
      • Protesto judicial
      • Reconhecimento do débito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial de 5 anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (1º de janeiro de 2019), encerrando-se em 31 de dezembro de 2023. Esse é o marco do art. 173, I, do CTN, aplicável quando não há pagamento antecipado. Como houve pagamento parcial, a regra correta é a do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador). A alternativa erra ao aplicar a regra geral a um caso de homologação com pagamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não ocorreu a decadência, pois o prazo de 5 anos conta-se do fato gerador (outubro de 2018), e que o lançamento em novembro de 2023 foi tempestivo. O erro está na conclusão: se o prazo conta-se de outubro de 2018, ele se encerra em outubro de 2023. O lançamento em novembro de 2023 é intempestivo — ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. A alternativa acerta o marco inicial, mas erra o cálculo do termo final.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo para o Fisco homologar o lançamento ou realizar o lançamento suplementar é de 5 anos a contar do fato gerador (outubro de 2018), tendo se encerrado em outubro de 2023. É exatamente o que dispõe o art. 150, § 4º, do CTN. O pagamento parcial configura antecipação de pagamento, atraindo a regra especial. Como o lançamento ocorreu em novembro de 2023, após o encerramento do prazo em outubro de 2023, ocorreu a decadência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional de 5 anos só começa a fluir a partir do despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o que interrompe a contagem. Há dois erros: (1) o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, não a inicia — o prazo prescricional começa com a constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN); (2) no caso, o crédito nunca foi validamente constituído (decadência), de modo que não há que se falar em prescrição. A alternativa confunde os institutos da interrupção e do início da contagem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo prescricional começou a fluir em outubro de 2018, data do fato gerador, independentemente da constituição definitiva do crédito. O prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), não do fato gerador. O fato gerador é o marco da decadência (no caso de homologação com pagamento), não da prescrição. A alternativa confunde os dois prazos e seus marcos iniciais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os marcos iniciais da decadência e da prescrição. No lançamento por homologação com pagamento, a decadência conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º); sem pagamento, do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). Já a prescrição sempre conta-se da constituição definitiva (art. 174). A alternativa A aplica a regra do art. 173, I, a um caso de pagamento parcial; a alternativa E usa o fato gerador como marco da prescrição. Com treino, você identifica essas trocas de imediato 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de decadência/prescrição, siga este roteiro: (1) identifique a modalidade de lançamento; (2) verifique se houve pagamento antecipado; (3) aplique o marco correto da decadência (fato gerador ou exercício seguinte); (4) verifique se o crédito foi constituído dentro do prazo; (5) só então analise a prescrição, contada da constituição definitiva. Monte uma tabela com os marcos e pratique com questões de concursos.

Gabarito: letra C

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