Questão de Direito Tributário — Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN) — FCC 2026
Direito Tributário›Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN)
Código
fc142035
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Município de "Alfa" pretende assinar um convênio com o Governo Federal para a realização de obras de saneamento básico. Para a liberação dos recursos, a União exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). No entanto, a Receita Federal negou a expedição do documento ao Município, alegando que a Câmara Municipal de Vereadores possui débitos previdenciários pendentes e não regularizados. O Município, por meio de sua Procuradoria, ingressa com medida judicial sustentando que o Poder Executivo não possui ingerência administrativa sobre o Poder Legislativo e que a inadimplência deste não pode prejudicar o ente federativo como um todo. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema,
Aa negativa da Receita Federal é legítima, pois a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas um órgão do Município. Assim, os débitos de qualquer órgão municipal impedem a expedição de CND para a pessoa jurídica de direito público (o Município).
Bo Município tem direito à expedição da certidão, com base no Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas. Segundo o STF, é possível ao Município obter certidão positiva com efeito de negativa quando a Câmara Municipal possui débitos, pois o Executivo não pode intervir na esfera orgânica do Legislativo, que goza de autonomia.
Co Município deve primeiro quitar os débitos da Câmara Municipal para depois pleitear a certidão, uma vez que a responsabilidade tributária pelos débitos dos órgãos municipais é solidária e indivisível perante a Fazenda Nacional.
Da certidão deve ser concedida apenas se o Município comprovar que os recursos do convênio serão destinados exclusivamente a serviços essenciais de saúde ou educação, não se aplicando o princípio da intranscendência para obras de saneamento.
Eo STF entende que a Câmara Municipal possui personalidade jurídica plena para fins tributários, devendo a Receita Federal cobrar o débito diretamente do Legislativo, sem qualquer reflexo na certidão do Município (Executivo).
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GabaritoB — o Município tem direito à expedição da certidão, com base no Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas. Segundo o STF, é possível ao Município obter certidão positiva com efeito de negativa quando a Câmara Municipal possui débitos, pois o Executivo não pode intervir na esfera orgânica do Legislativo, que goza de autonomia.
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Certidão Negativa e o princípio da intranscendência subjetiva
Gabarito: letra B. O STF, no Tema 743 de Repercussão Geral, firmou que é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. A negativa da Receita Federal, portanto, é ilegítima, pois os débitos do Poder Legislativo não podem prejudicar o ente federativo como um todo.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras é um desdobramento do devido processo legal e da pessoalidade das penas. Ele impede que sanções ou restrições impostas a um sujeito de direito sejam transferidas a terceiros que não tenham relação com o fato gerador da obrigação. No âmbito tributário, isso significa que a inadimplência de um órgão não pode, por si só, contaminar a situação fiscal de outro órgão ou do ente federativo como um todo, especialmente quando há autonomia administrativa e financeira entre eles.
No caso concreto, o Município de "Alfa" (Poder Executivo) busca a certidão para celebrar convênio com a União. A Câmara Municipal (Poder Legislativo) possui débitos previdenciários. O STF, ao analisar situação análoga, entendeu que a exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa não pode ser obstada pela inadimplência de outro Poder, pois isso violaria a autonomia entre os Poderes e o princípio da intranscendência. A Câmara Municipal, embora não tenha personalidade jurídica própria (é órgão do Município), possui autonomia administrativa e financeira, e seus débitos não podem ser imputados ao Executivo para fins de restrição de direitos.
A distinção crucial é entre a personalidade jurídica (a Câmara não a possui, sendo parte do Município) e a autonomia orgânica (a Câmara tem gestão própria de seus recursos e obrigações). A banca explora exatamente essa confusão: a alternativa A afirma que, por não ter personalidade jurídica, os débitos da Câmara impedem a CND do Município. O STF, contudo, prioriza a autonomia e a intranscendência, permitindo a CPEN. A alternativa B captura essa nuance ao mencionar que o Executivo não pode intervir na esfera orgânica do Legislativo.
A pegadinha da questão está em associar a falta de personalidade jurídica da Câmara à impossibilidade de separar os débitos. O STF, no Tema 743, rejeita essa lógica, pois a intranscendência subjetiva protege o ente federativo de restrições decorrentes de débitos de órgãos autônomos. O critério decisivo é a autonomia orgânica e financeira entre os Poderes, não a personalidade jurídica.
Critério
Câmara Municipal (Poder Legislativo)
Município (Poder Executivo)
Personalidade jurídica
Não possui (é órgão do Município)
Possui (pessoa jurídica de direito público)
Autonomia orgânica/financeira
Possui gestão própria de recursos e obrigações
Possui gestão própria de recursos e obrigações
Efeito de seus débitos sobre a CND do ente
Não impede a CPEN do Executivo (Tema 743/STF)
Impede a CND/CPEN do próprio ente, se inadimplente
Fundamento para a não contaminação
Princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras
—
Intranscendência subjetiva (Tema 743): Débitos da Câmara Municipal (Não impedem CPEN do Executivo, Autonomia orgânica e financeira); Personalidade jurídica (Câmara não possui, Órgão do Município); Critério decisivo (Autonomia entre Poderes, Não a personalidade jurídica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a negativa é legítima porque a Câmara não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas órgão do Município. O erro está em ignorar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, consagrado no Tema 743 do STF. Embora a Câmara não tenha personalidade jurídica, ela possui autonomia orgânica e financeira, e seus débitos não podem ser transferidos ao Executivo para fins de restrição de direitos. A falta de personalidade jurídica não implica, automaticamente, que os débitos de um órgão impeçam a certidão do ente como um todo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF no Tema 743 de Repercussão Geral: é possível ao Município obter certidão positiva com efeito de negativa quando a Câmara Municipal possui débitos, pois o Executivo não pode intervir na esfera orgânica do Legislativo, que goza de autonomia. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras impede que a inadimplência de um Poder prejudique o outro. A alternativa está correta ao fundamentar a decisão no princípio e na autonomia entre os Poderes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Município deve quitar os débitos da Câmara antes de pleitear a certidão, sob alegação de responsabilidade solidária e indivisível. O erro é duplo: (1) não há responsabilidade solidária entre os Poderes do Município por débitos previdenciários, pois cada um possui gestão orçamentária e financeira própria; (2) o STF, no Tema 743, afasta a necessidade de quitação prévia, justamente por aplicar o princípio da intranscendência. A alternativa contraria frontalmente a jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a concessão da certidão à comprovação de que os recursos do convênio serão destinados exclusivamente a serviços essenciais de saúde ou educação. Não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. O Tema 743 do STF não estabelece essa condição; a certidão deve ser concedida com base na intranscendência subjetiva, independentemente da destinação dos recursos. A alternativa inventa um requisito inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Câmara Municipal possui personalidade jurídica plena para fins tributários, devendo a Receita Federal cobrar o débito diretamente do Legislativo. O erro está em atribuir personalidade jurídica à Câmara, o que não ocorre: ela é órgão do Município, sem personalidade jurídica própria. Além disso, a alternativa não aborda o princípio da intranscendência, que é o fundamento central da decisão do STF. A cobrança do débito pode ser feita contra o Município, mas isso não impede a expedição da CPEN ao Executivo, conforme o Tema 743.