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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre IPTU — FCC 2026

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre IPTU
Código
fc142036
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
O Prefeito do Município de "Delta", diante da defasagem dos valores venais dos imóveis que servem de base para o cálculo do IPTU, editou o Decreto nº 123/2023. O referido ato normativo promoveu duas alterações:   Atualizou os valores da Planta Genérica de Valores (PGV) em 6%, correspondente ao índice oficial de inflação acumulado no período (IPCA); e   Reavaliou o valor venal de imóveis localizados em um novo bairro nobre da cidade, aumentando a base de cálculo desses bens específicos em 25%, sob o argumento de que houve uma valorização imobiliária real decorrente de obras públicas de infraestrutura.   Um contribuinte proprietário de imóvel no referido bairro nobre questiona a validade do aumento de 25% realizado por decreto, alegando violação ao Princípio da Legalidade Tributária.   Com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
  1. Aa reavaliação de 25% é válida apenas se o Município comprovar que houve valorização real do imóvel, pois o princípio da capacidade contributiva prevalece sobre a reserva de lei formal em casos de enriquecimento do contribuinte.
  2. Bambas as alterações são válidas, pois o Prefeito possui competência para atualizar a Planta Genérica de Valores por decreto, visando manter a base de cálculo do imposto próxima ao valor de mercado dos imóveis.
  3. Co Decreto é integralmente nulo, pois qualquer alteração na base de cálculo de um imposto, seja por atualização monetária ou por reavaliação real, exige obrigatoriamente a edição de lei em sentido estrito, conforme o Art. 97 do CTN.
  4. Do aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo do IPTU que exceda a simples atualização monetária depende da edição de lei formal. Contudo, a atualização de 6% é válida, conforme a Súmula 160 do STJ.
  5. Esegundo o entendimento do STF (Tema 1.084), o Poder Executivo pode avaliar individualmente imóveis novos ou reavaliar bairros inteiros por decreto, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes afetados.
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GabaritoD — o aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo do IPTU que exceda a simples atualização monetária depende da edição de lei formal. Contudo, a atualização de 6% é válida, conforme a Súmula 160 do STJ.

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IPTU: atualização da base de cálculo por decreto e a Súmula 160 do STJ

Gabarito: letra D. O aumento de 25% do valor venal, por refletir uma reavaliação real (valorização imobiliária) e não mera recomposição da inflação, configura majoração da base de cálculo, que só pode ser feita por lei (CTN, art. 97, II e § 1º). Já a atualização de 6%, limitada ao IPCA, é mera atualização monetária, expressamente permitida por decreto (CTN, art. 97, § 2º), desde que não ultrapasse o índice oficial — exatamente o que a Súmula 160 do STJ consagra.

O cerne da questão está na distinção entre atualização monetária e majoração real da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel é a base de cálculo do imposto (CTN, art. 33), e a Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento pelo qual o Município estima esse valor em massa. Quando o Poder Executivo apenas corrige os valores pela inflação, ele está recompondo o poder aquisitivo da moeda — não criando obrigação tributária nova nem tornando o tributo mais oneroso em termos reais. Por isso, o CTN, em seu art. 97, § 2º, afasta expressamente essa hipótese do conceito de majoração, dispensando a lei formal.

O raciocínio é inverso quando há uma reavaliação que supera a inflação, como no caso do bairro nobre: ali não se trata de corrigir a moeda, mas de reconhecer uma valorização real do imóvel (obras públicas, infraestrutura). Isso aumenta a base de cálculo em termos reais, tornando o tributo mais oneroso — o que o art. 97, § 1º, do CTN equipara à majoração do tributo. E majoração de tributo, pelo art. 97, II, do CTN, só pode ser estabelecida por lei. A Súmula 160 do STJ é a síntese jurisprudencial desse entendimento: é defeso ao Município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

A jurisprudência do STF reforça o mesmo ponto. No RE 648.245/MG (Tema 211, repercussão geral), o Plenário declarou inconstitucional a majoração do valor venal de imóveis para fins de IPTU, sem edição de lei em sentido formal, acima dos índices oficiais de correção monetária. Vale notar que a Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe uma flexibilização: o art. 156, § 1º, III, da CF passou a permitir que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Mas essa autorização não elimina a reserva legal para a majoração real — ela apenas permite que a atualização (inclusive a que reflete variações de mercado) seja feita por decreto, desde que a lei municipal fixe os critérios. No caso concreto, o aumento de 25% em um bairro específico, sem base em lei que estabeleça esses critérios, continua exigindo lei formal.

A pegadinha da questão está em confundir os dois institutos: a atualização monetária (que pode ser por decreto) e a majoração real (que exige lei). A banca explora exatamente essa fronteira, e é nela que as alternativas se dividem.

Art. 97, §1CTN

Art. 97 — Sòmente a lei pode estabelecer: (...) II — a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (...) IV — a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. § 1º — Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º — Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 160

É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Critério

Atualização de 6% (IPCA)

Reavaliação de 25% (bairro nobre)

Natureza da alteração

Mera atualização monetária (recomposição da inflação)

Majoração real da base de cálculo (valorização imobiliária)

Exigência legal

Dispensa lei formal (CTN, art. 97, § 2º)

Exige lei em sentido estrito (CTN, art. 97, II e § 1º)

Base jurisprudencial

Súmula 160 do STJ (válida por decreto até o índice oficial)

RE 648.245/MG – Tema 211 do STF (inconstitucional sem lei)

Efeito sobre o tributo

Não torna o tributo mais oneroso em termos reais

Torna o tributo mais oneroso (equipara-se à majoração)

Validade do decreto

Válida

Ilegal/nula

Atualização da base de cálculo do IPTU
  • 1Atualização monetária (índice oficial)
    • Válida por decreto
    • Súmula 160 do STJ
  • 2Majoração real (acima da inflação)
    • Exige lei formal
    • CTN, art. 97, II e § 1º
  • 3Tema 1.084 do STF
    • Avaliação individualizada de imóvel novo
    • Exige lei municipal com critérios
    • Não autoriza reavaliação de bairro por decreto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reavaliação de 25% seria válida se comprovada a valorização real, pois a capacidade contributiva "prevalece" sobre a reserva de lei. Há dois erros: (1) a comprovação da valorização não supre a exigência de lei formal — a majoração da base de cálculo, ainda que reflita a realidade, depende de lei (CTN, art. 97, II e § 1º); (2) a capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) é um princípio que orienta a tributação, mas não autoriza o Executivo a criar ou majorar tributos por ato infralegal. A reserva de lei é garantia constitucional do contribuinte (CF, art. 150, I) e não cede diante da capacidade contributiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa generaliza: afirma que "ambas as alterações são válidas" porque o Prefeito teria competência para atualizar a PGV por decreto. O erro está em tratar a reavaliação de 25% como mera atualização. A atualização de 6% (IPCA) é válida por decreto; mas o aumento de 25% em bairro específico, por refletir valorização real, é majoração da base de cálculo e exige lei. A Súmula 160 do STJ veda exatamente a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o Decreto é "integralmente nulo", incluindo a atualização de 6%. A atualização monetária da base de cálculo, limitada ao índice oficial de inflação, não constitui majoração de tributo (CTN, art. 97, § 2º) e pode ser feita por decreto. A Súmula 160 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 648.245/MG) confirmam a validade da atualização por decreto dentro do índice oficial. Portanto, apenas a parte que majorou em 25% é ilegal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente a distinção legal e jurisprudencial: (1) o aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo que excede a simples atualização monetária depende de lei formal (CTN, art. 97, II e § 1º); (2) a atualização de 6% é válida, pois se limita ao índice oficial de correção monetária (IPCA), conforme a Súmula 160 do STJ. É a aplicação correta do art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o Tema 1.084 do STF, mas distorce seu conteúdo. A tese fixada no ARE 1.245.097/PR permite a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na PGV, desde que a lei municipal delegue essa atribuição ao Executivo e fixe os critérios técnicos, assegurando o contraditório. Não autoriza a reavaliação de bairros inteiros por decreto, sem lei, como forma de majorar a base de cálculo. A alternativa generaliza indevidamente o alcance do Tema 1.084.

Gabarito: letra D — a atualização de 6% é válida por decreto (Súmula 160 do STJ), mas a majoração de 25% exige lei formal (CTN, art. 97, II e § 1º).

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