Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre IPTU — FCC 2026
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre IPTU
Código
fc142036
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
O Prefeito do Município de "Delta", diante da defasagem dos valores venais dos imóveis que servem de base para o cálculo do IPTU, editou o Decreto nº 123/2023. O referido ato normativo promoveu duas alterações: Atualizou os valores da Planta Genérica de Valores (PGV) em 6%, correspondente ao índice oficial de inflação acumulado no período (IPCA); e Reavaliou o valor venal de imóveis localizados em um novo bairro nobre da cidade, aumentando a base de cálculo desses bens específicos em 25%, sob o argumento de que houve uma valorização imobiliária real decorrente de obras públicas de infraestrutura. Um contribuinte proprietário de imóvel no referido bairro nobre questiona a validade do aumento de 25% realizado por decreto, alegando violação ao Princípio da Legalidade Tributária. Com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Aa reavaliação de 25% é válida apenas se o Município comprovar que houve valorização real do imóvel, pois o princípio da capacidade contributiva prevalece sobre a reserva de lei formal em casos de enriquecimento do contribuinte.
Bambas as alterações são válidas, pois o Prefeito possui competência para atualizar a Planta Genérica de Valores por decreto, visando manter a base de cálculo do imposto próxima ao valor de mercado dos imóveis.
Co Decreto é integralmente nulo, pois qualquer alteração na base de cálculo de um imposto, seja por atualização monetária ou por reavaliação real, exige obrigatoriamente a edição de lei em sentido estrito, conforme o Art. 97 do CTN.
Do aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo do IPTU que exceda a simples atualização monetária depende da edição de lei formal. Contudo, a atualização de 6% é válida, conforme a Súmula 160 do STJ.
Esegundo o entendimento do STF (Tema 1.084), o Poder Executivo pode avaliar individualmente imóveis novos ou reavaliar bairros inteiros por decreto, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes afetados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo do IPTU que exceda a simples atualização monetária depende da edição de lei formal. Contudo, a atualização de 6% é válida, conforme a Súmula 160 do STJ.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU: atualização da base de cálculo por decreto e a Súmula 160 do STJ
Gabarito: letra D. O aumento de 25% do valor venal, por refletir uma reavaliação real (valorização imobiliária) e não mera recomposição da inflação, configura majoração da base de cálculo, que só pode ser feita por lei (CTN, art. 97, II e § 1º). Já a atualização de 6%, limitada ao IPCA, é mera atualização monetária, expressamente permitida por decreto (CTN, art. 97, § 2º), desde que não ultrapasse o índice oficial — exatamente o que a Súmula 160 do STJ consagra.
O cerne da questão está na distinção entre atualização monetária e majoração real da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel é a base de cálculo do imposto (CTN, art. 33), e a Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento pelo qual o Município estima esse valor em massa. Quando o Poder Executivo apenas corrige os valores pela inflação, ele está recompondo o poder aquisitivo da moeda — não criando obrigação tributária nova nem tornando o tributo mais oneroso em termos reais. Por isso, o CTN, em seu art. 97, § 2º, afasta expressamente essa hipótese do conceito de majoração, dispensando a lei formal.
O raciocínio é inverso quando há uma reavaliação que supera a inflação, como no caso do bairro nobre: ali não se trata de corrigir a moeda, mas de reconhecer uma valorização real do imóvel (obras públicas, infraestrutura). Isso aumenta a base de cálculo em termos reais, tornando o tributo mais oneroso — o que o art. 97, § 1º, do CTN equipara à majoração do tributo. E majoração de tributo, pelo art. 97, II, do CTN, só pode ser estabelecida por lei. A Súmula 160 do STJ é a síntese jurisprudencial desse entendimento: é defeso ao Município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
A jurisprudência do STF reforça o mesmo ponto. No RE 648.245/MG (Tema 211, repercussão geral), o Plenário declarou inconstitucional a majoração do valor venal de imóveis para fins de IPTU, sem edição de lei em sentido formal, acima dos índices oficiais de correção monetária. Vale notar que a Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe uma flexibilização: o art. 156, § 1º, III, da CF passou a permitir que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Mas essa autorização não elimina a reserva legal para a majoração real — ela apenas permite que a atualização (inclusive a que reflete variações de mercado) seja feita por decreto, desde que a lei municipal fixe os critérios. No caso concreto, o aumento de 25% em um bairro específico, sem base em lei que estabeleça esses critérios, continua exigindo lei formal.
A pegadinha da questão está em confundir os dois institutos: a atualização monetária (que pode ser por decreto) e a majoração real (que exige lei). A banca explora exatamente essa fronteira, e é nela que as alternativas se dividem.
Art. 97, §1CTN
Art. 97 — Sòmente a lei pode estabelecer: (...) II — a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (...) IV — a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. § 1º — Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º — Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 160
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Critério
Atualização de 6% (IPCA)
Reavaliação de 25% (bairro nobre)
Natureza da alteração
Mera atualização monetária (recomposição da inflação)
Majoração real da base de cálculo (valorização imobiliária)
Exigência legal
Dispensa lei formal (CTN, art. 97, § 2º)
Exige lei em sentido estrito (CTN, art. 97, II e § 1º)
Base jurisprudencial
Súmula 160 do STJ (válida por decreto até o índice oficial)
RE 648.245/MG – Tema 211 do STF (inconstitucional sem lei)
Efeito sobre o tributo
Não torna o tributo mais oneroso em termos reais
Torna o tributo mais oneroso (equipara-se à majoração)
Validade do decreto
Válida
Ilegal/nula
Atualização da base de cálculo do IPTU
1Atualização monetária (índice oficial)
Válida por decreto
Súmula 160 do STJ
2Majoração real (acima da inflação)
Exige lei formal
CTN, art. 97, II e § 1º
3Tema 1.084 do STF
Avaliação individualizada de imóvel novo
Exige lei municipal com critérios
Não autoriza reavaliação de bairro por decreto
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a reavaliação de 25% seria válida se comprovada a valorização real, pois a capacidade contributiva "prevalece" sobre a reserva de lei. Há dois erros: (1) a comprovação da valorização não supre a exigência de lei formal — a majoração da base de cálculo, ainda que reflita a realidade, depende de lei (CTN, art. 97, II e § 1º); (2) a capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) é um princípio que orienta a tributação, mas não autoriza o Executivo a criar ou majorar tributos por ato infralegal. A reserva de lei é garantia constitucional do contribuinte (CF, art. 150, I) e não cede diante da capacidade contributiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa generaliza: afirma que "ambas as alterações são válidas" porque o Prefeito teria competência para atualizar a PGV por decreto. O erro está em tratar a reavaliação de 25% como mera atualização. A atualização de 6% (IPCA) é válida por decreto; mas o aumento de 25% em bairro específico, por refletir valorização real, é majoração da base de cálculo e exige lei. A Súmula 160 do STJ veda exatamente a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o Decreto é "integralmente nulo", incluindo a atualização de 6%. A atualização monetária da base de cálculo, limitada ao índice oficial de inflação, não constitui majoração de tributo (CTN, art. 97, § 2º) e pode ser feita por decreto. A Súmula 160 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 648.245/MG) confirmam a validade da atualização por decreto dentro do índice oficial. Portanto, apenas a parte que majorou em 25% é ilegal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a distinção legal e jurisprudencial: (1) o aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo que excede a simples atualização monetária depende de lei formal (CTN, art. 97, II e § 1º); (2) a atualização de 6% é válida, pois se limita ao índice oficial de correção monetária (IPCA), conforme a Súmula 160 do STJ. É a aplicação correta do art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa invoca o Tema 1.084 do STF, mas distorce seu conteúdo. A tese fixada no ARE 1.245.097/PR permite a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na PGV, desde que a lei municipal delegue essa atribuição ao Executivo e fixe os critérios técnicos, assegurando o contraditório. Não autoriza a reavaliação de bairros inteiros por decreto, sem lei, como forma de majorar a base de cálculo. A alternativa generaliza indevidamente o alcance do Tema 1.084.
Gabarito: letra D — a atualização de 6% é válida por decreto (Súmula 160 do STJ), mas a majoração de 25% exige lei formal (CTN, art. 97, II e § 1º).