Questão de Direito Digital — Das Boas Práticas e da Governança (arts. 50 a 51 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD) — FCC 2026
Direito DigitalDas Boas Práticas e da Governança (arts. 50 a 51 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD)
- Código
- fc142178
- Banca
- FCC
- Órgão
- SCGE PE
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ges Gov ( )
De acordo com o Art. 50 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, um programa de governança em privacidade deve, no mínimo,
- Aser atualizado com uma frequência mínima anual, com base em avaliações periódicas, sendo que a manutenção de um monitoramento contínuo pode ser dispensada em organizações de pequeno porte, devido aos custos operacionais envolvidos.
- Bser desenvolvido para ser aplicado ao conjunto de dados pessoais que estejam sob o controle da organização, abrangendo os dados coletados após a entrada em vigor da Lei, independentemente do modo como se realizou a sua obtenção.
- Cestabelecer políticas e salvaguardas adequadas, com base em um processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade, e deve incluir o desenvolvimento de planos de resposta a incidentes e de remediação.
- Dser adaptado à estrutura, à escala e ao volume das operações do controlador, considerando a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade de danos aos titulares, sendo que a avaliação de riscos pode ser realizada de forma pontual, Sem a necessidade de um processo sistemático.
- Eter como foco principal a obtenção de certificações de segurança da informação reconhecidas internacionalmente, como a ISO 27001, para que a organização possa demonstrar a efetividade de seus controles perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).