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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
fc142392
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que constitui
  1. Acrime contra a ordem tributária a supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória.
  2. Bcrime praticado por funcionário público a realização de declaração falsa sobre rendas para eximir-se do pagamento de tributo.
  3. Ccrime contra a ordem econômica favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês.
  4. Dcrime contra a relação de consumo a formalização de convênio visando à fixação artificial de preços.
  5. Ecrime contra a ordem tributária elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais.
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GabaritoA — crime contra a ordem tributária a supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes da Lei nº 8.137/1990: ordem tributária, econômica e relações de consumo

Gabarito: letra A. A supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória é crime contra a ordem tributária, pois o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 tipifica exatamente a conduta de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada". As demais alternativas trocam o tipo penal: a declaração falsa para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária (art. 2º, I), não crime funcional; favorecer comprador sem justa causa é crime contra as relações de consumo (art. 7º, I); a fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica (art. 4º, II, "a"); e elevar preço a prazo com juros ilegais é crime contra as relações de consumo (art. 7º, V).

A Lei nº 8.137/1990 estrutura os crimes em três grandes grupos, cada um com seu capítulo próprio. O crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º) protege o erário e a fiscalização, punindo condutas que suprimem ou reduzem tributos. O crime contra a ordem econômica (art. 4º) tutela a livre concorrência e o mercado, reprimindo cartéis e abuso de poder econômico. O crime contra as relações de consumo (art. 7º) protege o consumidor contra práticas abusivas e fraudulentas. A distinção é essencial porque cada tipo tem elementos próprios, e a banca explora exatamente a confusão entre eles.

A alternativa A é a correta porque o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é expresso ao criminalizar a não emissão de nota fiscal quando obrigatória. Veja a literalidade:

Art. 1Lei-8137

Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A não emissão da nota fiscal suprime o tributo porque impede a fiscalização e o recolhimento do ICMS/IPI incidentes. É crime material, que exige o resultado (supressão ou redução do tributo), conforme a Súmula Vinculante 24 do STF, que exige o lançamento definitivo do tributo para a tipicidade.

A alternativa B confunde o crime funcional com o crime comum. A declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária praticado por qualquer pessoa, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, e não um crime praticado por funcionário público. O crime funcional contra a ordem tributária está no art. 3º da mesma lei, que exige a qualidade de funcionário público e condutas específicas como exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo.

A alternativa C inverte a classificação: favorecer ou preferir comprador ou freguês sem justa causa é crime contra as relações de consumo (art. 7º, I), não contra a ordem econômica. O crime contra a ordem econômica (art. 4º) trata de condutas como abuso de poder econômico e formação de cartel.

A alternativa D também erra a classificação: a formalização de convênio para fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica (art. 4º, II, "a"), não contra a relação de consumo. O art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/1990, com redação dada pela Lei nº 12.529/2011, tipifica o acordo entre ofertantes para fixação artificial de preços.

A alternativa E troca o tipo: elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais é crime contra as relações de consumo (art. 7º, V), não contra a ordem tributária. O art. 7º, V, da Lei nº 8.137/1990 é expresso ao criminalizar essa conduta.

Conduta (alternativa)

Classificação correta na Lei nº 8.137/1990

Dispositivo legal

Não emitir nota fiscal obrigatória (suprimir tributo)

Crime contra a ordem tributária

Art. 1º, V

Declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo

Crime contra a ordem tributária (sujeito ativo: qualquer pessoa)

Art. 2º, I

Favorecer comprador ou freguês sem justa causa

Crime contra as relações de consumo

Art. 7º, I

Formalizar convênio para fixação artificial de preços

Crime contra a ordem econômica

Art. 4º, II, "a"

Elevar valor em vendas a prazo com juros ilegais

Crime contra as relações de consumo

Art. 7º, V

Crimes da Lei nº 8.137/1990
  • 1Ordem tributária (arts. 1º-2º)
    • Suprimir/reduzir tributo
    • Não emitir nota fiscal
    • Declaração falsa
  • 2Ordem econômica (art. 4º)
    • Fixação artificial de preços
    • Formação de cartel
  • 3Relações de consumo (art. 7º)
    • Favorecer comprador sem justa causa
    • Juros ilegais em vendas a prazo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de suprimir tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória é crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. O verbo "deixar de fornecer" nota fiscal, quando obrigatória, é uma das formas de suprimir tributo, pois a ausência do documento impede a apuração e o recolhimento do tributo devido. A alternativa espelha exatamente o tipo penal, com a expressão "supressão de tributo" (resultado) e "não emissão de nota fiscal" (meio).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, e pode ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por funcionário público. O erro está em classificá-lo como "crime praticado por funcionário público". O crime funcional contra a ordem tributária está no art. 3º da mesma lei, que exige a qualidade de funcionário público e condutas específicas, como exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo. A alternativa confunde o sujeito ativo do crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Favorecer ou preferir comprador ou freguês sem justa causa é crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, I, da Lei nº 8.137/1990, e não contra a ordem econômica. O art. 7º, I, é expresso: "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores". O crime contra a ordem econômica (art. 4º) trata de condutas como abuso de poder econômico e formação de cartel. A alternativa troca o bem jurídico tutelado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A formalização de convênio para fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica, previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/1990, com redação dada pela Lei nº 12.529/2011, e não contra a relação de consumo. O art. 4º, II, "a", tipifica o acordo entre ofertantes para "à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas". A alternativa erra ao classificar a conduta como crime contra a relação de consumo, que tutela o consumidor individualmente, enquanto a ordem econômica protege a concorrência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais é crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, V, da Lei nº 8.137/1990, e não contra a ordem tributária. O art. 7º, V, é expresso: "elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais". A alternativa troca o tipo penal, pois a conduta não envolve supressão ou redução de tributo, mas sim prática abusiva contra o consumidor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a classificação dos crimes da Lei nº 8.137/1990. O candidato confunde o art. 7º (relações de consumo) com o art. 4º (ordem econômica) e o art. 1º/2º (ordem tributária). A chave é identificar o bem jurídico: tributo → ordem tributária; concorrência/mercado → ordem econômica; consumidor → relações de consumo. Memorize os verbos nucleares de cada artigo e a pegadinha perde o efeito.

Gabarito: letra A

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