Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
fc142392
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que constitui
Acrime contra a ordem tributária a supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória.
Bcrime praticado por funcionário público a realização de declaração falsa sobre rendas para eximir-se do pagamento de tributo.
Ccrime contra a ordem econômica favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês.
Dcrime contra a relação de consumo a formalização de convênio visando à fixação artificial de preços.
Ecrime contra a ordem tributária elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais.
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GabaritoA — crime contra a ordem tributária a supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória.
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Crimes da Lei nº 8.137/1990: ordem tributária, econômica e relações de consumo
Gabarito: letra A. A supressão de tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória é crime contra a ordem tributária, pois o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 tipifica exatamente a conduta de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada". As demais alternativas trocam o tipo penal: a declaração falsa para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária (art. 2º, I), não crime funcional; favorecer comprador sem justa causa é crime contra as relações de consumo (art. 7º, I); a fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica (art. 4º, II, "a"); e elevar preço a prazo com juros ilegais é crime contra as relações de consumo (art. 7º, V).
A Lei nº 8.137/1990 estrutura os crimes em três grandes grupos, cada um com seu capítulo próprio. O crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º) protege o erário e a fiscalização, punindo condutas que suprimem ou reduzem tributos. O crime contra a ordem econômica (art. 4º) tutela a livre concorrência e o mercado, reprimindo cartéis e abuso de poder econômico. O crime contra as relações de consumo (art. 7º) protege o consumidor contra práticas abusivas e fraudulentas. A distinção é essencial porque cada tipo tem elementos próprios, e a banca explora exatamente a confusão entre eles.
A alternativa A é a correta porque o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é expresso ao criminalizar a não emissão de nota fiscal quando obrigatória. Veja a literalidade:
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
A não emissão da nota fiscal suprime o tributo porque impede a fiscalização e o recolhimento do ICMS/IPI incidentes. É crime material, que exige o resultado (supressão ou redução do tributo), conforme a Súmula Vinculante 24 do STF, que exige o lançamento definitivo do tributo para a tipicidade.
A alternativa B confunde o crime funcional com o crime comum. A declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária praticado por qualquer pessoa, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, e não um crime praticado por funcionário público. O crime funcional contra a ordem tributária está no art. 3º da mesma lei, que exige a qualidade de funcionário público e condutas específicas como exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo.
A alternativa C inverte a classificação: favorecer ou preferir comprador ou freguês sem justa causa é crime contra as relações de consumo (art. 7º, I), não contra a ordem econômica. O crime contra a ordem econômica (art. 4º) trata de condutas como abuso de poder econômico e formação de cartel.
A alternativa D também erra a classificação: a formalização de convênio para fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica (art. 4º, II, "a"), não contra a relação de consumo. O art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/1990, com redação dada pela Lei nº 12.529/2011, tipifica o acordo entre ofertantes para fixação artificial de preços.
A alternativa E troca o tipo: elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais é crime contra as relações de consumo (art. 7º, V), não contra a ordem tributária. O art. 7º, V, da Lei nº 8.137/1990 é expresso ao criminalizar essa conduta.
Conduta (alternativa)
Classificação correta na Lei nº 8.137/1990
Dispositivo legal
Não emitir nota fiscal obrigatória (suprimir tributo)
Crime contra a ordem tributária
Art. 1º, V
Declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo
Crime contra a ordem tributária (sujeito ativo: qualquer pessoa)
Art. 2º, I
Favorecer comprador ou freguês sem justa causa
Crime contra as relações de consumo
Art. 7º, I
Formalizar convênio para fixação artificial de preços
Crime contra a ordem econômica
Art. 4º, II, "a"
Elevar valor em vendas a prazo com juros ilegais
Crime contra as relações de consumo
Art. 7º, V
Crimes da Lei nº 8.137/1990
1Ordem tributária (arts. 1º-2º)
Suprimir/reduzir tributo
Não emitir nota fiscal
Declaração falsa
2Ordem econômica (art. 4º)
Fixação artificial de preços
Formação de cartel
3Relações de consumo (art. 7º)
Favorecer comprador sem justa causa
Juros ilegais em vendas a prazo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de suprimir tributo pela não emissão de nota fiscal obrigatória é crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. O verbo "deixar de fornecer" nota fiscal, quando obrigatória, é uma das formas de suprimir tributo, pois a ausência do documento impede a apuração e o recolhimento do tributo devido. A alternativa espelha exatamente o tipo penal, com a expressão "supressão de tributo" (resultado) e "não emissão de nota fiscal" (meio).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A declaração falsa sobre rendas para eximir-se de tributo é crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, e pode ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por funcionário público. O erro está em classificá-lo como "crime praticado por funcionário público". O crime funcional contra a ordem tributária está no art. 3º da mesma lei, que exige a qualidade de funcionário público e condutas específicas, como exigir tributo indevido ou deixar de lançá-lo. A alternativa confunde o sujeito ativo do crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Favorecer ou preferir comprador ou freguês sem justa causa é crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, I, da Lei nº 8.137/1990, e não contra a ordem econômica. O art. 7º, I, é expresso: "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores". O crime contra a ordem econômica (art. 4º) trata de condutas como abuso de poder econômico e formação de cartel. A alternativa troca o bem jurídico tutelado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A formalização de convênio para fixação artificial de preços é crime contra a ordem econômica, previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/1990, com redação dada pela Lei nº 12.529/2011, e não contra a relação de consumo. O art. 4º, II, "a", tipifica o acordo entre ofertantes para "à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas". A alternativa erra ao classificar a conduta como crime contra a relação de consumo, que tutela o consumidor individualmente, enquanto a ordem econômica protege a concorrência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Elevar o valor cobrado em vendas a prazo mediante exigência de taxa de juros ilegais é crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, V, da Lei nº 8.137/1990, e não contra a ordem tributária. O art. 7º, V, é expresso: "elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais". A alternativa troca o tipo penal, pois a conduta não envolve supressão ou redução de tributo, mas sim prática abusiva contra o consumidor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a classificação dos crimes da Lei nº 8.137/1990. O candidato confunde o art. 7º (relações de consumo) com o art. 4º (ordem econômica) e o art. 1º/2º (ordem tributária). A chave é identificar o bem jurídico: tributo → ordem tributária; concorrência/mercado → ordem econômica; consumidor → relações de consumo. Memorize os verbos nucleares de cada artigo e a pegadinha perde o efeito.