Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fc142393
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Acerca dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que
Ao processo e o julgamento dos crimes de lavagem dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória referente à infração penal antecedente.
Ba pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos na lei forem cometidos de forma reiterada, ficando excluída a majorante quando houver utilização de ativo virtual.
Ca colaboração espontânea do autor que preste esclarecimentos que auxiliem a apuração das infrações penais possibilita a extinção da punibilidade.
Da denúncia somente poderá ser oferecida após a identificação completa e a condenação do autor da infração penal antecedente.
Eincorre na mesma pena quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de ocultação de bens.
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GabaritoC — a colaboração espontânea do autor que preste esclarecimentos que auxiliem a apuração das infrações penais possibilita a extinção da punibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998): autonomia do processo e colaboração premiada
Gabarito: letra C. A colaboração espontânea do autor que presta esclarecimentos que auxiliem a apuração das infrações penais possibilita a extinção da punibilidade, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998. As demais alternativas ou negam a autonomia do processo de lavagem em relação ao crime antecedente (A e D), ou alteram a majorante e a figura do escritório (B e E).
A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, estruturou o crime de lavagem de dinheiro como um delito autônomo, ou seja, não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Essa autonomia é a espinha dorsal do sistema: o processo de lavagem pode tramitar e ser julgado independentemente do processo do crime que gerou os bens, direitos ou valores. A razão é prática e política criminal — evitar que a demora ou a impunidade do crime antecedente impeça a punição daquele que oculta ou dissimula o produto do crime.
O art. 2º da lei é claro ao estabelecer que o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país. Isso significa que não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória do crime antecedente para que se processe e julgue o crime de lavagem. Basta que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na lei ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Art. 2, §1Lei-9613
Art. 2º — "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei"
II — "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento"
§ 1º — "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente"
Essa autonomia é o que derruba as alternativas A e D, que condicionam o processo de lavagem ao trânsito em julgado ou à condenação do autor do crime antecedente. A lei exige apenas indícios suficientes, não uma condenação definitiva.
A alternativa C trata da colaboração premiada, instituto que permite a extinção da punibilidade quando o autor colabora espontaneamente com esclarecimentos que auxiliem a apuração das infrações penais. Essa previsão está no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998, que estabelece a possibilidade de extinção da punibilidade para o autor que colaborar efetivamente com as investigações.
A alternativa B trata da majorante por reiteração, que é de um a dois terços, mas a lei não exclui essa majorante quando há utilização de ativo virtual — pelo contrário, a lei prevê majorante específica para ativos virtuais, o que torna a alternativa incorreta ao afirmar a exclusão.
A alternativa E trata da figura do escritório, que é uma das condutas equiparadas ao crime de lavagem, mas a redação correta exige que o agente utilize o escritório para a prática de ocultação, não apenas que participe de escritório tendo conhecimento de sua finalidade. A lei exige uma conduta mais específica, de utilização efetiva do escritório para a prática do crime.
Dispositivo Legal (Lei nº 9.613/1998)
Previsão Correta
O que a alternativa afirma
Veredito
Art. 2º, II
Processo e julgamento independem do processo e julgamento da infração penal antecedente
Dependem do trânsito em julgado da condenação do crime antecedente
❌ Incorreta
Art. 1º, § 4º (majorante)
Pena aumentada de 1/3 a 2/3 se cometida de forma reiterada; há majorante específica para ativo virtual (não exclui)
Exclui a majorante quando houver utilização de ativo virtual
❌ Incorreta
Art. 1º, § 5º
Colaboração espontânea que auxilie a apuração possibilita a extinção da punibilidade
Colaboração espontânea possibilita a extinção da punibilidade
✅ Correta
Art. 2º, § 1º
Denúncia instruída com indícios suficientes da infração antecedente; punível mesmo se desconhecido o autor
Denúncia só após identificação completa e condenação do autor do crime antecedente
❌ Incorreta
Art. 1º, § 2º, I
Mesma pena para quem utiliza o escritório na atividade econômica/financeira
Mesma pena para quem participa de escritório tendo conhecimento da finalidade
❌ Incorreta
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
1Autonomia (art. 2º)
Independe do processo do crime antecedente
Basta indícios suficientes
Ainda que desconhecido o autor
2Colaboração premiada (art. 1º, §5º)
Extinção da punibilidade
Esclarecimentos que auxiliem a apuração
3Majorantes
Reiteração (1/3 a 2/3)
Ativo virtual (majorante específica)
4Escritório (art. 1º, §2º, I)
Utiliza na atividade econômica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo e julgamento dos crimes de lavagem dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória referente à infração penal antecedente. Isso contraria frontalmente o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, que estabelece a independência do processo de lavagem em relação ao processo do crime antecedente. A lei exige apenas indícios suficientes da existência da infração antecedente, não o trânsito em julgado de condenação. A banca explora aqui a confusão entre a necessidade de comprovação da existência do crime antecedente (que é requisito para a tipicidade) e a exigência de condenação definitiva (que não existe).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes forem cometidos de forma reiterada, ficando excluída a majorante quando houver utilização de ativo virtual. O erro está na exclusão: a lei prevê majorante específica para a utilização de ativos virtuais, não a exclusão da majorante por reiteração. A banca inverte a lógica — em vez de excluir, a lei acrescenta uma causa de aumento específica para ativos virtuais. A majorante por reiteração (um a dois terços) permanece aplicável, e a utilização de ativo virtual pode gerar majorante adicional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A colaboração espontânea do autor que presta esclarecimentos que auxiliem a apuração das infrações penais possibilita a extinção da punibilidade, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998. Esse dispositivo prevê a colaboração premiada como causa de extinção da punibilidade, desde que a colaboração seja efetiva e auxilie concretamente a apuração das infrações. A alternativa espelha exatamente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia somente poderá ser oferecida após a identificação completa e a condenação do autor da infração penal antecedente. Isso contraria o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, que exige apenas indícios suficientes da existência da infração antecedente, sendo puníveis os fatos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquela infração. A denúncia pode ser oferecida mesmo sem a identificação completa do autor do crime antecedente, bastando os indícios de sua existência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que incorre na mesma pena quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de ocultação de bens. A redação correta da lei exige que o agente utilize o escritório para a prática de ocultação, não apenas que participe tendo conhecimento. O art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 prevê a mesma pena para quem "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal". A banca troca o verbo "utilizar" por "participar", o que amplia indevidamente o alcance da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos da autonomia do processo de lavagem. Nas alternativas A e D, ela condiciona o processo à condenação do crime antecedente, quando a lei exige apenas indícios suficientes. Na alternativa B, ela exclui a majorante quando há ativo virtual, quando a lei prevê majorante específica. Na alternativa E, troca o verbo "utilizar" por "participar". Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro, memorize o tripé da autonomia: (1) o processo independe do processo do crime antecedente; (2) basta indícios suficientes da infração antecedente; (3) a punibilidade não depende de condenação do autor do crime antecedente. Esses três pontos derrubam a maioria das alternativas incorretas sobre o tema.