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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
fc142400
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Moisés foi preso em flagrante pela polícia civil após ser surpreendido portando em via pública na cidade de Campo Grande/MS um revólver calibre 38, de uso permitido, com a numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.   Após o regular trâmite do inquérito policial, o Ministério Público, nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao oferecer a denúncia, deverá considerar a conduta de Moisés
  1. Aequiparada ao crime de porte de arma de uso restrito, com pena prevista de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
  2. Btipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
  3. Cequiparada ao crime de porte de arma de uso restrito, com pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
  4. Dtipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena prevista de detenção de 1 a 2 anos, e multa.
  5. Etipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena prevista de reclusão de 4 a 6 anos, e multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena prevista de detenção de 1 a 2 anos, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada (Estatuto do Desarmamento)

Gabarito: letra D. A conduta de Moisés — portar revólver calibre 38, de uso permitido, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — enquadra-se no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa. A raspagem da numeração não altera a natureza do crime (continua sendo de uso permitido), mas configura a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do art. 16, que majora a pena em metade.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tipifica condutas relacionadas a armas de fogo, acessórios e munições, distinguindo-as conforme o tipo de arma (uso permitido, restrito ou proibido). A distinção central para esta questão é entre o porte de arma de uso permitido (art. 14) e o porte de arma de uso restrito (art. 16). O art. 14 prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, enquanto o art. 16 prevê reclusão de 3 a 6 anos e multa. A numeração raspada, por sua vez, é uma circunstância que aumenta a pena do crime de porte, conforme o art. 16, § 1º, inciso I, que equipara a conduta de quem "raspar" a numeração às penas do art. 16, mas apenas como causa de aumento, não como tipo penal autônomo.

A banca explora a confusão entre o tipo penal do art. 14 (porte de arma de uso permitido) e o art. 16 (porte de arma de uso restrito), bem como a pena cominada a cada um. O candidato desatento pode pensar que a raspagem da numeração transforma o crime em porte de arma de uso restrito, mas isso não ocorre: a raspagem é uma causa de aumento de pena, não um elemento que altera a classificação da arma. A arma continua sendo de uso permitido, e o crime permanece o do art. 14, com a pena majorada.

Na prática, a pena do art. 14 (reclusão de 2 a 4 anos) é aumentada da metade (art. 16, § 1º, I), resultando em reclusão de 3 a 6 anos. No entanto, a alternativa D afirma que a pena é de detenção de 1 a 2 anos, o que está incorreto, pois o art. 14 prevê reclusão, não detenção. A alternativa correta deveria ser a que aponta o crime do art. 14 com pena de reclusão de 2 a 4 anos, mas nenhuma alternativa traz essa combinação exata. A alternativa B menciona o crime do art. 14 com pena de reclusão de 2 a 4 anos, mas não considera a causa de aumento pela raspagem. A alternativa D, apesar de citar a pena de detenção de 1 a 2 anos (que é a pena do art. 12, posse de arma em residência), é a que melhor se alinha ao gabarito oficial, pois reconhece o crime como porte de arma de uso permitido, ainda que a pena esteja incorreta. A banca, no entanto, considerou a alternativa D como correta, provavelmente por entender que a raspagem não altera a natureza do crime e que a pena correta seria a do art. 14, mas com a majorante, o que resultaria em reclusão de 3 a 6 anos, não detenção de 1 a 2 anos. Essa inconsistência é uma falha da questão, mas o gabarito oficial é D.

Guarde a fronteira entre os tipos do art. 14 e do art. 16: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A raspagem da numeração é uma causa de aumento de pena, não um elemento que transforma o crime em porte de arma de uso restrito.

Porte ilegal de arma de fogo
  • 1Uso permitido (art. 14)
    • Pena: reclusão 2 a 4 anos + multa
    • Numeração raspada = causa de aumento (metade)
  • 2Uso restrito (art. 16)
    • Pena: reclusão 3 a 6 anos + multa
  • 3Posse em residência (art. 12)
    • Pena: detenção 1 a 3 anos + multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é equiparada ao crime de porte de arma de uso restrito, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. O erro está em "equiparada": a raspagem da numeração não equipara o crime ao porte de arma de uso restrito; ela apenas aumenta a pena do crime de porte de arma de uso permitido (art. 14). A pena de 3 a 6 anos é o resultado da majorante, mas o crime continua sendo o do art. 14, não o do art. 16.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é tipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O crime está correto (art. 14), mas a pena não considera a causa de aumento pela raspagem da numeração. A pena correta seria a do art. 14 majorada da metade, resultando em reclusão de 3 a 6 anos. A alternativa ignora a majorante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é equiparada ao crime de porte de arma de uso restrito, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O erro está em "equiparada": a raspagem não equipara ao crime do art. 16. Além disso, a pena de 2 a 4 anos é a do art. 14, não a do art. 16 (que é de 3 a 6 anos). A alternativa mistura os dois tipos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a conduta é tipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa. O crime está correto (art. 14), mas a pena está errada: o art. 14 prevê reclusão de 2 a 4 anos, não detenção de 1 a 2 anos. A pena de detenção de 1 a 2 anos é a do art. 12 (posse de arma em residência). Apesar do erro na pena, a banca considerou esta alternativa como correta, provavelmente por focar no tipo penal (porte de arma de uso permitido) e não na pena. O gabarito oficial é D.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é tipificada no crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa. O crime está correto (art. 14), mas a pena está errada: o art. 14 prevê reclusão de 2 a 4 anos, não de 4 a 6 anos. A pena de 4 a 6 anos não corresponde a nenhum tipo do Estatuto do Desarmamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a pena do art. 14 (reclusão de 2 a 4 anos) pela do art. 12 (detenção de 1 a 3 anos) e pela do art. 16 (reclusão de 3 a 6 anos). O candidato que confunde os tipos acaba marcando a alternativa errada. Lembre-se: a raspagem da numeração é causa de aumento de pena, não um elemento que altera a classificação da arma.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões do Estatuto do Desarmamento, decore a tabela de penas: art. 12 (posse em residência) – detenção de 1 a 3 anos; art. 14 (porte de uso permitido) – reclusão de 2 a 4 anos; art. 16 (porte de uso restrito) – reclusão de 3 a 6 anos. A raspagem da numeração (art. 16, § 1º, I) aumenta a pena do art. 14 em metade.

Gabarito: letra D

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