Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Do Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
fc142401
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Ricardo, usuário de drogas, aproveitando-se que a casa estava vazia durante o final de semana, ingressa na casa do avô, Pedro, que tem 70 anos de idade, após danificar a porta da cozinha com uma marreta, e furta dinheiro, joias e aparelhos eletrônicos que guarneciam a residência e que pertenciam a Pedro. A ação delituosa é filmada e a polícia acionada pelos vizinhos. Cerca de 30 minutos após a fuga do local do crime, Ricardo é preso pela polícia pelo crime de furto. Neste caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, Ricardo
Aresponderá pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, que ainda terá a pena majorada de 1/3 ao dobro em razão do cometimento do crime contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos.
Bé isento de pena, pois a vítima é seu avô, ascendente, e não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Cresponderá pelo crime de furto simples, com a incidência das circunstâncias agravantes genéricas de crime praticado contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos.
Dresponderá pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com a incidência das circunstâncias agravantes genéricas de crime praticado contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos.
Eresponderá pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e terá a sua pena reduzida de 1/6 à metade, uma vez que o delito foi praticado contra ascendente e não envolveu violência ou grave ameaça.
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GabaritoD — responderá pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com a incidência das circunstâncias agravantes genéricas de crime praticado contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos.
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Furto qualificado e agravantes genéricas: a distinção que a FCC cobra
Gabarito: letra D. Ricardo responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do CP), e as circunstâncias de ser a vítima ascendente e maior de 60 anos configuram agravantes genéricas (art. 61, II, "e" e "h", do CP), e não causas de aumento de pena — é exatamente essa a fronteira que a alternativa correta espelha.
A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora embaralhar: qualificadora (que altera o tipo penal e a pena em abstrato) e agravante genérica (que incide na segunda fase da dosimetria, após o juiz fixar a pena-base). O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo está previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Já a condição de a vítima ser ascendente e maior de 60 anos é circunstância agravante genérica do art. 61, II, "e" e "h", do CP — ou seja, não altera o tipo penal, apenas aumenta a pena na segunda fase do sistema trifásico de dosimetria.
A pegadinha central está em não confundir essas duas categorias com as causas de aumento de pena (que incidem na terceira fase) nem com a imunidade penal absoluta prevista no art. 181, II, do CP, que isenta de pena quem furta de ascendente. Essa imunidade, porém, não se aplica quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 183, III, do CP. No caso, Pedro tem 70 anos, o que afasta a isenção de pena e faz incidir a agravante.
Art. 155, §4CP
Art. 155, § 4º — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"
Art. 61, IICP
Art. 61, II — "ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida"
Art. 181CP
Art. 181 — "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural"
Art. 183CP
Art. 183 — "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"
Critério
Qualificadora (art. 155, § 4º, I)
Agravante genérica (art. 61, II, "e" e "h")
Causa de aumento de pena (art. 155, § 1º)
Natureza
Altera o tipo penal (furto simples → furto qualificado)
Circunstância que incide na pena-base (2ª fase da dosimetria)
Majorante que incide na pena provisória (3ª fase da dosimetria)
Efeito na pena
Pena em abstrato: reclusão de 2 a 8 anos
Aumento na 2ª fase, sem alterar o tipo penal
Aumento de 1/3 a 2/3 (ex.: repouso noturno)
Exemplo no caso
Rompimento de obstáculo (porta danificada com marreta)
Vítima ascendente (avô) e maior de 60 anos (70 anos)
Erra ao afirmar que a pena será majorada de 1/3 ao dobro em razão do cometimento contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos. Essa majoração não existe para o furto qualificado: as circunstâncias de ser a vítima ascendente e idosa são agravantes genéricas (art. 61, II, "e" e "h", do CP), que incidem na segunda fase da dosimetria, e não causas de aumento de pena da terceira fase. A majoração de 1/3 ao dobro prevista no art. 155, § 4º-C, II, do CP aplica-se apenas ao furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (§ 4º-B), o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Ricardo é isento de pena por ser a vítima seu avô (ascendente). De fato, o art. 181, II, do CP isenta de pena quem furta de ascendente, mas essa imunidade não se aplica quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 183, III, do CP. Pedro tem 70 anos, o que afasta a isenção. Além disso, o rompimento de obstáculo qualifica o furto, tornando-o crime de maior gravidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Ricardo responderá por furto simples. O dano à porta da cozinha com uma marreta configura destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, elevando a pena para reclusão de 2 a 8 anos. A parte final da alternativa está correta (incidência das agravantes genéricas), mas a classificação como furto simples é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. Ricardo praticou furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), pois danificou a porta da cozinha com uma marreta para subtrair os bens. Além disso, incidem as agravantes genéricas do art. 61, II, "e" (crime contra ascendente) e "h" (crime contra maior de 60 anos), do CP, que serão consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. A alternativa distingue corretamente qualificadora (que altera o tipo penal) de agravante genérica (que incide na pena-base).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a pena será reduzida de 1/6 à metade por ter sido o delito praticado contra ascendente e sem violência ou grave ameaça. Essa redução não existe no Código Penal para o furto. A condição de ascendente, na verdade, configura agravante genérica (art. 61, II, "e", do CP), que aumenta a pena, e não a reduz. A ausência de violência ou grave ameaça é inerente ao furto (diferentemente do roubo), mas não gera qualquer diminuição de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre qualificadora, agravante genérica e causa de aumento de pena. A qualificadora (rompimento de obstáculo) altera o tipo penal e a pena em abstrato; a agravante (ascendente e idoso) incide na segunda fase da dosimetria; a causa de aumento (como o repouso noturno) incide na terceira fase. Além disso, a imunidade do art. 181, II, do CP (furto de ascendente) é afastada pelo art. 183, III, quando a vítima tem 60 anos ou mais — foi exatamente essa a armadilha da alternativa B. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte o raciocínio em três passos: (1) identificar a qualificadora (rompimento de obstáculo → art. 155, § 4º, I); (2) verificar se há agravantes genéricas (ascendente → art. 61, II, "e"; idoso → art. 61, II, "h"); (3) checar se há imunidade penal (art. 181) e se ela é afastada (art. 183, III). Essa sequência resolve a maioria das questões de furto qualificado com agravantes.