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Questão de Direito Penal — Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP) — FCC 2026

Direito PenalDo Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP)
Código
fc142402
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )

Diego, dono de uma oficina mecânica, é procurado pelo cliente Emerson para simples troca de óleo. Durante a execução dos trabalhos, Diego, agindo com dolo, ciente de que o automóvel estava em perfeito estado e sem qualquer problema mecânico, liga para o cliente e, induzindo este em erro, informa que o automóvel está com as pastilhas de freio desgastadas e, ainda, com falha no sistema elétrico (bateria e alternador). Apresenta então orçamento adicional no importe de R$ 1.500,00. Emerson autoriza a execução do serviço. Após retirar o carro, Emerson, desconfiado, leva o seu automóvel a uma concessionária e descobre que nenhuma pastilha de freio foi trocada e não havia qualquer defeito no sistema elétrico. Imediatamente Emerson registra Boletim de Ocorrência pelo crime de estelionato. Instaurado Inquérito Policial, Diego é indiciado pelo crime de estelionato e os autos são encaminhados ao Ministério Público após o relatório final, tendo o Parquet oferecido denúncia contra Diego pelo crime do artigo 171, caput, do Código Penal. Antes do recebimento da denúncia, Diego, espontaneamente, procura Emerson e realiza o ressarcimento integral do dano, com juros e correção monetária.

 

Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código Penal,

  1. Aa pena fixada a Diego, no caso de eventual condenação, deverá ser reduzida de um sexto.
  2. Bdeverá ser extinta a punibilidade de Diego.
  3. Ca pena fixada a Diego, no caso de eventual condenação, deverá ser reduzida de um a dois terços.
  4. DDiego terá direito, apenas, ao reconhecimento da circunstância atenuante genérica inerente ao ressarcimento voluntário do dano.
  5. EDiego não terá direito a qualquer benefício diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a pena fixada a Diego, no caso de eventual condenação, deverá ser reduzida de um a dois terços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estelionato e arrependimento posterior: a causa de diminuição de pena do art. 16 do CP

Gabarito: letra C. Diego, ao reparar integralmente o dano antes do recebimento da denúncia, faz jus à causa de diminuição de pena de um a dois terços prevista no art. 16 do Código Penal, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa — exatamente o caso do estelionato (art. 171, caput, do CP). A alternativa C espelha essa regra com precisão.

O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal. Para que incida, exige-se: (1) que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita pelo agente; (3) que seja voluntária e integral; e (4) que ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa. No caso narrado, todos os requisitos estão presentes: o estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude, sem violência; Diego, espontaneamente, ressarciu integralmente o dano com juros e correção monetária; e o fez antes do recebimento da denúncia.

A distinção que importa é entre o arrependimento posterior (art. 16) e a mera atenuante genérica do art. 65, III, 'b', do CP. Enquanto o art. 16 impõe a redução da pena de um a dois terços, a atenuante apenas permite ao juiz considerar o ressarcimento na fixação da pena, sem redução obrigatória. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina o art. 16 pode achar que o ressarcimento gera apenas atenuante, quando, na verdade, gera causa de diminuição de pena, mais benéfica.

A razão da regra é de política criminal: incentivar a reparação do dano em benefício da vítima, que em regra não é devidamente amparada na legislação penal. O legislador premia o agente que, espontaneamente, repara o prejuízo, pois isso demonstra uma evolução positiva na sua vontade e reduz a necessidade de punição.

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Arrependimento posterior (art. 16 CP)
  • 1Requisitos (SIRV)
    • Sem violência ou grave ameaça
    • Integral (reparação completa)
    • Recebimento da denúncia (até)
    • Voluntário (ato do agente)
  • 2Efeito
    • Redução de 1 a 2 terços
  • 3Distinções
    • Atenuante genérica (art. 65, III, b)
      • Facultativa
      • Sem redução obrigatória
    • Extinção da punibilidade
      • Não se aplica ao estelionato
      • Exceções: peculato culposo, cheque (Súmula 554 STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena deverá ser reduzida de um sexto. Esse percentual não corresponde a nenhuma causa de diminuição de pena prevista no Código Penal para o arrependimento posterior. A redução correta é de um a dois terços (art. 16 do CP). O número 'um sexto' não encontra amparo legal — é um distrator puro, sem correspondência normativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que deverá ser extinta a punibilidade de Diego. A reparação do dano, por si só, não extingue a punibilidade no estelionato. A extinção da punibilidade pela reparação do dano é exceção, prevista em casos específicos, como o peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP) ou o pagamento do cheque antes da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP, conforme a Súmula 554 do STF). No caso do estelionato comum (art. 171, caput), a reparação gera apenas a causa de diminuição de pena do art. 16, não a extinção da punibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena fixada a Diego, no caso de eventual condenação, deverá ser reduzida de um a dois terços. Isso porque ele reparou integralmente o dano, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, em crime cometido sem violência ou grave ameaça (estelionato). Preenche, assim, todos os requisitos do art. 16 do Código Penal, que impõe a redução da pena nesse patamar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Diego terá direito, apenas, ao reconhecimento da circunstância atenuante genérica inerente ao ressarcimento voluntário do dano. A palavra 'apenas' torna a alternativa errada: além da atenuante genérica (art. 65, III, 'b', do CP), Diego faz jus à causa de diminuição de pena do art. 16, que é mais benéfica e obrigatória. A atenuante é uma possibilidade a mais, mas não a única consequência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Diego não terá direito a qualquer benefício diante do oferecimento da denúncia. O enunciado diz expressamente que o ressarcimento ocorreu antes do recebimento da denúncia, e não após o oferecimento. O art. 16 exige a reparação até o recebimento da denúncia, e Diego a fez nesse momento. Portanto, ele tem direito à causa de diminuição de pena. A alternativa confunde o momento do oferecimento com o do recebimento da denúncia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o oferecimento e o recebimento da denúncia. O art. 16 exige a reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, Diego reparou o dano antes do recebimento, então faz jus à redução. Além disso, a alternativa D tenta confundir a causa de diminuição com a mera atenuante genérica — institutos distintos, com consequências diferentes. Fique atento a essas trocas!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do arrependimento posterior, lembre-se do mnemônico 'SIRV': Sem violência ou grave ameaça; Integral (reparação completa); Recepção da denúncia (até o recebimento); Voluntário (ato do agente). Se qualquer um desses faltar, não incide o art. 16 — pode restar apenas a atenuante genérica.

Gabarito: letra C.

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