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Questão de Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP) — FCC 2026

Direito PenalSuspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP)
Código
fc142403
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Marcos, reincidente em crime de roubo com emprego de arma de fogo, comete novo crime de roubo no final do ano de 2025, novamente com emprego de arma de fogo e em comparsaria. Instaurada a ação penal, após a regular instrução processual, Marcos é condenado pelo juízo competente a cumprir pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cuja sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa. Iniciada a fase executória, Marcos está fazendo a contagem temporal para tentar obter o benefício do livramento condicional.   Nos termos preconizados pelo Código Penal, presentes os demais requisitos legais, o juiz
  1. Anão poderá conceder a Marcos o benefício do livramento condicional, por ser ele reincidente específico em crime doloso, praticado com violência e grave ameaça.
  2. Bpoderá conceder livramento condicional ao condenado Marcos, após ele cumprir mais da metade da pena imposta.
  3. Cpoderá conceder livramento condicional ao condenado Marcos, após ele cumprir mais de um terço da pena imposta.
  4. Dpoderá conceder livramento condicional ao condenado Marcos, após ele cumprir mais de dois terços da pena imposta por ser ele reincidente específico em crime doloso, praticado com violência e grave ameaça.
  5. Epoderá conceder livramento condicional ao condenado Marcos, após ele cumprir 90% da pena imposta por ser ele reincidente específico em crime doloso, praticado com violência e grave ameaça.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá conceder a Marcos o benefício do livramento condicional, por ser ele reincidente específico em crime doloso, praticado com violência e grave ameaça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional: requisitos objetivos e a reincidência específica

Gabarito: letra A. Marcos é reincidente específico em crime doloso praticado com violência e grave ameaça (roubo com emprego de arma de fogo), e o art. 83, V, do Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados — e o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, § 2º, II, "b"). Por isso, presentes os demais requisitos, o juiz não poderá conceder o benefício.

O livramento condicional é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena: o condenado que preenche os requisitos legais cumpre o restante da pena em liberdade, sob condições. Os requisitos objetivos estão no art. 83 do Código Penal, que exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e o cumprimento de frações da pena que variam conforme a reincidência e a natureza do crime. A fração de 1/3 aplica-se ao não reincidente em crime doloso com bons antecedentes; a de 1/2, ao reincidente em crime doloso; e a de 2/3, aos condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e tráfico de pessoas, desde que não reincidentes específicos nessas infrações.

A distinção central da questão está entre a reincidência genérica (que apenas aumenta a fração para 1/2) e a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados (que veda o benefício). O roubo com emprego de arma de fogo é hediondo, e Marcos é reincidente específico nesse tipo de crime — logo, incide a vedação do art. 83, V, do CP. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode aplicar a regra geral da reincidência (1/2) sem perceber que a natureza hedionda do crime e a reincidência específica impõem a vedação absoluta.

A razão da vedação é de política criminal: crimes hediondos e equiparados revelam maior periculosidade, e a reincidência específica demonstra que as sanções anteriores não foram suficientes para a ressocialização, tornando o livramento condicional incompatível com a proteção da sociedade.

Critério

Reincidência genérica (art. 83, II, CP)

Reincidência específica em crime hediondo (art. 83, V, CP)

Fração da pena a cumprir

Mais da metade (1/2)

Mais de dois terços (2/3)

Efeito sobre o benefício

Aumenta o requisito temporal

Veda o livramento condicional

Exemplo na questão

Marcos (roubo com arma de fogo, reincidente específico)

Livramento condicional (art. 83)
  • 1Requisitos objetivos
    • Pena ≥ 2 anos
    • Cumprimento de fração
  • 2Frações (não reincidente específico)
    • 1/3: não reincidente, bons antecedentes
    • 1/2: reincidente em crime doloso
    • 2/3: hediondo, tortura, tráfico, terrorismo
  • 3Vedação: reincidente específico em hediondo
    • Roubo com arma de fogo é hediondo
    • Ex.: Marcos (reincidente específico)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o roubo com emprego de arma de fogo é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, § 2º, II, "b"), e Marcos é reincidente específico nesse tipo de crime. O art. 83, V, do CP exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena e que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Como Marcos é reincidente específico, o benefício é vedado, independentemente do tempo de cumprimento.

Art. 83CP

Art. 83 — "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que [...] V — cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Marcos poderia obter o livramento após cumprir mais da metade da pena, aplicando a regra do art. 83, II, do CP (reincidente em crime doloso). O erro está em desconsiderar que o roubo com arma de fogo é hediondo e que Marcos é reincidente específico — o que atrai a vedação do inciso V, não a fração de 1/2.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa aplica a fração de 1/3, que é própria do condenado não reincidente em crime doloso com bons antecedentes (art. 83, I, do CP). Marcos é reincidente, e o crime é hediondo, o que afasta completamente essa fração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao mencionar a fração de 2/3, mas erra ao afirmar que o benefício poderá ser concedido. A reincidência específica em crime hediondo é causa de vedação do livramento, não de mera majoração do requisito temporal. O art. 83, V, do CP exige que o apenado não seja reincidente específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um percentual de 90% que não existe no art. 83 do CP para o livramento condicional. O percentual de 85% existe no art. 112, VIII, da LEP, mas para a progressão de regime de reincidente em crime hediondo com resultado morte, e ainda assim com vedação expressa ao livramento. Além disso, a reincidência específica de Marcos já veda o benefício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a reincidência genérica (que só aumenta a fração para 1/2) pela reincidência específica em crime hediondo (que veda o benefício). O roubo com arma de fogo é hediondo, e Marcos é reincidente específico — por isso a alternativa D, que parece correta ao citar 2/3, cai na armadilha de dizer que o juiz "poderá" conceder. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪

Gabarito: letra A.

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