Questão de Direito Penal — Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP)
Código
fc142405
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Rita foi aprovada no vestibular para cursar medicina em uma universidade brasileira. No dia da matrícula, Rita, juntamente com outros calouros aprovados para o mesmo curso, enfrentou um trote violento liderado por alunos veteranos do último ano. Durante este trote, os alunos, dentre eles Rita, foram amarrados e coagidos a consumir bebidas alcoólicas variadas (pinga, cerveja e vodka). Rita teve embriaguez completa após mais de duas horas ingerindo de forma forçada e sob coação bebida alcoólica. Ao término do trote, Rita, completamente embriagada, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, envolveu-se em briga com uma aluna veterana, desferindo contra ela um soco, causando-lhe lesão corporal. Além disso, Rita ainda desacatou um policial militar que ali compareceu para atender à ocorrência. Rita é presa em flagrante e conduzida ao Distrito Policial.
Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, para os crimes de lesão corporal dolosa e desacato, Rita
Anão terá direito a qualquer benefício, uma vez que a embriaguez do agente não exclui a imputabilidade penal.
Bterá a sua pena reduzida de um a dois terços em razão da embriaguez proveniente de força maior.
Cé isenta de pena em razão de embriaguez completa proveniente de força maior.
Dalém de não ter direito a qualquer benefício, ainda terá a sua pena aumentada de 1/6 a 1/3 em razão da ingestão de álcool.
Eterá a sua pena reduzida de 1/6 em razão da embriaguez proveniente de força maior.
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GabaritoC — é isenta de pena em razão de embriaguez completa proveniente de força maior.
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Embriaguez fortuita e imputabilidade penal
Gabarito: letra C. Rita é isenta de pena porque sua embriaguez foi completa, proveniente de força maior (coação física irresistível no trote) e, ao tempo da ação, ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento — hipótese expressa do art. 28, § 1º, do Código Penal. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II), mas a fortuita e completa, sim.
A questão explora a diferença entre os três regimes de embriaguez previstos no art. 28 do CP. A embriaguez voluntária (quem bebe por vontade própria) ou culposa (quem bebe sem intenção, mas com culpa, ex.: bebe demais sem saber o limite) não exclui a imputabilidade — o agente responde pelo crime, pois se colocou voluntária ou negligentemente no estado de embriaguez. Já a embriaguez fortuita (proveniente de caso fortuito ou força maior) pode ter dois efeitos: se completa, com total supressão da capacidade de entender ou querer, isenta de pena (art. 28, § 1º); se incompleta, com redução da capacidade, permite a redução da pena de um a dois terços (art. 28, § 2º).
No caso, Rita foi amarrada e coagida a ingerir bebidas alcoólicas — coação física irresistível, que configura força maior. Ela ficou completamente embriagada e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar. Portanto, incide a dirimente do § 1º: há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade é excluída pela inimputabilidade, gerando isenção de pena. Isso vale tanto para a lesão corporal quanto para o desacato, pois a causa de exclusão da culpabilidade é geral.
Art. 28, §1CP
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:
I — a emoção ou a paixão;
II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A distinção central que a banca cobra é entre embriaguez fortuita completa (isenta de pena) e embriaguez fortuita incompleta (redução de pena). A pegadinha está em confundir a embriaguez fortuita com a voluntária/culposa, ou em aplicar a redução do § 2º quando o caso é de isenção total do § 1º. Aqui, o enunciado é explícito: "completamente embriagada, e inteiramente incapaz" — não há margem para redução.
Regime de Embriaguez
Origem
Efeito na Imputabilidade
Base Legal
Voluntária ou culposa
Ingestão por vontade própria ou negligência
Não exclui a imputabilidade (agente responde)
Art. 28, II
Fortuita completa
Caso fortuito ou força maior
Isenta de pena (exclui a culpabilidade)
Art. 28, § 1º
Fortuita incompleta
Caso fortuito ou força maior
Reduz a pena de 1 a 2/3
Art. 28, § 2º
Embriaguez (art. 28)
1Voluntária ou culposa
Não exclui imputabilidade
2Fortuita (caso fortuito/força maior)
Completa (inteiramente incapaz)
Isenta de pena (§1º)
Incompleta (sem plena capacidade)
Reduz de 1 a 2/3 (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Rita não terá direito a qualquer benefício porque a embriaguez não exclui a imputabilidade. Erro: essa regra vale para a embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II), não para a fortuita completa, que é excludente de culpabilidade (art. 28, § 1º). A banca generaliza a regra do inciso II, ignorando a exceção do § 1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será reduzida de um a dois terços por embriaguez proveniente de força maior. Erro: a redução do art. 28, § 2º é para a embriaguez fortuita incompleta, em que o agente não possui plena capacidade, mas ainda possui alguma. No caso, Rita estava inteiramente incapaz — hipótese de isenção total, não de redução.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rita é isenta de pena porque a embriaguez foi completa, proveniente de força maior (coação física no trote) e ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se autodeterminar. Preenche todos os requisitos do art. 28, § 1º, do CP. A isenção de pena decorre da exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Rita não terá benefício e ainda terá a pena aumentada de 1/6 a 1/3 pela ingestão de álcool. Erro: não há previsão de aumento de pena por embriaguez no CP; a embriaguez fortuita completa isenta de pena, e a voluntária/culposa não aumenta nada. O aumento de 1/6 a 1/3 não corresponde a nenhuma causa de aumento relacionada à embriaguez.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será reduzida de 1/6 por embriaguez proveniente de força maior. Erro: além de o percentual de 1/6 não ser o previsto (a redução é de um a dois terços), a hipótese é de embriaguez completa, que gera isenção de pena, não redução. A redução só caberia se a embriaguez fosse incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a embriaguez fortuita completa (isenta de pena) pela incompleta (redução de 1/3 a 2/3) e pela voluntária/culposa (não exclui a imputabilidade). O enunciado é claro: "completamente embriagada" e "inteiramente incapaz" — isso só pode levar à isenção do § 1º. Fique atento aos adjetivos: "completa" + "inteiramente incapaz" = isenção; "incompleta" + "não possuía plena capacidade" = redução.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de embriaguez, monte um fluxo mental: (1) a embriaguez é voluntária/culposa? → responde; (2) é fortuita (caso fortuito/força maior)? → verifique se é completa (isenta) ou incompleta (reduz de 1/3 a 2/3). A palavra "força maior" ou "caso fortuito" no enunciado é o gatilho para os §§ 1º e 2º.