Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
fc142408
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Com o objetivo de proteger a mulher em situação de risco e prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
Adetermina que é de responsabilidade exclusiva do Estado a realização de medidas de prevenção e proteção às vítimas de violência doméstica.
Bestabelece a garantia de medidas protetivas de urgência que proíbem condutas de agressores, como aproximação e contato, além de oferecer auxílio, acompanhamento e proteção às vítimas, dentre outras.
Cnão garante proteção às vítimas homossexuais masculinas que vivem como casais homoafetivos, por entender que a lei foca na vulnerabilidade do gênero feminino.
Dprevine as violências domésticas e as violências ocorridas no trabalho ou brigas de rua entre desconhecidos.
Enão se aplica a conflitos com mulheres em qualquer contexto familiar, garante sim o acolhimento às vítimas fruto de violência no contexto doméstico por parte de familiares consanguíneos.
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GabaritoB — estabelece a garantia de medidas protetivas de urgência que proíbem condutas de agressores, como aproximação e contato, além de oferecer auxílio, acompanhamento e proteção às vítimas, dentre outras.
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Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência
Gabarito: letra B. A Lei 11.340/2006, em seu art. 22, autoriza o juiz a aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que restringem a conduta do agressor — como a proibição de aproximação e de contato com a ofendida — e, no art. 23, prevê medidas que asseguram auxílio, acompanhamento e proteção à vítima. É exatamente esse duplo conteúdo (proteção da vítima + restrição ao agressor) que a alternativa B descreve.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Ela não se limita a punir o agressor: estrutura uma política pública de prevenção, assistência e proteção, com destaque para as chamadas medidas protetivas de urgência, que podem ser aplicadas pelo juiz tão logo constatada a prática de violência, independentemente de ação penal ou de processo principal.
As medidas protetivas dividem-se em dois grandes grupos: as que obrigam o agressor (art. 22) e as que protegem diretamente a ofendida (art. 23). No primeiro grupo estão, por exemplo, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato, a restrição de visitas aos dependentes, a prestação de alimentos provisionais e a monitoração eletrônica. No segundo, estão a condução da ofendida ou de seus dependentes a local seguro, o encaminhamento a abrigo, a separação de corpos e a matrícula dos dependentes em instituição de educação básica. A alternativa B captura bem essa lógica: proíbe condutas do agressor (aproximação e contato) e, ao mesmo tempo, oferece auxílio, acompanhamento e proteção à vítima.
A banca explora, nas alternativas erradas, três confusões clássicas: (1) achar que a responsabilidade é exclusiva do Estado, quando a lei prevê atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade civil; (2) restringir o alcance da lei a mulheres heterossexuais ou a vínculos de consanguinidade, quando a lei protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de orientação sexual, e abrange relações entre pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a vulnerabilidade; e (3) ampliar o conceito de violência doméstica para abarcar brigas de rua ou violência no trabalho, que não se enquadram no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
O ponto central para resolver a questão é entender o âmbito de aplicação da lei (art. 5º) e o conteúdo das medidas protetivas (arts. 22 e 23). A lei protege a mulher em três situações: no âmbito doméstico (espaço de convívio permanente), no âmbito familiar (parentesco natural, afinidade ou vontade expressa) e em relação íntima de afeto (independentemente de coabitação). Não exige coabitação, como consolidou o STJ na Súmula 600, e não exclui casais homoafetivos, pois o que importa é a situação de vulnerabilidade da mulher.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] III — proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; [...]"
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I — encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II — determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III — determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV — determinar a separação de corpos;
V — determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga."
Guarde a fronteira entre medidas que obrigam o agressor (art. 22) e medidas que protegem a ofendida (art. 23): é nela que as alternativas se dividem, e a alternativa B é a única que abrange as duas faces.
Medidas protetivas de urgência
1Contra o agressor (art. 22)
Afastamento do lar
Proibição de aproximação
Proibição de contato
Suspensão do porte de armas
Monitoração eletrônica
2Em favor da ofendida (art. 23)
Encaminhamento a programa de proteção
Recondução ao domicílio
Separação de corpos
Matrícula dos dependentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não atribui responsabilidade exclusiva ao Estado. O art. 8º da Lei Maria da Penha prevê que a política pública de enfrentamento à violência doméstica será feita "por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais". Há, portanto, atuação conjunta entre os entes federativos e a sociedade civil. A palavra "exclusiva" torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o conteúdo das medidas protetivas de urgência: o art. 22, III, proíbe a aproximação e o contato do agressor com a ofendida, e o art. 23 prevê medidas de auxílio, acompanhamento e proteção à vítima (encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, separação de corpos etc.). É a única alternativa que espelha a dupla finalidade da lei: restringir o agressor e amparar a vítima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei Maria da Penha não exclui casais homoafetivos. O art. 5º, parágrafo único, define que as relações íntimas de afeto independem de orientação sexual. O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, reconheceu a aplicabilidade da lei às relações entre pessoas do mesmo sexo. A alternativa tenta restringir o alcance da lei, o que contraria a jurisprudência e a própria finalidade protetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não se aplica a violências ocorridas no trabalho ou a brigas de rua entre desconhecidos. O art. 5º delimita o âmbito de aplicação: violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrida no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Brigas de rua e violência no trabalho não se enquadram nesses conceitos, salvo se houver relação de afeto ou convivência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei "não se aplica a conflitos com mulheres em qualquer contexto familiar", o que é falso: a lei se aplica justamente a conflitos no âmbito familiar, incluindo parentes consanguíneos. O art. 5º, II, abrange a violência ocorrida "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". A alternativa inverte o sentido da lei.