Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Código
fc142414
Banca
FCC
Órgão
DPE MA
Ano
2026
Cargo
DP MA
Sobre os crimes contra o patrimônio, considere:
I. O furto qualificado pelo concurso de agentes com adolescente de 17 anos não atrai a corrupção de menores, sob pena de configurar bis in idem.
II. O furto de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica avaliados em R$ 855,00 cometido por agente primário não impede o reconhecimento da figura privilegiada.
III. No curso de um crime de roubo o agente solicita para a vítima que desligue a localização e o aparelho celular, subtraindo apenas o veículo. No caso, deve o agente responder também pelo crime de extorsão.
IV. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Está correto o que se afirma APENAS em
AI e IV.
BI, II e IV.
CIII e IV.
DII e III.
EII e IV.
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GabaritoE — II e IV.
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Furto privilegiado e qualificado: a fronteira entre privilégio e qualificadora
Gabarito: letra E — corretos apenas os itens II e IV. O furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) é compatível com o furto qualificado quando presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora de ordem objetiva (Súmula 511 do STJ); por outro lado, é inviável o privilégio quando a qualificadora é o abuso de confiança, por ser de natureza subjetiva. O item I erra ao afirmar que o concurso com adolescente não atrai a corrupção de menores, e o item III erra ao confundir roubo com extorsão.
A questão mistura dois temas que a banca adora explorar juntos: o furto privilegiado (também chamado furto de pequeno valor ou furto mínimo) e o furto qualificado. O privilégio está previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, e exige dois requisitos: agente primário e coisa de pequeno valor. A qualificadora, por sua vez, está no § 4º do mesmo artigo e enumera hipóteses como destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas.
A grande virada jurisprudencial — e o ponto central da questão — é que o STJ, superando entendimento anterior, passou a admitir a incidência do privilégio sobre o furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Isso está consolidado na Súmula 511 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 511
"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
A distinção entre qualificadora objetiva e subjetiva é o coração da matéria. Qualificadoras objetivas dizem respeito ao modo de execução do crime (destruição de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas) — não se ligam à pessoa do agente, por isso não impedem o privilégio. Qualificadoras subjetivas dizem respeito a uma condição pessoal do agente, como o abuso de confiança, que revela maior reprovabilidade da conduta — por isso inviabilizam o privilégio. É exatamente essa a pegadinha do item IV.
Item
Afirmação
Correto?
Fundamento
I
Furto qualificado por concurso com adolescente não atrai corrupção de menores (bis in idem)
❌
Corrupção de menores é crime autônomo (art. 244-B do ECA); não há bis in idem, pois há concurso material
II
Furto de fios de energia (R$ 855,00) por agente primário admite privilégio
✅
Energia equipara-se a coisa móvel (art. 155, § 3º, CP); pequeno valor + primariedade + qualificadora objetiva (Súmula 511 STJ)
III
No roubo, pedir para vítima desligar celular configura também extorsão
❌
Conduta é desdobramento do roubo (art. 157, CP); não há constrangimento autônomo para vantagem diversa
IV
Inviável privilégio no furto qualificado por abuso de confiança
✅
Abuso de confiança é qualificadora subjetiva; Súmula 511 STJ exige qualificadora objetiva
Furto privilegiado (art. 155, §2º): Requisitos (Agente primário, Coisa de pequeno valor); Furto qualificado (§4º) (Qualificadora objetiva admite privilégio, Qualificadora subjetiva não admite); Abuso de confiança (Natureza subjetiva, Inviabiliza o privilégio)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o furto qualificado pelo concurso de agentes com adolescente de 17 anos não atrai a corrupção de menores, sob pena de bis in idem. Está errado. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é autônomo e protege bem jurídico distinto — a formação moral do adolescente —, de modo que a participação de menor de 18 anos em crime praticado por adulto configura, em regra, concurso material entre o crime patrimonial e a corrupção de menores. Não há bis in idem, pois não se pune duas vezes o mesmo fato: pune-se o furto (contra o patrimônio) e a corrupção de menores (contra a dignidade do adolescente). A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, admitindo a dupla imputação.
Item II — ✅ Correto
O furto de fios de energia elétrica avaliados em R$ 855,00, cometido por agente primário, admite o reconhecimento do furto privilegiado. Dois pontos precisam ser verificados. Primeiro, a energia elétrica equipara-se a coisa móvel para fins de furto, conforme o art. 155, § 3º, do CP:
Art. 155, §3CP
Art. 155, § 3º — "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
Segundo, o valor de R$ 855,00 é inferior ao salário mínimo vigente, critério utilizado pela jurisprudência para caracterizar o pequeno valor da res furtiva. Somando-se a primariedade do agente, estão preenchidos os requisitos do privilégio. E, tratando-se de furto qualificado (pelo concurso de agentes, por exemplo), a Súmula 511 do STJ autoriza o privilégio quando a qualificadora é objetiva — o que é o caso do concurso de pessoas.
Item III — ❌ Incorreto
O item descreve situação em que, no curso de um roubo, o agente solicita à vítima que desligue a localização e o aparelho celular, subtraindo apenas o veículo, e afirma que o agente deve responder também por extorsão. Está errado. A conduta descrita configura roubo, não extorsão. No roubo (art. 157 do CP), o agente subtrai a coisa mediante violência ou grave ameaça; na extorsão (art. 158 do CP), o agente constrange alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo indevida vantagem econômica. No caso, a solicitação para desligar o celular é mero desdobramento da violência/ameaça já empregada no roubo — não há um constrangimento autônomo voltado a obter vantagem econômica diversa da subtração do veículo. O pedido para desligar o aparelho visa apenas dificultar a localização do veículo, sendo inerente ao próprio roubo. Não há, portanto, crime de extorsão.
Item IV — ✅ Correto
O item afirma que é inviável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado pelo abuso de confiança. Está correto. O abuso de confiança é qualificadora de natureza subjetiva, pois se liga à condição pessoal do agente, que se aproveita da relação de confiança existente com a vítima. A Súmula 511 do STJ exige, para o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Logo, presente o abuso de confiança, o privilégio é inviável. Essa é a leitura consolidada na doutrina e na jurisprudência: o privilégio só incide sobre qualificadoras objetivas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora exatamente a distinção entre qualificadoras objetivas e subjetivas. O candidato que decora a Súmula 511 sem entender o critério pode achar que o privilégio incide em qualquer furto qualificado — mas a súmula exige qualificadora objetiva. O abuso de confiança é subjetivo e, por isso, barra o privilégio. Fique atento: a banca também adora inverter o sentido do item I, fazendo parecer que a corrupção de menores seria bis in idem quando, na verdade, é crime autônomo.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre furto privilegiado × qualificado, monte este esquema mental: (1) verifique se o agente é primário e se a coisa é de pequeno valor; (2) se houver qualificadora, pergunte se ela é objetiva (admite privilégio) ou subjetiva (não admite). As qualificadoras objetivas são as do art. 155, § 4º, incisos I a IV (destruição de obstáculo, fraude, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas); a subjetiva é o abuso de confiança. Memorize essa lista e a questão se resolve em segundos.
Gabarito: letra E — corretos apenas os itens II e IV.