Questão de Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP)
Código
fc142415
Banca
FCC
Órgão
DPE MA
Ano
2026
Cargo
DP MA
Luís Alberto é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de condenações pelo delito de estelionato (art. 171, do CP) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), ambos praticados no ano de 2021. A pena total unificada do sentenciado é de 6 anos de reclusão e, ao cumprir o lapso temporal necessário, foi beneficiado com o livramento condicional. Em seguida, foi advertido das condições do livramento condicional pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais e tomou conhecimento de que sua pena restante seria de 1 ano. Após cumprir seis meses do período de prova, o benefício foi revogado em razão do descumprimento das condições impostas pelo magistrado, consistentes no recolhimento noturno obrigatório e na ausência de comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço. Considerando a situação do sentenciado,
Atendo em vista que os delitos foram praticados após a edição da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o lapso temporal aplicável para fins de Livramento Condicional é de 2/3 da pena para o delito de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) e 1/2 da pena para o delito de estelionato (art. 171, do CP), em razão da reincidência.
BLuís Alberto não terá novamente direito ao livramento condicional, e o período de seis meses em que permaneceu em liberdade não será computado como pena cumprida, uma vez que a revogação do benefício produz esse efeito.
Ca revogação do livramento condicional é obrigatória, uma vez que o sentenciado descumpriu duas condições do benefício impostas pelo juiz da execução, porém, como não houve prática de novo crime, o tempo em que esteve solto será descontado na pena de Luís Alberto.
Da revogação do livramento condicional é facultativa, uma vez que Luís Alberto não praticou novo crime, e, portanto, o período de seis meses em que ficou solto será descontado na pena.
Eao revogar o livramento condicional, o juiz deverá reconhecer o fato como falta disciplinar grave, interrompendo o lapso temporal para fins de novos benefícios, como o próprio livramento condicional e a progressão de regime.
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GabaritoB — Luís Alberto não terá novamente direito ao livramento condicional, e o período de seis meses em que permaneceu em liberdade não será computado como pena cumprida, uma vez que a revogação do benefício produz esse efeito.
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Livramento condicional: revogação e seus efeitos
Gabarito: letra B. A revogação do livramento condicional por descumprimento de condições impostas pelo juiz (e não por condenação por novo crime) acarreta a não computação do tempo em que o liberado esteve solto e a vedação de novo livramento em relação à mesma pena, conforme o art. 142 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A alternativa B espelha exatamente essa regra.
O livramento condicional é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena: o condenado cumpre parte da pena em regime fechado e, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal, é posto em liberdade antes do término da reprimenda, submetendo-se a condições impostas pelo juiz da execução. A revogação do benefício pode ocorrer por duas vias distintas, com consequências diferentes: (1) se o liberado é condenado por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior (art. 86 do CP), a revogação é obrigatória; (2) se o liberado descumpre as condições impostas, a revogação é facultativa (art. 87 do CP).
A distinção que importa para a questão é o efeito da revogação sobre o tempo de prova cumprido. O art. 142 da LEP trata da revogação por "outro motivo" (que não a condenação por crime), ou seja, o descumprimento de condições. Nesse caso, o tempo em que o liberado esteve solto não é computado como pena cumprida, e ele não poderá obter novo livramento em relação à mesma pena. Já o art. 728 do Código de Processo Penal trata da hipótese de revogação por infração penal anterior à vigência do livramento, em que o período solto é computado e é permitida a soma das penas para novo livramento.
A pegadinha da banca está em inverter essas consequências: o candidato pode pensar que, por não ter havido crime novo, o tempo solto seria descontado (como ocorre na revogação por infração anterior), mas a regra do art. 142 da LEP é justamente a oposta — o tempo não é computado e não há novo livramento para a mesma pena. A razão da regra é punir o descumprimento das condições: o liberado que não respeita as condições impostas não pode se beneficiar do tempo em que esteve em liberdade, pois não demonstrou merecer a confiança do Estado.
Art. 142Lei-7210
Art. 142 — "No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento"
Critério
Revogação por condenação por crime (art. 86 CP)
Revogação por descumprimento de condições (art. 87 CP)
Natureza da revogação
Obrigatória
Facultativa
Cômputo do tempo solto
Computado (art. 728 CPP)
Não computado (art. 142 LEP)
Possibilidade de novo livramento (mesma pena)
Permitida (soma de penas)
Vedada (art. 142 LEP)
Revogação do livramento condicional
1Por crime novo (art. 86)
Obrigatória
Tempo solto é computado
2Por descumprimento de condições (art. 87)
Facultativa
Tempo solto não é computado
Sem novo livramento na mesma pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o lapso temporal para o livramento condicional seria de 2/3 para o roubo qualificado e 1/2 para o estelionato. O roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP) não é crime hediondo — o rol de crimes hediondos está na Lei 8.072/1990 e não inclui o roubo qualificado pelo concurso de pessoas (apenas o roubo com resultado morte ou com restrição de liberdade da vítima, conforme a Lei 13.964/2019). Portanto, o requisito temporal para o roubo qualificado seria o mesmo do estelionato: mais da metade da pena, por ser o condenado reincidente em crime doloso (art. 83, II, do CP). A fração de 2/3 só se aplica a crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e tráfico de pessoas (art. 83, V, do CP).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que Luís Alberto não terá novamente direito ao livramento condicional e que o período de seis meses em liberdade não será computado como pena cumprida. Isso decorre diretamente do art. 142 da LEP, que determina que, na revogação por descumprimento de condições ("outro motivo"), o tempo solto não é computado e não se concede novo livramento em relação à mesma pena. A revogação foi motivada pelo descumprimento das condições de recolhimento noturno e de comunicação de mudança de endereço — hipótese do art. 87 do CP, que torna a revogação facultativa, mas, uma vez revogado, os efeitos do art. 142 da LEP são aplicados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o tempo em que esteve solto será descontado na pena. O art. 142 da LEP é expresso: na revogação por descumprimento de condições, não se computa o tempo em que o liberado esteve solto. A alternativa confunde a hipótese do art. 142 da LEP com a do art. 728 do CPP, que trata da revogação por infração penal anterior à vigência do livramento — caso em que o tempo solto é computado. Além disso, a alternativa afirma que a revogação é obrigatória, mas, no descumprimento de condições, ela é facultativa (art. 87 do CP), pois o juiz pode advertir, agravar as condições ou revogar o benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que a revogação é facultativa (art. 87 do CP), mas erra ao afirmar que o período de seis meses será descontado na pena. O art. 142 da LEP determina que, na revogação por descumprimento de condições, o tempo solto não é computado. A alternativa inverte a consequência legal: a facultatividade da revogação não implica o cômputo do tempo de prova. A regra do art. 142 da LEP é clara e não faz distinção entre revogação obrigatória e facultativa para o efeito de não computar o tempo solto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o juiz deverá reconhecer o descumprimento como falta disciplinar grave. O descumprimento das condições do livramento condicional não configura falta disciplinar — as faltas disciplinares são infrações cometidas durante a execução da pena no estabelecimento prisional (art. 45 e seguintes da LEP). O descumprimento das condições do livramento é causa de revogação do benefício (art. 87 do CP), não falta disciplinar. Além disso, a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ), embora possa influenciar o requisito subjetivo de bom comportamento. A alternativa mistura institutos distintos da execução penal.