Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142419
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Em hipótese, uma servidora pública da ALEMS, vítima de violência doméstica, possui medida protetiva de urgência que proíbe seu ex-companheiro de se aproximar a menos de 200 metros. Mesmo assim, ele compareceu à ALEMS, “Casa do Povo”, e a abordou tentando contato amistoso durante o horário de expediente.   À luz da Lei nº 11.340/2006, “Lei Maria da Penha”, tal fato se configura, especificamente, em tese:
  1. ACrime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
  2. BApenas infração administrativa, a ser apurada no âmbito disciplinar da Assembleia Legislativa.
  3. CCrime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.
  4. DConduta autônoma de menor potencial ofensivo, punível de acordo com as tipificações previstas pelos juizados especiais criminais.
  5. EAtipicidade penal, sob o argumento de que o local é público (“Casa do Povo”), afastando a incidência da Lei Maria da Penha.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra A. O fato narrado configura, em tese, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois o agressor, ciente da proibição de aproximação, violou a medida ao abordar a vítima. A conduta é autônoma e não se confunde com o crime de desobediência (art. 330 do CP), que é subsidiário, nem com mera infração administrativa ou atipicidade.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção, entre eles as medidas protetivas de urgência. Essas medidas, deferidas pelo juiz, podem impor ao agressor diversas obrigações, como afastamento do lar, proibição de contato e restrições de aproximação. O descumprimento dessas medidas é crime autônomo, tipificado no art. 24-A da lei, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A criação desse tipo penal específico foi uma resposta à necessidade de dar efetividade às medidas protetivas, que antes dependiam da aplicação do crime de desobediência, de natureza subsidiária e com pena mais branda.

A razão de ser do crime autônomo é clara: a medida protetiva é uma ordem judicial que visa proteger a integridade física e psicológica da mulher. Quando o agressor a descumpre, ele não apenas desobedece a uma ordem, mas coloca em risco a vida da vítima, o que justifica uma punição mais severa e específica. O art. 24-A foi incluído pela Lei nº 13.641/2018, que criou o tipo penal, e desde então é o dispositivo que rege essa conduta.

Na prática, a configuração do crime exige que o agressor tenha ciência da medida protetiva e, mesmo assim, a viole. No caso narrado, o ex-companheiro compareceu à ALEMS, local de trabalho da vítima, e a abordou, mesmo com a proibição de aproximação de 200 metros. Essa conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois houve violação de uma medida protetiva de urgência deferida pelo juiz.

A distinção entre o crime do art. 24-A e o crime de desobediência (art. 330 do CP) é essencial. O art. 330 é subsidiário, ou seja, só se aplica quando não há tipo penal específico. Como a Lei Maria da Penha criou um tipo próprio para o descumprimento de medida protetiva, o art. 330 fica afastado. Além disso, o art. 24-A é mais gravoso, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos, enquanto o art. 330 tem pena de detenção de 15 dias a 6 meses.

A alternativa D, que fala em conduta autônoma de menor potencial ofensivo, também está incorreta, pois o crime do art. 24-A tem pena máxima de 2 anos, o que o enquadra como infração de médio potencial ofensivo, não se aplicando os Juizados Especiais Criminais. A alternativa E, que alega atipicidade pelo local público, é claramente equivocada, pois a Lei Maria da Penha protege a mulher em qualquer ambiente, inclusive no local de trabalho.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o crime de desobediência (art. 330 do CP), que é subsidiário. O candidato pode pensar que, por se tratar de uma ordem judicial, o descumprimento seria desobediência. No entanto, a Lei Maria da Penha criou tipo penal específico (art. 24-A), que prevalece sobre o crime subsidiário. Fique atento: sempre que houver tipo penal específico, ele afasta o genérico.

1Requisitos
Ciência da medida
Violação da medida
2Natureza
Crime autônomo
Pena: detenção 3 meses a 2 anos
3Distinções
Não é desobediência (art. 330, subsidiário)
Não é infração administrativa
Não é menor potencial ofensivo
Não é atípico em local público
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A)
LEVELsoulevel.com.br
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A): Requisitos (Ciência da medida, Violação da medida); Natureza (Crime autônomo, Pena: detenção 3 meses a 2 anos); Distinções (Não é desobediência (art. 330, subsidiário), Não é infração administrativa, Não é menor potencial ofensivo, Não é atípico em local público)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do ex-companheiro, que descumpriu medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar da vítima, configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O tipo penal é claro ao punir o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida com base na lei. A conduta é autônoma e não depende da configuração de outros crimes. A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta não é mera infração administrativa. O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A esfera disciplinar da Assembleia Legislativa poderia apurar eventual falta funcional da servidora, mas não a conduta do agressor, que é terceiro. A tipificação penal é autônoma e não se confunde com sanções administrativas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de desobediência (art. 330 do CP) é subsidiário. Como a Lei Maria da Penha criou tipo penal específico para o descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A), este prevalece. A conduta do agressor se amolda ao tipo específico, não ao genérico. Além disso, a pena do art. 24-A é mais severa, refletindo a gravidade da violação de medida protetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime do art. 24-A tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos, o que o caracteriza como infração de médio potencial ofensivo, não se aplicando os Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995), que tratam de infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos, mas com procedimento específico). A conduta é autônoma e não se enquadra nas tipificações dos Juizados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alegação de atipicidade pelo local público é equivocada. A Lei Maria da Penha protege a mulher em qualquer ambiente, inclusive no local de trabalho. A medida protetiva de urgência tem eficácia em todo o território nacional, e o descumprimento em local público não afasta a incidência da lei. A conduta do agressor, ao abordar a vítima no trabalho, configura o crime do art. 24-A.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc142419