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Questão de Direito Penal — Causas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP) — FCC 2026

Direito PenalCausas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP)
Código
fc142421
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
João, brasileiro nato, praticou no ano de 2018, no território brasileiro, conduta que à época era considerada crime, com pena de 2 a 5 anos de reclusão. No entanto, em 2020, sobreveio lei que reduziu a pena para 1 a 3 anos, mantendo a criminalização. Contudo, em 2022, nova lei revogou integralmente o tipo penal, deixando de considerar a conduta criminosa.   Considerando a aplicação da lei penal no tempo, em tese aplica-se a lei
  1. Ade 2020 apenas para fins de dosimetria, sem afastar a tipicidade penal.
  2. Bmais grave, por ser a vigente à época do julgamento.
  3. Cvigente em 2018, em razão do princípio do tempus regit actum.
  4. Dde 2020, pelo fato de ser intermediária e mais benéfica, mantendo-se a condenação.
  5. Ede 2022, operando-se a abolitio criminis, com extinção da punibilidade.
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GabaritoE — de 2022, operando-se a abolitio criminis, com extinção da punibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio criminis e a aplicação da lei penal no tempo

Gabarito: letra E. Quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, opera-se a abolitio criminis, que extingue a punibilidade do agente, nos termos do art. 2º do Código Penal e do art. 107, III, do mesmo diploma. No caso, a lei de 2022 revogou integralmente o tipo penal, tornando a conduta de João atípica, o que impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica, com a extinção da punibilidade.

A questão trata da sucessão de leis penais no tempo e dos efeitos de cada uma sobre o fato praticado. A regra geral é a do tempus regit actum: aplica-se a lei vigente à época do fato. Contudo, o art. 2º do Código Penal estabelece exceção fundamental: a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, retroage para beneficiá-lo, ainda que já tenha havido sentença condenatória transitada em julgado. Essa retroatividade da lei mais benéfica é também garantia constitucional (art. 5º, XL, da CF/88).

A abolitio criminis é a hipótese mais radical de retroatividade benéfica: a lei nova descriminaliza a conduta, ou seja, deixa de considerá-la crime. Nesse caso, a punibilidade é extinta, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. É o que ocorre com a lei de 2022, que revogou integralmente o tipo penal.

A lei de 2020, que apenas reduziu a pena de 2 a 5 anos para 1 a 3 anos, mantendo a criminalização, é uma lei intermediária mais benéfica. Ela retroage para beneficiar o agente, mas apenas no que tange à dosimetria da pena, não afastando a tipicidade. Contudo, com o advento da lei de 2022, que aboliu o crime, a lei de 2020 perde relevância, pois a conduta deixou de ser crime.

A banca explora a confusão entre a lei intermediária mais benéfica e a abolitio criminis. O candidato pode ser tentado a aplicar a lei de 2020, por ser mais benéfica que a de 2018, mas a lei de 2022, por abolir o crime, é a mais benéfica de todas e deve prevalecer, extinguindo a punibilidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a lei de 2020 apenas para fins de dosimetria, sem afastar a tipicidade penal. A lei de 2020, de fato, é mais benéfica e retroage para reduzir a pena, mas a lei de 2022, posterior, aboliu o crime, tornando a conduta atípica. A abolitio criminis afasta a própria tipicidade, não apenas a dosimetria. A alternativa ignora o efeito da lei de 2022.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a lei mais grave, por ser a vigente à época do julgamento. Isso contraria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP e art. 5º, XL, da CF/88). A lei mais grave não pode retroagir para prejudicar o réu. A lei vigente à época do julgamento (2022) é justamente a que aboliu o crime, sendo a mais benéfica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a lei vigente em 2018, em razão do princípio do tempus regit actum. A regra geral é essa, mas comporta exceção: a lei posterior mais benéfica retroage. Como a lei de 2022 é mais benéfica (aboliu o crime), ela deve ser aplicada, afastando a lei de 2018.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a lei de 2020, por ser intermediária e mais benéfica, mantendo-se a condenação. A lei de 2020 é, de fato, intermediária e mais benéfica que a de 2018, mas a lei de 2022, ao abolir o crime, é ainda mais benéfica e deve prevalecer. A abolitio criminis extingue a punibilidade, não se mantendo a condenação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que se aplica a lei de 2022, operando-se a abolitio criminis, com extinção da punibilidade. É exatamente o que determina o art. 2º do Código Penal: a lei posterior que deixa de considerar o fato como crime faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A conduta de João, antes criminosa, tornou-se atípica, e sua punibilidade deve ser extinta.

Art. 2CP

Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de sucessão de leis penais no tempo, identifique qual lei é a mais benéfica ao agente. Se a lei posterior descriminaliza a conduta, é abolitio criminis e extingue a punibilidade. Se apenas reduz a pena, é lei intermediária mais benéfica e retroage para a dosimetria. A lei mais grave nunca retroage.

Gabarito: letra E.

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