Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
fc142423
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Sobre o previsto na Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), que define crimes e dá outras providências, está correto afirmar que:
AO porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvas as exceções previstas em lei.
BO porte de arma de fogo do agente de segurança pública independe de registro da arma.
CO registro de arma de fogo autoriza o seu proprietário a portá-la em locais públicos, como parques e bares.
DPortar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a lei, configura crime inafiançável, mesmo se a arma estiver registrada em nome do agente.
EA arma de fogo apreendida, mesmo após a elaboração do laudo pericial, quando não interessar à persecução criminal, em nenhuma hipótese, poderá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
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GabaritoA — O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvas as exceções previstas em lei.
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Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003): porte e registro de armas de fogo
Gabarito: letra A. O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 estabelece, como regra geral, a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, admitindo exceções apenas nos casos previstos em legislação própria e para as pessoas e categorias expressamente elencadas nos incisos do dispositivo. As demais alternativas distorcem essa lógica: o porte não dispensa o registro, o registro não autoriza o porte fora de casa, o crime de porte sem autorização é afiançável quando a arma está registrada em nome do agente, e a destinação da arma apreendida admite hipóteses de encaminhamento ao Exército.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina três institutos distintos que a questão mistura deliberadamente: o registro, a posse e o porte de arma de fogo. O registro é o ato administrativo que vincula a arma a um proprietário, autorizando-o a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho (art. 5º). A posse é a situação de fato de ter a arma em casa ou no trabalho, amparada pelo registro. O porte, por sua vez, é a autorização para carregar a arma consigo, fora desses locais, e depende de autorização específica da Polícia Federal, após autorização do Sinarm (art. 10). A regra geral é a proibição do porte, com exceções taxativas.
A distinção entre registro e porte é o coração da questão. O registro é requisito necessário, mas não suficiente, para o porte: quem tem registro pode manter a arma em casa, mas não pode sair com ela na rua. O porte é uma autorização autônoma, concedida apenas a quem preenche os requisitos do art. 4º (idoneidade, capacidade técnica e psicológica) e, em regra, apenas às categorias do art. 6º. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre "ter a arma registrada" e "poder portá-la" cai nas alternativas B, C e D.
A alternativa A reproduz a literalidade do caput do art. 6º, que é a regra-matriz do sistema: proibição geral do porte, com exceções legais. É a única que está em conformidade com o texto legal. As demais ou invertem a regra (B), ou confundem registro com porte (C), ou ignoram a ressalva do parágrafo único do art. 14 (D), ou negam a possibilidade de destinação da arma apreendida (E).
Art. 6Lei-10826
Art. 6º — "É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para" (seguem os incisos I a XI).
Art. 5Lei-10826
Art. 5º — "O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa."
Art. 14Lei-10826
Art. 14 — "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Parágrafo único — "O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."
Art. 10Lei-10826
Art. 10 — "A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm."
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
1Registro (art. 5º)
Vincula arma ao proprietário
Autoriza manter em casa/trabalho
2Posse
Ter a arma em casa/trabalho
Amparada pelo registro
3Porte (art. 6º)
Regra: proibido em todo território
Exceções taxativas (incisos I a XI)
Autorização da Polícia Federal (art. 10)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003: "É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para" os incisos I a XI. A regra é a proibição; as exceções são taxativas e restritas às categorias elencadas (Forças Armadas, polícias, guardas municipais, agentes penitenciários, empresas de segurança, etc.). A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O porte de arma de fogo do agente de segurança pública não independe do registro da arma. O art. 6º, § 1º, garante a essas pessoas o direito de portar arma de fogo "de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição", mas isso pressupõe que a arma esteja registrada — seja em nome do agente, seja em nome da corporação. O registro é requisito de regularidade da arma em si; o porte é autorização para carregá-la. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a condição de agente de segurança pública dispensa qualquer formalidade, o que é falso: o que a lei dispensa, em certos casos, é o cumprimento dos requisitos do art. 4º (idoneidade, capacidade técnica e psicológica), conforme o § 4º do art. 6º, mas nunca o registro da arma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O registro de arma de fogo não autoriza o porte em locais públicos. O art. 5º é expresso: o certificado de registro autoriza o proprietário a manter a arma "exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependências desses, ou, ainda, no seu local de trabalho". Portar a arma em parques, bares ou qualquer local público exige autorização de porte (art. 10), que é ato distinto e autônomo. A alternativa confunde os dois institutos — registro (manter em casa) e porte (carregar consigo) — e por isso está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização (art. 14) é, em regra, inafiançável, mas o parágrafo único do mesmo artigo abre exceção expressa: "salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente". Ou seja, se a arma estiver registrada em nome do agente, o crime é afiançável. A alternativa afirma exatamente o contrário, ignorando a ressalva legal. A banca inverte o conteúdo do parágrafo único para induzir o candidato ao erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a arma apreendida, após o laudo pericial, "em nenhuma hipótese" poderá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação. Isso é falso: a legislação prevê, sim, a possibilidade de destinação da arma apreendida que não interessa à persecução penal, inclusive para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. A expressão "em nenhuma hipótese" é o erro: a regra comporta exceções, e a banca usa o advérbio de negação absoluta para tornar a assertiva incorreta.