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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142424
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Nos crimes especificados na Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária
  1. Anos casos especificados na lei e quando decretada pelo Juiz, terá o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  2. Bnos casos em que for imprescindível para as investigações do inquérito policial.
  3. Cquando o indiciado tiver residência fixa e fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
  4. Dindependentemente de haver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime de dano ao patrimônio.
  5. Eindependentemente de haver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime de peculato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nos casos em que for imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária: hipóteses legais (Lei nº 7.960/1989)

Gabarito: letra B. A prisão temporária cabe, entre outras hipóteses, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989). As demais alternativas ou trocam o prazo legal (5 dias, prorrogável por igual período — e não 15), ou invertem requisitos (a lei exige que o indiciado não tenha residência fixa), ou citam crimes que não estão no rol do art. 1º, III.

A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual penal, prevista na Lei nº 7.960/1989, que tem como finalidade garantir a eficiência das investigações criminais. Diferentemente da prisão preventiva, que exige demonstração de perigo gerado pela liberdade do investigado (fuga, destruição de provas, reiteração delitiva), a prisão temporária é uma medida mais curta e específica, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1º da lei.

O art. 1º da Lei nº 7.960/1989 estabelece três hipóteses cumulativas para a decretação da prisão temporária: (I) imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial; (II) falta de residência fixa ou não fornecimento de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do indiciado; e (III) fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes graves, elencados nas alíneas 'a' a 'p' do inciso III. Essas três condições devem estar presentes simultaneamente — não basta a ocorrência de uma delas isoladamente.

O prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989. Para os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, o prazo é de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. A banca explora exatamente essa diferença de prazos para confundir o candidato.

Na prática, a prisão temporária é decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, e só pode ser executada após a expedição de mandado judicial (art. 2º, § 5º). O despacho que a decretar deve ser fundamentado e prolatado no prazo de 24 horas contadas do recebimento da representação ou requerimento (art. 2º, § 2º). Decorrido o prazo de 5 dias, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva (art. 2º, § 7º).

A distinção que importa é entre prisão temporária e prisão preventiva. Enquanto a temporária tem prazo certo e curto (5 ou 30 dias), a preventiva não tem prazo determinado e exige a demonstração de perigo concreto (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal). A preventiva também pode ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a temporária depende de representação ou requerimento. A banca costuma inverter esses requisitos para testar o conhecimento do candidato.

A pegadinha desta questão está na troca de prazos e na inversão de requisitos. A alternativa A apresenta o prazo de 15 dias, que não corresponde ao prazo legal de 5 dias (nem ao de 30 dias para crimes hediondos). A alternativa C inverte o requisito do art. 1º, II, que exige que o indiciado não tenha residência fixa. As alternativas D e E citam crimes (dano ao patrimônio e peculato) que não estão no rol taxativo do art. 1º, III. A alternativa B, por sua vez, reproduz fielmente o inciso I do art. 1º.

Guarde a estrutura do art. 1º da Lei nº 7.960/1989: são três incisos, todos cumulativos, e o rol de crimes do inciso III é taxativo. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
  • 1Requisitos cumulativos (art. 1º)
    • I - Imprescindível p/ investigações
    • II - Sem residência fixa ou não identifica
    • III - Fundadas razões + crime do rol taxativo
  • 2Prazo
    • Regra: 5 dias, prorrogável por 5
    • Hediondos/tortura/tráfico/terrorismo: 30 dias
  • 3Decretação
    • Juiz, mediante representação ou requerimento
    • Mandado judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, e não 15 dias. O prazo de 30 dias é exceção, aplicável apenas aos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). A alternativa mistura o prazo geral com um número que não corresponde a nenhuma previsão legal.

Art. 2Lei-7960

Art. 2º — "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a hipótese do art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989: a prisão temporária cabe quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial. É um dos três requisitos cumulativos para a decretação da medida.

Art. 1Lei-7960

Art. 1º — "Caberá prisão temporária:

I — quando imprescindível para as investigações do inquérito policial"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte o requisito do art. 1º, II, da Lei nº 7.960/1989. A lei exige que o indiciado não tenha residência fixa ou não forneça elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. A alternativa afirma o contrário: que a prisão caberia quando o indiciado tiver residência fixa e fornecer os elementos — exatamente a situação em que a prisão temporária não se justifica por esse fundamento.

Art. 1Lei-7960

Art. 1º — "Caberá prisão temporária:

II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de dano ao patrimônio (art. 163 do Código Penal) não está no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. O rol é fechado e inclui crimes como homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, entre outros. Além disso, a alternativa suprime a exigência de que a prisão seja imprescindível para as investigações e de que o indiciado não tenha residência fixa — requisitos cumulativos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) não está no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. Assim como na alternativa D, a mera existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime fora do rol não autoriza a prisão temporária. É preciso que o crime esteja expressamente previsto nas alíneas 'a' a 'p' do inciso III.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) troca o prazo de 5 dias por 15 dias, quando o prazo de 30 dias só se aplica a crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo; (2) inverte o requisito da residência fixa — a lei exige que o indiciado não a tenha. Além disso, cita crimes (dano e peculato) que não estão no rol taxativo do art. 1º, III. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B

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