Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fc142425
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Marina, aprovada no concurso da ALEMS, no ambiente de trabalho, passou a receber, de seu superior hierárquico comentários de cunho sexual que a constrangiam com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Neste caso, o superior hierárquico, em tese, cometeu o crime de
Aimportunação sexual em concurso material com violação sexual mediante fraude.
Bestupro.
Cimportunação sexual.
Dviolação sexual mediante fraude.
Eassédio sexual.
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GabaritoE — assédio sexual.
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Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Gabarito: letra E. O superior hierárquico que constrange a subordinada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico inerente ao exercício do emprego, cargo ou função, comete o crime de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal. A conduta descrita no enunciado amolda-se perfeitamente ao tipo penal, que exige exatamente esses elementos: constrangimento + finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual + prevalecimento da condição de superior hierárquico.
O crime de assédio sexual foi introduzido pela Lei nº 10.224/2001 e está previsto no art. 216-A do Código Penal, dentro do Capítulo I do Título VI (Dos Crimes contra a Dignidade Sexual). O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência de superioridade administrativa ou trabalhista. Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática do ato constrangedor, sendo desnecessário que ocorra qualquer ato de caráter sexual (beijos, abraços lascivos, toques etc.).
A distinção entre os crimes sexuais é essencial para resolver a questão. O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça; a violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade; a importunação sexual (art. 215-A) exige a prática de ato libidinoso sem anuência, sem violência ou fraude; e o assédio sexual (art. 216-A) exige o constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência. No caso narrado, não há violência, grave ameaça, fraude, nem prática de ato libidinoso — apenas comentários de cunho sexual que constrangem a vítima, com o agente se valendo da posição de superior hierárquico. Isso configura exatamente o assédio sexual.
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos"
Crimes contra a dignidade sexual
1Estupro (art. 213)
violência ou grave ameaça
conjunção carnal ou ato libidinoso
2Violação sexual mediante fraude (art. 215)
fraude ou meio que impeça a vontade
conjunção carnal ou ato libidinoso
3Importunação sexual (art. 215-A)
ato libidinoso sem anuência
sem violência ou fraude
4Assédio sexual (art. 216-A)
constrangimento
intuito de vantagem ou favorecimento sexual
prevalecendo-se de superior hierárquico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve importunação sexual em concurso material com violação sexual mediante fraude. Não há concurso de crimes, pois a conduta é única e se subsume integralmente ao tipo do art. 216-A. Além disso, não há fraude (elemento da violação sexual mediante fraude) nem ato libidinoso (elemento da importunação sexual). A banca tenta confundir o candidato ao combinar dois crimes que não se aplicam ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou outro ato libidinoso. No caso, não há violência ou grave ameaça, apenas comentários de cunho sexual. Portanto, não se configura o estupro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A) exige a prática de ato libidinoso contra alguém sem anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No caso, não há prática de ato libidinoso — apenas comentários verbais. Além disso, o assédio sexual é crime específico quando o agente se prevalece da condição de superior hierárquico, como ocorre no enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violação sexual mediante fraude (art. 215) exige conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso, não há fraude nem ato libidinoso. A conduta é de constrangimento, não de prática de ato sexual mediante fraude.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita — comentários de cunho sexual que constrangem a vítima, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico — amolda-se perfeitamente ao art. 216-A do Código Penal. O tipo exige: (i) constranger alguém; (ii) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (iii) prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Todos os elementos estão presentes no enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes sexuais. O candidato pode ser tentado a marcar "importunação sexual" por achar que comentários de cunho sexual configuram esse crime. No entanto, a importunação exige a prática de ato libidinoso, enquanto o assédio sexual é o crime específico para o constrangimento com intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico. Fique atento: quando houver relação de hierarquia e o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, o crime é assédio sexual, mesmo sem contato físico.