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Questão de Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP) — FCC 2026

Direito PenalSuspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP)
Código
fc142428
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Nos casos de crime hediondo, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado, cumpridos os demais requisitos e cumpridos mais de
  1. Aum quarto da pena, se o apenado não for reincidente específico.
  2. Bdois quartos, se o apenado não for reincidente específico.
  3. Cdois terços da pena, independentemente de análise de reincidência específica.
  4. Ddois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico.
  5. Edois quartos da pena, independentemente de análise de reincidência específica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional em crimes hediondos: requisito objetivo do art. 83, V, do CP

Gabarito: letra D. Nos crimes hediondos, o livramento condicional exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza, conforme o art. 83, V, do Código Penal, incluído pela Lei 8.072/1990. A alternativa D reproduz exatamente esses dois requisitos, enquanto as demais trocam o percentual ou dispensam a análise da reincidência específica.

O livramento condicional é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena: o condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, após cumprir parte da pena, é posto em liberdade de forma antecipada e provisória, submetendo-se a condições legais e judiciais. A regra geral está no art. 83, I e II, do CP: exige-se mais de um terço da pena para o não reincidente em crime doloso e mais da metade para o reincidente. Contudo, para os crimes hediondos, a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) endureceu o requisito objetivo, acrescentando o inciso V ao art. 83 do CP.

A distinção que importa é entre a reincidência geral (que eleva o requisito de um terço para metade) e a reincidência específica (que, nos crimes hediondos, veda por completo a concessão do benefício). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar do percentual de dois terços, mas esquecer que a lei exige, além disso, que o apenado não seja reincidente específico — ou seja, que não tenha sido condenado anteriormente por outro crime hediondo ou equiparado. A razão da regra é a maior gravidade desses delitos: o legislador entende que quem reincide especificamente nesse tipo de crime não merece o benefício da liberdade antecipada, pois demonstra maior periculosidade.

Art. 5Lei-8072

Art. 5º — Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83 V — cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Livramento condicional (art. 83)
  • 1Regra geral
    • Não reincidente em crime doloso
      • Mais de 1/3 da pena
    • Reincidente em crime doloso
      • Mais de 1/2 da pena
  • 2Crimes hediondos (inciso V)
    • Mais de 2/3 da pena
    • Não pode ser reincidente específico
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o percentual em um quarto da pena. Esse percentual não corresponde a nenhum requisito do livramento condicional; a regra para crimes hediondos é de dois terços. O candidato pode ter confundido com a fração de progressão de regime (que, para crime hediondo primário, é de 40% ou 70% conforme a redação atual da LEP), mas para o livramento condicional o patamar é outro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o percentual em dois quartos (que equivale à metade). Esse percentual corresponde ao requisito do art. 83, II, do CP, para o reincidente em crime doloso em geral — não para crimes hediondos. A banca troca o percentual específico dos crimes hediondos (dois terços) pelo percentual da regra geral para reincidentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta o percentual (dois terços), mas erra ao dispensar a análise da reincidência específica. A lei exige expressamente que o apenado não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. A alternativa C generaliza indevidamente, como se o benefício pudesse ser concedido a qualquer condenado por crime hediondo que cumprisse dois terços da pena, o que contraria o texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 83, V, do CP: exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. É a única alternativa que combina corretamente os dois requisitos objetivos específicos dos crimes hediondos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o percentual em dois quartos (metade) e ao dispensar a análise da reincidência específica. Reúne dois erros: o percentual da regra geral para reincidente em crime doloso e a ausência da vedação à reincidência específica, que é requisito essencial do inciso V.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a reincidência geral e a específica. Na regra geral (art. 83, I e II), a reincidência apenas eleva o percentual de um terço para metade. Já nos crimes hediondos (art. 83, V), a reincidência específica veda por completo o benefício — não é uma questão de percentual maior, é uma proibição absoluta. Fique atento: a alternativa C acerta o percentual, mas erra justamente ao ignorar essa vedação. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Gabarito: letra D

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