Questão de Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional (arts. 77 a 90 do CP)
Código
fc142428
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Nos casos de crime hediondo, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado, cumpridos os demais requisitos e cumpridos mais de
Aum quarto da pena, se o apenado não for reincidente específico.
Bdois quartos, se o apenado não for reincidente específico.
Cdois terços da pena, independentemente de análise de reincidência específica.
Ddois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico.
Edois quartos da pena, independentemente de análise de reincidência específica.
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GabaritoD — dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico.
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Livramento condicional em crimes hediondos: requisito objetivo do art. 83, V, do CP
Gabarito: letra D. Nos crimes hediondos, o livramento condicional exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza, conforme o art. 83, V, do Código Penal, incluído pela Lei 8.072/1990. A alternativa D reproduz exatamente esses dois requisitos, enquanto as demais trocam o percentual ou dispensam a análise da reincidência específica.
O livramento condicional é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena: o condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, após cumprir parte da pena, é posto em liberdade de forma antecipada e provisória, submetendo-se a condições legais e judiciais. A regra geral está no art. 83, I e II, do CP: exige-se mais de um terço da pena para o não reincidente em crime doloso e mais da metade para o reincidente. Contudo, para os crimes hediondos, a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) endureceu o requisito objetivo, acrescentando o inciso V ao art. 83 do CP.
A distinção que importa é entre a reincidência geral (que eleva o requisito de um terço para metade) e a reincidência específica (que, nos crimes hediondos, veda por completo a concessão do benefício). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar do percentual de dois terços, mas esquecer que a lei exige, além disso, que o apenado não seja reincidente específico — ou seja, que não tenha sido condenado anteriormente por outro crime hediondo ou equiparado. A razão da regra é a maior gravidade desses delitos: o legislador entende que quem reincide especificamente nesse tipo de crime não merece o benefício da liberdade antecipada, pois demonstra maior periculosidade.
Art. 5Lei-8072
Art. 5º — Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83 V — cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Livramento condicional (art. 83)
1Regra geral
Não reincidente em crime doloso
Mais de 1/3 da pena
Reincidente em crime doloso
Mais de 1/2 da pena
2Crimes hediondos (inciso V)
Mais de 2/3 da pena
Não pode ser reincidente específico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o percentual em um quarto da pena. Esse percentual não corresponde a nenhum requisito do livramento condicional; a regra para crimes hediondos é de dois terços. O candidato pode ter confundido com a fração de progressão de regime (que, para crime hediondo primário, é de 40% ou 70% conforme a redação atual da LEP), mas para o livramento condicional o patamar é outro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o percentual em dois quartos (que equivale à metade). Esse percentual corresponde ao requisito do art. 83, II, do CP, para o reincidente em crime doloso em geral — não para crimes hediondos. A banca troca o percentual específico dos crimes hediondos (dois terços) pelo percentual da regra geral para reincidentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta o percentual (dois terços), mas erra ao dispensar a análise da reincidência específica. A lei exige expressamente que o apenado não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. A alternativa C generaliza indevidamente, como se o benefício pudesse ser concedido a qualquer condenado por crime hediondo que cumprisse dois terços da pena, o que contraria o texto legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 83, V, do CP: exige o cumprimento de mais de dois terços da pena e que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. É a única alternativa que combina corretamente os dois requisitos objetivos específicos dos crimes hediondos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o percentual em dois quartos (metade) e ao dispensar a análise da reincidência específica. Reúne dois erros: o percentual da regra geral para reincidente em crime doloso e a ausência da vedação à reincidência específica, que é requisito essencial do inciso V.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a reincidência geral e a específica. Na regra geral (art. 83, I e II), a reincidência apenas eleva o percentual de um terço para metade. Já nos crimes hediondos (art. 83, V), a reincidência específica veda por completo o benefício — não é uma questão de percentual maior, é uma proibição absoluta. Fique atento: a alternativa C acerta o percentual, mas erra justamente ao ignorar essa vedação. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪