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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142448
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO
De acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 13.869/2019 (crimes de abuso de autoridade),
  1. Aconstitui crime realizar intercepção de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização policial ou com objetivos não autorizados em lei.
  2. Bas condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente ainda que por mero capricho ou satisfação pessoal.
  3. Cas responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo civil.
  4. Dé sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, com exceção membros dos tribunais ou conselhos de contas, por possuírem regramento próprio.
  5. Efaz coisa julgada em âmbito cível, mas não no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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GabaritoB — as condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente ainda que por mero capricho ou satisfação pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: elementos do tipo e sujeito ativo (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, que exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, o mero capricho ou satisfação pessoal — elemento subjetivo que a banca testa em todas as demais alternativas, seja por inversão, seja por supressão.

A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade como aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O ponto central da lei é o elemento subjetivo especial: não basta a conduta objetivamente abusiva; é preciso que o agente atue com uma finalidade específica — prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Esse requisito é o que distingue o abuso de autoridade de meras irregularidades administrativas ou de divergências interpretativas, que o § 2º do art. 1º expressamente exclui do tipo penal.

A lei também define com precisão quem pode ser sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a, servidores públicos e militares, membros do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. O parágrafo único do art. 2º amplia o conceito: reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput.

A relação entre as esferas de responsabilidade também é disciplinada: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas, uma vez decididas no juízo criminal as questões sobre a existência ou a autoria do fato, não se pode mais questioná-las nas outras esferas. Essa regra de comunicabilidade da coisa julgada penal é o que a alternativa C distorce, ao inverter o juízo de referência.

A pegadinha central da questão está na alternativa A, que troca a autorização judicial pela autorização policial — uma inversão clássica que a banca explora para confundir o candidato que não domina a literalidade do art. 10 da Lei 9.296/1996, alterado pela Lei 13.869/2019. Guarde a fronteira entre o que a lei exige (autorização judicial) e o que a alternativa afirma (autorização policial): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
    • Finalidade específica
      • Prejudicar outrem
      • Beneficiar a si ou a terceiro
      • Mero capricho ou satisfação pessoal
    • Exclui divergência interpretativa (§2º)
  • 2Sujeito ativo (art. 2º)
    • Agente público, servidor ou não
    • Rol exemplificativo
      • Inclui membros de tribunais e conselhos de contas
    • Conceito ampliado (parágrafo único)
      • Transitoriamente ou sem remuneração
      • Qualquer forma de investidura
  • 3Responsabilidades (art. 7º)
    • Civil e administrativa independentes da criminal
    • Coisa julgada penal se comunica
      • Cível
      • Administrativo-disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na troca do termo "judicial" por "policial". O art. 10 da Lei 9.296/1996, com a redação dada pela Lei 13.869/2019, exige autorização judicial para a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, escuta ambiental ou quebra de segredo da Justiça. A autorização policial não é suficiente — a interceptação depende de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça, conforme o art. 1º da mesma lei. A alternativa inverte o sujeito que autoriza, transformando uma exigência legal em outra que não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, que exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, o mero capricho ou satisfação pessoal. O elemento subjetivo é o núcleo do tipo: sem ele, a conduta abusiva não configura crime de abuso de autoridade. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o juízo de referência. O art. 7º da Lei 13.869/2019 estabelece que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal — e não no juízo civil, como afirma a alternativa. A coisa julgada penal é que se comunica às demais esferas, não o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa exclui indevidamente os membros dos tribunais ou conselhos de contas do rol de sujeitos ativos. O art. 2º, VI, da Lei 13.869/2019 os inclui expressamente, sem qualquer exceção. A lei não prevê regramento próprio que os afaste do tipo penal; ao contrário, o rol é exemplificativo ("compreendendo, mas não se limitando a"), e o parágrafo único amplia o conceito de agente público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o alcance da coisa julgada penal. O art. 7º da Lei 13.869/2019 não limita a comunicabilidade ao âmbito cível; a sentença penal que reconhece excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) faz coisa julgada tanto no cível quanto no administrativo-disciplinar. A alternativa erra ao excluir a esfera administrativa.

Gabarito: letra B

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