Questão de Direito Penal — Conflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Conflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP)
Código
fc142535
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Caso, em 1º de dezembro de 2026, entrasse em vigor uma nova lei penal alterando as disposições contidas na Parte Geral do Código Penal (art. 14, parágrafo único; art. 15; art. 16; art. 21; e art. 26, parágrafo único), das normas introduzidas pelo novo diploma, aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2026 NÃO se aplicaria o:
AArt. 14, parágrafo único: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade a dois terços."
BArt. 15: "É isento de pena o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza."
CArt. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de metade até dois terços."
DArt. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de até dois terços."
EArt. 26, parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
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GabaritoE — Art. 26, parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
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Aplicação da lei penal no tempo: retroatividade da lei mais benéfica
Gabarito: letra E. Aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2026, não se aplicaria a nova lei se ela fosse mais severa; mas, tratando-se de norma mais benéfica, ela retroage para alcançar os fatos anteriores (CP, art. 2º, parágrafo único). A questão pede a alternativa que não se aplicaria, ou seja, aquela que representa uma lei mais gravosa — e é exatamente o caso da letra E, que reduz a pena da semi-imputabilidade de "um sexto a um terço" para "metade a dois terços", tornando a pena mais severa.
A regra central é o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa e a retroatividade da lei mais benéfica (também chamada lex mitior). O art. 2º do Código Penal estabelece que a lei posterior, quando mais favorável ao agente, retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência; quando mais severa, não retroage. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, garante expressamente: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, a análise de cada alternativa exige comparar o teor da nova lei com o teor vigente do Código Penal: se a nova redação for mais branda, aplica-se aos crimes anteriores; se for mais severa, não se aplica.
A pegadinha da banca está em inverter o comando: o candidato pode se confundir e procurar a alternativa que se aplicaria (a mais benéfica), quando o enunciado pede a que não se aplicaria (a mais severa). Além disso, a banca troca os percentuais de redução de pena, fazendo o candidato acreditar que uma redução maior é sempre mais benéfica — mas é preciso comparar com o texto vigente.
Dispositivo (nova lei)
Redação vigente (CP)
Nova redação (proposta)
Natureza da alteração
Aplica-se a crimes anteriores?
Art. 14, parágrafo único (tentativa)
Redução de 1/3 a 2/3
Redução de 1/3 a 2/3
Neutra (sem alteração)
Sim
Art. 15 (desistência voluntária)
Isenção de pena
Isenção de pena
Neutra (sem alteração)
Sim
Art. 16 (arrependimento posterior)
Redução de 1/3 a 2/3
Redução de 1/3 a 2/3
Neutra (sem alteração)
Sim
Art. 21 (erro sobre a ilicitude)
Isenta ou reduz de 1/6 a 1/3
Isenta ou reduz de 1/6 a 1/3
Neutra (sem alteração)
Sim
Art. 26, parágrafo único (semi-imputabilidade)
Redução de 1/6 a 1/3
Redução de 1/2 a 2/3
Mais severa (aumento da pena mínima)
Não (gabarito)
Lei penal no tempo
1Irretroatividade da lei mais severa
Não alcança fatos anteriores
2Retroatividade da lei mais benéfica
Alcança fatos anteriores
3Norma neutra (sem alteração)
Aplica-se aos fatos anteriores
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Alternativa A — ✅ Correta
A nova redação do art. 14, parágrafo único, mantém a redução de "um a dois terços" para a tentativa, exatamente como o texto vigente. Como não há alteração no quantum da pena, a norma não é mais severa nem mais benéfica — é neutra — e, portanto, aplica-se aos crimes anteriores. A alternativa está correta ao afirmar que ela se aplicaria.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 15, que trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, permanece com a mesma redação: o agente que desiste ou impede o resultado só responde pelos atos já praticados. Não há mudança que torne a norma mais gravosa; logo, ela se aplica aos crimes anteriores. A alternativa está correta.
Alternativa C — ✅ Correta
O art. 16, sobre arrependimento posterior, também mantém a redução de "um a dois terços" para os crimes sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa. Como não há alteração no percentual, a norma é neutra e se aplica aos fatos anteriores. A alternativa está correta.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 21, sobre erro sobre a ilicitude do fato, permanece com a mesma redação: o erro inevitável isenta de pena e o evitável pode diminuí-la de "um sexto a um terço". Não há mudança que torne a norma mais severa; portanto, ela se aplica aos crimes anteriores. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A nova redação do art. 26, parágrafo único, reduz a pena da semi-imputabilidade de "um sexto a um terço" para "metade a dois terços". Isso significa que a pena mínima passa de 1/6 (≈16,6%) para 1/2 (50%) — um aumento significativo. Trata-se de lei mais severa, que não retroage para alcançar os crimes cometidos antes de sua vigência. Portanto, esta é a alternativa que não se aplicaria aos fatos anteriores, sendo a resposta correta do enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os percentuais de redução de pena para fazer o candidato acreditar que uma redução maior é sempre mais benéfica. Mas é preciso comparar com o texto vigente: a redução de "metade a dois terços" é menor que a de "um sexto a um terço", tornando a pena mais severa. Fique atento: o que parece mais brando pode ser mais gravoso.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de conflito de leis penais no tempo, compare sempre o quantum da pena entre a lei nova e a antiga. Se a nova lei aumenta a pena mínima ou máxima, ela é mais severa e não retroage; se diminui, é mais benéfica e retroage. Monte uma tabela com os percentuais para visualizar a diferença.
Gabarito: letra E — a única alternativa que representa lei mais severa, não se aplicando aos crimes anteriores.