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Questão de Direito Penal — Conflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP) — FCC 2026

Direito PenalConflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP)
Código
fc142535
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Caso, em 1º de dezembro de 2026, entrasse em vigor uma nova lei penal alterando as disposições contidas na Parte Geral do Código Penal (art. 14, parágrafo único; art. 15; art. 16; art. 21; e art. 26, parágrafo único), das normas introduzidas pelo novo diploma, aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2026 NÃO se aplicaria o:
  1. AArt. 14, parágrafo único: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade a dois terços."
  2. BArt. 15: "É isento de pena o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza."
  3. CArt. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de metade até dois terços."
  4. DArt. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de até dois terços."
  5. EArt. 26, parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
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GabaritoE — Art. 26, parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal no tempo: retroatividade da lei mais benéfica

Gabarito: letra E. Aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2026, não se aplicaria a nova lei se ela fosse mais severa; mas, tratando-se de norma mais benéfica, ela retroage para alcançar os fatos anteriores (CP, art. 2º, parágrafo único). A questão pede a alternativa que não se aplicaria, ou seja, aquela que representa uma lei mais gravosa — e é exatamente o caso da letra E, que reduz a pena da semi-imputabilidade de "um sexto a um terço" para "metade a dois terços", tornando a pena mais severa.

A regra central é o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa e a retroatividade da lei mais benéfica (também chamada lex mitior). O art. 2º do Código Penal estabelece que a lei posterior, quando mais favorável ao agente, retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência; quando mais severa, não retroage. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, garante expressamente: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, a análise de cada alternativa exige comparar o teor da nova lei com o teor vigente do Código Penal: se a nova redação for mais branda, aplica-se aos crimes anteriores; se for mais severa, não se aplica.

A pegadinha da banca está em inverter o comando: o candidato pode se confundir e procurar a alternativa que se aplicaria (a mais benéfica), quando o enunciado pede a que não se aplicaria (a mais severa). Além disso, a banca troca os percentuais de redução de pena, fazendo o candidato acreditar que uma redução maior é sempre mais benéfica — mas é preciso comparar com o texto vigente.

Dispositivo (nova lei)

Redação vigente (CP)

Nova redação (proposta)

Natureza da alteração

Aplica-se a crimes anteriores?

Art. 14, parágrafo único (tentativa)

Redução de 1/3 a 2/3

Redução de 1/3 a 2/3

Neutra (sem alteração)

Sim

Art. 15 (desistência voluntária)

Isenção de pena

Isenção de pena

Neutra (sem alteração)

Sim

Art. 16 (arrependimento posterior)

Redução de 1/3 a 2/3

Redução de 1/3 a 2/3

Neutra (sem alteração)

Sim

Art. 21 (erro sobre a ilicitude)

Isenta ou reduz de 1/6 a 1/3

Isenta ou reduz de 1/6 a 1/3

Neutra (sem alteração)

Sim

Art. 26, parágrafo único (semi-imputabilidade)

Redução de 1/6 a 1/3

Redução de 1/2 a 2/3

Mais severa (aumento da pena mínima)

Não (gabarito)

Lei penal no tempo
  • 1Irretroatividade da lei mais severa
    • Não alcança fatos anteriores
  • 2Retroatividade da lei mais benéfica
    • Alcança fatos anteriores
  • 3Norma neutra (sem alteração)
    • Aplica-se aos fatos anteriores
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Alternativa A — ✅ Correta

A nova redação do art. 14, parágrafo único, mantém a redução de "um a dois terços" para a tentativa, exatamente como o texto vigente. Como não há alteração no quantum da pena, a norma não é mais severa nem mais benéfica — é neutra — e, portanto, aplica-se aos crimes anteriores. A alternativa está correta ao afirmar que ela se aplicaria.

Alternativa B — ✅ Correta

O art. 15, que trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, permanece com a mesma redação: o agente que desiste ou impede o resultado só responde pelos atos já praticados. Não há mudança que torne a norma mais gravosa; logo, ela se aplica aos crimes anteriores. A alternativa está correta.

Alternativa C — ✅ Correta

O art. 16, sobre arrependimento posterior, também mantém a redução de "um a dois terços" para os crimes sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa. Como não há alteração no percentual, a norma é neutra e se aplica aos fatos anteriores. A alternativa está correta.

Alternativa D — ✅ Correta

O art. 21, sobre erro sobre a ilicitude do fato, permanece com a mesma redação: o erro inevitável isenta de pena e o evitável pode diminuí-la de "um sexto a um terço". Não há mudança que torne a norma mais severa; portanto, ela se aplica aos crimes anteriores. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A nova redação do art. 26, parágrafo único, reduz a pena da semi-imputabilidade de "um sexto a um terço" para "metade a dois terços". Isso significa que a pena mínima passa de 1/6 (≈16,6%) para 1/2 (50%) — um aumento significativo. Trata-se de lei mais severa, que não retroage para alcançar os crimes cometidos antes de sua vigência. Portanto, esta é a alternativa que não se aplicaria aos fatos anteriores, sendo a resposta correta do enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os percentuais de redução de pena para fazer o candidato acreditar que uma redução maior é sempre mais benéfica. Mas é preciso comparar com o texto vigente: a redução de "metade a dois terços" é menor que a de "um sexto a um terço", tornando a pena mais severa. Fique atento: o que parece mais brando pode ser mais gravoso.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de conflito de leis penais no tempo, compare sempre o quantum da pena entre a lei nova e a antiga. Se a nova lei aumenta a pena mínima ou máxima, ela é mais severa e não retroage; se diminui, é mais benéfica e retroage. Monte uma tabela com os percentuais para visualizar a diferença.

Gabarito: letra E — a única alternativa que representa lei mais severa, não se aplicando aos crimes anteriores.

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