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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FCC 2026

Direito PenalConcurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fc142536
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Quanto ao concurso de pessoas,
  1. Aconfigurada a participação de menor importância na infração, deve o juiz diminuir de dois terços a pena.
  2. Badmite-se a participação em crime de mera conduta.
  3. Cas circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao partícipe que delas não tinha conhecimento.
  4. Do partícipe que quis colaborar com a prática de crime menos grave responde pelo crime mais grave executado pelo autor, reduzida a pena até a metade.
  5. Enão se admite coautoria em crime culposo
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — admite-se a participação em crime de mera conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas: participação, comunicabilidade e cooperação dolosamente distinta

Gabarito: letra B. Admite-se a participação em crime de mera conduta, pois o art. 29 do Código Penal não exige que o partícipe pratique o núcleo do tipo — basta que concorra de qualquer modo para o crime, o que é plenamente compatível com os crimes de mera conduta, que se consumam com a simples realização da conduta descrita no tipo, sem necessidade de resultado naturalístico. As demais alternativas distorcem regras expressas dos arts. 29 e 30 do CP.

O concurso de pessoas é regido pela teoria monista (art. 29, caput, do CP): todos os que concorrem para o crime — autores, coautores e partícipes — incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade. A lei, porém, prevê três institutos que individualizam a pena: a participação de menor importância (§ 1º), a cooperação dolosamente distinta (§ 2º) e a comunicabilidade das circunstâncias (art. 30). A banca explora justamente as distorções desses institutos, trocando prazos, invertendo a regra de comunicação e confundindo participação com autoria.

A participação é a contribuição de quem não realiza o verbo-núcleo do tipo, mas colabora de forma moral (instigação, induzimento) ou material (auxílio). Ela é acessória: o partícipe responde pelo crime do autor, desde que a conduta principal seja ao menos típica e ilícita. Nos crimes de mera conduta (como o porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/2003), não há resultado naturalístico a ser produzido — o crime se consuma com a prática da conduta. Por isso, a participação é perfeitamente possível: alguém pode, por exemplo, induzir outro a portar arma ilegalmente, sem praticar o verbo "portar". A alternativa B está correta exatamente por isso.

A participação de menor importância (art. 29, § 1º) é causa facultativa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3, e alcança apenas o partícipe cuja colaboração é secundária e dispensável. A alternativa A erra ao afirmar que a diminuição é de dois terços — esse percentual não existe no art. 29, § 1º; é um distrator numérico.

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) ocorre quando um dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Nesse caso, aplica-se a pena do crime menos grave; se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade. A alternativa D erra ao dizer que o partícipe "responde pelo crime mais grave executado pelo autor" — na verdade, ele responde pelo crime menos grave que quis, com o aumento de até metade se previsível o resultado mais grave.

A comunicabilidade das circunstâncias (art. 30) é o ponto mais sutil. As circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A alternativa C erra ao afirmar que as circunstâncias pessoais elementares se comunicam ao partícipe que delas não tinha conhecimento — a comunicação exige que o partícipe saiba da elementar (ex.: o particular que sabe que o comparsa é funcionário público responde por peculato). A alternativa E erra ao negar a coautoria em crime culposo — ela é admitida, pois o vínculo subjetivo pode ser a consciência da atuação conjunta, ainda que sem dolo.

Instituto

Previsão legal

Efeito na pena

Condição/Detalhe

Participação de menor importância

Art. 29, § 1º, CP

Diminuição facultativa de 1/6 a 1/3

Contribuição secundária e dispensável

Cooperação dolosamente distinta

Art. 29, § 2º, CP

Aplica-se a pena do crime menos grave; aumento de até 1/2 se o resultado mais grave era previsível

Partícipe quis participar de crime menos grave

Comunicabilidade das circunstâncias

Art. 30, CP

Circunstâncias pessoais não se comunicam; elementares comunicam-se

Exige-se que o partícipe tenha conhecimento da elementar

Concurso de pessoas (arts. 29-30)
  • 1Participação de menor importância (§1º)
    • Redução facultativa de 1/6 a 1/3
  • 2Cooperação dolosamente distinta (§2º)
    • Pena do crime menos grave
    • Aumento até metade se previsível
  • 3Comunicabilidade (art. 30)
    • Circunstâncias pessoais não se comunicam
    • Elementares se comunicam
    • Exige conhecimento do partícipe
  • 4Participação em crime de mera conduta
    • Admitida (art. 29, caput)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A participação de menor importância gera diminuição de pena de 1/6 a 1/3, e não de dois terços. O art. 29, § 1º, do CP é expresso:

Art. 29, §1CP

Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

Além do percentual errado, a alternativa usa "deve o juiz diminuir", mas a redução é facultativa ("pode"). O juiz pode deixar de aplicá-la mesmo reconhecendo a pouca importância da contribuição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A participação é compatível com crimes de mera conduta. O art. 29, caput, do CP diz que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime" responde — não exige que o partícipe pratique o verbo do tipo. Nos crimes de mera conduta, a consumação ocorre com a simples realização da conduta, sem resultado naturalístico; logo, é possível contribuir para ela sem executá-la diretamente. Ex.: induzir alguém a portar arma de fogo sem autorização (crime de mera conduta e perigo abstrato, conforme o Tema 1256 do STJ).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra do art. 30 do CP é a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais, com exceção das elementares. Mas a comunicação das elementares exige conhecimento do partícipe — não se comunica a quem delas não tinha ciência. A alternativa inverte a condição: diz que se comunicam "ao partícipe que delas não tinha conhecimento", quando o correto é que se comunicam apenas se o partícipe sabia da elementar.

Art. 30CP

Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Exemplo clássico: o particular que pratica peculato junto com funcionário público responde por esse crime, desde que saiba da qualidade de funcionário do comparsa — a elementar "funcionário público" se comunica, mas o conhecimento é pressuposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) não faz o partícipe responder pelo crime mais grave. Ao contrário: se ele quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste; se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade. A alternativa troca o sujeito da pena (diz que responde pelo mais grave) e o percentual (diz "reduzida até a metade", quando é aumento).

Art. 29, §2CP

Art. 29, § 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Alternativa E — ❌ Incorreta

É admitida a coautoria em crime culposo. O concurso de pessoas exige vínculo subjetivo, que pode ser a consciência da atuação conjunta, mesmo sem dolo. Ex.: dois operários que, negligentemente, derrubam uma viga que mata um transeunte — ambos respondem por homicídio culposo em coautoria. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade, desde que haja a consciência da cooperação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos do art. 29 e do art. 30. Na alternativa C, ela inverte a condição da comunicabilidade (exige conhecimento, mas a alternativa diz que se comunica a quem não sabia); na D, troca o crime pelo qual o partícipe responde (menos grave, não mais grave) e inverte o aumento pela redução. Fique atento: a participação de menor importância é de 1/6 a 1/3 (não 2/3), e a cooperação dolosamente distinta aplica a pena do crime menos grave, com aumento de até metade se previsível o resultado mais grave.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os três institutos: (1) participação de menor importância → redução facultativa de 1/6 a 1/3; (2) cooperação dolosamente distinta → pena do crime menos grave, aumentada até metade se previsível; (3) comunicabilidade → circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo elementares, e desde que o partícipe as conheça. Essa tríade cai com frequência em provas de concurso.

Gabarito: letra B.

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