Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fc142536
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Quanto ao concurso de pessoas,
Aconfigurada a participação de menor importância na infração, deve o juiz diminuir de dois terços a pena.
Badmite-se a participação em crime de mera conduta.
Cas circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao partícipe que delas não tinha conhecimento.
Do partícipe que quis colaborar com a prática de crime menos grave responde pelo crime mais grave executado pelo autor, reduzida a pena até a metade.
Enão se admite coautoria em crime culposo
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GabaritoB — admite-se a participação em crime de mera conduta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso de pessoas: participação, comunicabilidade e cooperação dolosamente distinta
Gabarito: letra B. Admite-se a participação em crime de mera conduta, pois o art. 29 do Código Penal não exige que o partícipe pratique o núcleo do tipo — basta que concorra de qualquer modo para o crime, o que é plenamente compatível com os crimes de mera conduta, que se consumam com a simples realização da conduta descrita no tipo, sem necessidade de resultado naturalístico. As demais alternativas distorcem regras expressas dos arts. 29 e 30 do CP.
O concurso de pessoas é regido pela teoria monista (art. 29, caput, do CP): todos os que concorrem para o crime — autores, coautores e partícipes — incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade. A lei, porém, prevê três institutos que individualizam a pena: a participação de menor importância (§ 1º), a cooperação dolosamente distinta (§ 2º) e a comunicabilidade das circunstâncias (art. 30). A banca explora justamente as distorções desses institutos, trocando prazos, invertendo a regra de comunicação e confundindo participação com autoria.
A participação é a contribuição de quem não realiza o verbo-núcleo do tipo, mas colabora de forma moral (instigação, induzimento) ou material (auxílio). Ela é acessória: o partícipe responde pelo crime do autor, desde que a conduta principal seja ao menos típica e ilícita. Nos crimes de mera conduta (como o porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/2003), não há resultado naturalístico a ser produzido — o crime se consuma com a prática da conduta. Por isso, a participação é perfeitamente possível: alguém pode, por exemplo, induzir outro a portar arma ilegalmente, sem praticar o verbo "portar". A alternativa B está correta exatamente por isso.
A participação de menor importância (art. 29, § 1º) é causa facultativa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3, e alcança apenas o partícipe cuja colaboração é secundária e dispensável. A alternativa A erra ao afirmar que a diminuição é de dois terços — esse percentual não existe no art. 29, § 1º; é um distrator numérico.
A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) ocorre quando um dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Nesse caso, aplica-se a pena do crime menos grave; se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade. A alternativa D erra ao dizer que o partícipe "responde pelo crime mais grave executado pelo autor" — na verdade, ele responde pelo crime menos grave que quis, com o aumento de até metade se previsível o resultado mais grave.
A comunicabilidade das circunstâncias (art. 30) é o ponto mais sutil. As circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A alternativa C erra ao afirmar que as circunstâncias pessoais elementares se comunicam ao partícipe que delas não tinha conhecimento — a comunicação exige que o partícipe saiba da elementar (ex.: o particular que sabe que o comparsa é funcionário público responde por peculato). A alternativa E erra ao negar a coautoria em crime culposo — ela é admitida, pois o vínculo subjetivo pode ser a consciência da atuação conjunta, ainda que sem dolo.
Instituto
Previsão legal
Efeito na pena
Condição/Detalhe
Participação de menor importância
Art. 29, § 1º, CP
Diminuição facultativa de 1/6 a 1/3
Contribuição secundária e dispensável
Cooperação dolosamente distinta
Art. 29, § 2º, CP
Aplica-se a pena do crime menos grave; aumento de até 1/2 se o resultado mais grave era previsível
Partícipe quis participar de crime menos grave
Comunicabilidade das circunstâncias
Art. 30, CP
Circunstâncias pessoais não se comunicam; elementares comunicam-se
Exige-se que o partícipe tenha conhecimento da elementar
Concurso de pessoas (arts. 29-30)
1Participação de menor importância (§1º)
Redução facultativa de 1/6 a 1/3
2Cooperação dolosamente distinta (§2º)
Pena do crime menos grave
Aumento até metade se previsível
3Comunicabilidade (art. 30)
Circunstâncias pessoais não se comunicam
Elementares se comunicam
Exige conhecimento do partícipe
4Participação em crime de mera conduta
Admitida (art. 29, caput)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A participação de menor importância gera diminuição de pena de 1/6 a 1/3, e não de dois terços. O art. 29, § 1º, do CP é expresso:
Art. 29, §1CP
Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Além do percentual errado, a alternativa usa "deve o juiz diminuir", mas a redução é facultativa ("pode"). O juiz pode deixar de aplicá-la mesmo reconhecendo a pouca importância da contribuição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A participação é compatível com crimes de mera conduta. O art. 29, caput, do CP diz que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime" responde — não exige que o partícipe pratique o verbo do tipo. Nos crimes de mera conduta, a consumação ocorre com a simples realização da conduta, sem resultado naturalístico; logo, é possível contribuir para ela sem executá-la diretamente. Ex.: induzir alguém a portar arma de fogo sem autorização (crime de mera conduta e perigo abstrato, conforme o Tema 1256 do STJ).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra do art. 30 do CP é a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais, com exceção das elementares. Mas a comunicação das elementares exige conhecimento do partícipe — não se comunica a quem delas não tinha ciência. A alternativa inverte a condição: diz que se comunicam "ao partícipe que delas não tinha conhecimento", quando o correto é que se comunicam apenas se o partícipe sabia da elementar.
Art. 30CP
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Exemplo clássico: o particular que pratica peculato junto com funcionário público responde por esse crime, desde que saiba da qualidade de funcionário do comparsa — a elementar "funcionário público" se comunica, mas o conhecimento é pressuposto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) não faz o partícipe responder pelo crime mais grave. Ao contrário: se ele quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste; se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade. A alternativa troca o sujeito da pena (diz que responde pelo mais grave) e o percentual (diz "reduzida até a metade", quando é aumento).
Art. 29, §2CP
Art. 29, § 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Alternativa E — ❌ Incorreta
É admitida a coautoria em crime culposo. O concurso de pessoas exige vínculo subjetivo, que pode ser a consciência da atuação conjunta, mesmo sem dolo. Ex.: dois operários que, negligentemente, derrubam uma viga que mata um transeunte — ambos respondem por homicídio culposo em coautoria. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade, desde que haja a consciência da cooperação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos do art. 29 e do art. 30. Na alternativa C, ela inverte a condição da comunicabilidade (exige conhecimento, mas a alternativa diz que se comunica a quem não sabia); na D, troca o crime pelo qual o partícipe responde (menos grave, não mais grave) e inverte o aumento pela redução. Fique atento: a participação de menor importância é de 1/6 a 1/3 (não 2/3), e a cooperação dolosamente distinta aplica a pena do crime menos grave, com aumento de até metade se previsível o resultado mais grave.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os três institutos: (1) participação de menor importância → redução facultativa de 1/6 a 1/3; (2) cooperação dolosamente distinta → pena do crime menos grave, aumentada até metade se previsível; (3) comunicabilidade → circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo elementares, e desde que o partícipe as conheça. Essa tríade cai com frequência em provas de concurso.