Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fc142537
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
No curso de procedimento licitatório destinado à contratação de serviços técnicos especializados, agentes públicos, previamente ajustados com determinado particular, elaboraram edital contendo exigências desarrazoadas e restritivas, além de adotarem outras medidas voltadas a comprometer a igualdade de condições entre os licitantes. Restou demonstrado que tais condutas foram praticadas com a finalidade específica de assegurar vantagem indevida ao licitante favorecido na adjudicação do objeto. Considerando o núcleo finalístico da conduta descrita e a tipificação penal aplicável aos crimes em licitações e contratos administrativos, configura
Ao crime do art. 337-F do Código Penal (frustração do caráter competitivo da licitação), em razão da atuação direcionada à obtenção de vantagem decorrente da adjudicação.
Bo crime do art. 337-G do Código Penal (patrocínio de contratação indevida), em razão da defesa de interesse privado perante a Administração Pública.
Co crime do art. 337-I do Código Penal (perturbação de processo licitatório), pois houve interferência indevida na regularidade do certame.
Do crime do art. 337-N do Código Penal (impedimento indevido), em razão da restrição à participação de interessados no procedimento licitatório.
Eapenas irregularidade administrativa, pois a conduta é atípica na esfera penal.
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GabaritoA — o crime do art. 337-F do Código Penal (frustração do caráter competitivo da licitação), em razão da atuação direcionada à obtenção de vantagem decorrente da adjudicação.
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Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP)
Gabarito: letra A. A conduta descrita — elaborar edital com exigências desarrazoadas e restritivas, com o fim específico de assegurar vantagem indevida ao licitante favorecido na adjudicação — amolda-se ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337-F do Código Penal, pois o núcleo finalístico é exatamente "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório".
Os crimes em licitações e contratos administrativos foram introduzidos no Código Penal pela Lei 14.133/2021 (arts. 337-E a 337-P), revogando os tipos da Lei 8.666/1993. O bem jurídico tutelado é a proteção dos interesses da Administração Pública, em seus aspectos material e moral, com especial relevo ao princípio da isonomia entre os licitantes — fundamento da licitação. A conduta de restringir artificialmente a competitividade do certame, mediante exigências desarrazoadas, atinge diretamente esse princípio.
O art. 337-F é crime formal: consuma-se com a mera manobra destinada a frustrar ou fraudar o caráter competitivo, independentemente da efetiva obtenção da vantagem. No caso, os agentes públicos "previamente ajustados" com o particular e "com a finalidade específica de assegurar vantagem indevida" demonstram o dolo específico exigido pelo tipo — o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. A distinção central para a questão está em separar o 337-F do 337-I (perturbação de processo licitatório): se a fraude atinge o caráter competitivo, incide o 337-F; se frauda algum ato do procedimento sem prejuízo à competitividade, incide o 337-I. Aqui, a restrição à igualdade de condições compromete exatamente a competitividade, atraindo o 337-F.
Art. 337-FCP
Art. 337-F — "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa."
Crime (art. CP)
Núcleo do tipo
Elemento subjetivo
Objeto da conduta
Frustração do caráter competitivo (337-F)
Frustrar ou fraudar
Intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação
Caráter competitivo do processo licitatório
Perturbação de processo licitatório (337-I)
Impedir, perturbar ou fraudar
Não exige finalidade específica
Qualquer ato do processo licitatório
Patrocínio de contratação indevida (337-G)
Patrocinar interesse privado
Dar causa à instauração de licitação ou celebração de contrato invalidado
Interesse privado perante a Administração Pública
Frustração do caráter competitivo (art. 337-F): Núcleo (Frustrar ou fraudar, Caráter competitivo da licitação); Elemento subjetivo (Intuito de obter vantagem, Decorrente da adjudicação); Natureza (Crime formal, Consuma-se com a manobra); Distinção do 337-I (337-F: atinge a competitividade, 337-I: frauda ato sem atingir competitividade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o tipo do art. 337-F: a conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. No enunciado, a elaboração de edital com exigências desarrazoadas e restritivas, somada à finalidade específica de assegurar vantagem ao licitante favorecido, preenche todos os elementos do tipo — inclusive o elemento subjetivo especial (dolo específico). Trata-se de crime formal, consumando-se com a manobra, independentemente da obtenção da vantagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-G) exige que o agente "patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário". No caso, não há menção a patrocínio de interesse privado nem a contrato invalidado judicialmente; a conduta é de manipulação do edital para direcionar a licitação, o que se amolda ao 337-F, não ao 337-G.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de perturbação de processo licitatório (art. 337-I) pune quem "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório". A doutrina distingue: se a fraude atinge o caráter competitivo, o crime é o do art. 337-F; se frauda ato do procedimento sem comprometer a competitividade, incide o 337-I. Como a conduta descrita comprometeu a igualdade de condições entre os licitantes — ou seja, o próprio caráter competitivo —, o enquadramento correto é o 337-F, não o 337-I.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de impedimento indevido (art. 337-N) não está descrito no enunciado. Embora a restrição à participação de interessados possa ser uma das formas de frustrar a competitividade, o tipo do 337-N tem contornos próprios (impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos). A conduta narrada, com o intuito específico de obter vantagem na adjudicação, é mais gravosa e se subsume ao 337-F, que é o crime-fim da manipulação do certame.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta é típica, não mera irregularidade administrativa. A elaboração de edital com exigências desarrazoadas e restritivas, com o fim de assegurar vantagem indevida, configura o crime do art. 337-F do CP. A tipicidade penal é clara, e a conduta não se limita à esfera administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes de frustração do caráter competitivo (337-F) e perturbação de processo licitatório (337-I). A chave é o elemento finalístico: se a fraude visa obter vantagem na adjudicação e compromete a competitividade, é 337-F; se frauda ato do procedimento sem atingir a competitividade, é 337-I. Fique atento ao verbo "frustrar ou fraudar" + "intuito de obter vantagem" — é a assinatura do 337-F.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de licitação, foque no núcleo do tipo e no elemento subjetivo. Monte uma tabela mental: 337-F (frustrar/fraudar caráter competitivo + intuito de vantagem na adjudicação), 337-I (impedir/perturbar/fraudar ato do procedimento), 337-G (patrocinar interesse privado + contrato invalidado). Na prova, sublinhe as expressões que indicam o dolo específico — elas decidem o enquadramento.