Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fc142538
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Determinada autoridade pública, valendo-se do cargo, passou a exigir de pessoas por ela indicadas para ocupação de cargos em comissão o repasse periódico de parte das remunerações percebidas, como condição para nomeação e permanência nos cargos. Para operacionalizar o recebimento dos valores, contou com o auxílio de um particular que, ciente da prática ilícita, realizava a coleta e o repasse das quantias, sem, contudo, participar dos ajustes iniciais, das exigências formuladas pela autoridade ou de qualquer decisão sobre a dinâmica do esquema. Considerando as disposições do Código Penal e a teoria do concurso de pessoas, a conduta da autoridade configura o crime de
Aconcussão (art. 316 do Código Penal), sendo o fato atípico em relação ao particular, por ausência de qualidade de funcionário público.
Bcorrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e o particular responde por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), diante do ajuste entre as partes.
Cconcussão (art. 316 do Código Penal), e o particular responde como coautor, pois sua atuação foi essencial à consumação do delito.
Dpeculato (art. 312 do Código Penal), e o particular responde pelo mesmo delito, em razão da teoria monista do concurso de pessoas.
Econcussão (art. 316 do Código Penal), e o particular responde como partícipe (art. 29 do Código Penal), por prestar auxílio consciente à execução do crime, sem domínio do fato.
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GabaritoE — concussão (art. 316 do Código Penal), e o particular responde como partícipe (art. 29 do Código Penal), por prestar auxílio consciente à execução do crime, sem domínio do fato.
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Concussão e concurso de pessoas: o particular que auxilia a exigência
Gabarito: letra E. A autoridade que exige vantagem indevida em razão do cargo pratica o crime de concussão (art. 316 do CP), e o particular que, ciente da ilicitude, apenas realiza a coleta e o repasse dos valores — sem participar dos ajustes, das exigências ou das decisões — responde como partícipe (art. 29 do CP), pois presta auxílio consciente à execução do crime, sem exercer o domínio do fato.
A questão combina dois temas centrais do Direito Penal: a distinção entre os crimes funcionais contra a Administração Pública e a teoria do concurso de pessoas. O verbo nuclear do tipo é o que separa a concussão da corrupção passiva: enquanto a concussão exige o verbo "exigir" (imposição, ordem, constrangimento), a corrupção passiva se vale dos verbos "solicitar ou receber" (pedido, aceitação). No caso narrado, a autoridade exigiu o repasse periódico de parte das remunerações como condição para nomeação e permanência nos cargos — conduta que se amolda perfeitamente ao art. 316 do CP.
A concussão é crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), mas isso não impede o concurso de pessoas com o particular. A condição de funcionário público é elementar do tipo e, nos termos do art. 30 do CP, comunica-se aos demais envolvidos que dela tenham conhecimento. O particular que auxilia a execução do crime, sem praticar o núcleo do tipo (exigir), não é coautor, mas partícipe — responde pelo mesmo crime (teoria monista), com pena na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CP).
A distinção entre coautoria e participação é resolvida pela teoria do domínio do fato: é coautor quem tem o controle final do evento, quem decide os rumos da empreitada; é partícipe quem apenas contribui de forma acessória, sem dominar o fato. No enunciado, o particular "não participou dos ajustes iniciais, das exigências formuladas pela autoridade ou de qualquer decisão sobre a dinâmica do esquema" — ou seja, não tinha o domínio do fato, apenas prestou auxílio material (coleta e repasse). Por isso, responde como partícipe, e não como coautor.
Art. 316CP
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Art. 29CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Art. 30CP
Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Critério
Autoridade (concussão)
Particular (partícipe)
Tipo penal
Concussão (art. 316, CP)
Mesmo crime (art. 29, CP)
Verbo nuclear
Exigir
Auxiliar (coleta e repasse)
Domínio do fato
Sim (controla a exigência)
Não (não participa das decisões)
Natureza da conduta
Autoria (executa o núcleo do tipo)
Participação (contribuição acessória)
Fundamento legal
Art. 316, CP
Art. 29, caput, c/c art. 30, CP
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato é atípico em relação ao particular por ausência de qualidade de funcionário público. Errado: a concussão é crime próprio, mas admite concurso de pessoas. A elementar "funcionário público" comunica-se ao particular que dela tenha conhecimento (art. 30 do CP), e o auxílio consciente à execução do crime configura participação (art. 29 do CP). O particular não fica impune.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade pratica corrupção passiva (art. 317) e o particular, corrupção ativa (art. 333). Errado por dois motivos: (1) o verbo do tipo é "exigir", não "solicitar ou receber" — logo, é concussão, não corrupção passiva; (2) a vítima que paga a vantagem por temor (metus publicae potestatis) não pratica corrupção ativa, pois não há acordo de vontades, mas imposição. O particular que auxilia a exigência responde como partícipe da concussão, não por corrupção ativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o particular responde como coautor por sua atuação essencial. Errado: pela teoria do domínio do fato, coautor é quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do evento. O particular apenas coletava e repassava os valores, sem participar das exigências, dos ajustes ou das decisões — não tinha o domínio do fato. Sua contribuição foi acessória, configurando participação, não coautoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta configura peculato (art. 312). Errado: o peculato exige que o funcionário se aproprie ou desvie dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. No caso, a autoridade exigiu vantagem indevida — não se apropriou de nada que estivesse sob sua posse. O verbo "exigir" é do art. 316 (concussão), não do art. 312 (peculato).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade praticou concussão (art. 316 do CP), pois exigiu vantagem indevida em razão do cargo. O particular, ciente da ilicitude, prestou auxílio consciente à execução do crime (coleta e repasse dos valores), sem participar dos ajustes, das exigências ou das decisões — ou seja, sem domínio do fato. Por isso, responde como partícipe (art. 29 do CP), na medida de sua culpabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre coautoria e participação. O candidato tende a achar que, por ser "essencial" à consumação, o particular seria coautor. Mas a teoria do domínio do fato (adotada pela doutrina majoritária) define coautor como quem tem o controle final do evento — quem decide os rumos da empreitada. O particular que apenas executa ordens, sem participar das decisões, é partícipe. Fique atento: "essencial" não é sinônimo de "domínio do fato".
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar concussão de corrupção passiva, decore os verbos: EXIGIR = concussão (art. 316); SOLICITAR ou RECEBER = corrupção passiva (art. 317). E para diferenciar coautor de partícipe, pergunte: quem tinha o domínio do fato? Quem decidia os rumos do crime? Se a resposta for "só um", o outro é partícipe.