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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Lei Penal — FCC 2026

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Lei Penal
Código
fc142539
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
À luz das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO:
  1. AÉ inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
  2. BQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  3. CA lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  4. DÉ impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
  5. EA opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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GabaritoC — A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmulas dos Tribunais Superiores em matéria penal

Gabarito: letra C. A alternativa C inverte o teor da Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente quando sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência — e não o contrário. As demais alternativas reproduzem corretamente súmulas e entendimentos consolidados (Súmula 664 do STJ, Súmula 17 do STJ, Súmula Vinculante 59 e orientação sobre a gravidade abstrata do crime). A questão cobra o conhecimento de súmulas e jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre temas variados de Direito Penal. O candidato precisa identificar qual enunciado está incorreto — ou seja, qual alternativa contraria o entendimento sumulado. Vamos analisar cada uma. A consunção (ou absorção) é um princípio de solução de conflito aparente de normas: quando um crime é meio necessário para a execução de outro, o crime-fim absorve o crime-meio. A Súmula 664 do STJ, porém, afasta essa absorção entre a embriaguez ao volante e a condução sem habilitação, pois são delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Já a Súmula 17 do STJ aplica a consunção quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma. A Súmula Vinculante 59 do STF trata do tráfico privilegiado: reconhecida a figura do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observados os requisitos legais. Por fim, a jurisprudência consolidada do STJ (e do STF) entende que a mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não fundamenta regime mais severo.

A pegadinha da questão está na alternativa C: ela inverte o sentido da Súmula 711 do STF. O candidato que decora o enunciado sem compreender a lógica — a lei mais grave se aplica porque o crime continua sendo praticado durante sua vigência — cai na armadilha.

Súmula/Entendimento

Teor (correto)

Alternativa da questão

Súmula 664-STJ

Inaplicável a consunção entre embriaguez ao volante e condução sem habilitação

A (correta)

Súmula 17-STJ

Falso exaurido no estelionato é por este absorvido

B (correta)

Súmula 711-STF

Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado/permanente se vigente antes da cessação

C (incorreta — inverte o teor)

Súmula Vinculante 59-STF

Impositivo regime aberto e substituição por restritiva no tráfico privilegiado

D (correta)

Jurisprudência consolidada

Gravidade abstrata do crime não fundamenta regime mais severo

E (correta)

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz o teor da Súmula 664 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 664

Súmula 664 do STJ: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação."

A afirmação está correta porque reflete literalmente o enunciado sumular. A consunção não se aplica porque os crimes tutelam bens jurídicos distintos (segurança viária e regularidade da habilitação) e não há relação de meio-fim necessária.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz o teor da Súmula 17 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 17

Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

A afirmação está correta. É a aplicação clássica da consunção: se a falsidade documental é mero meio para a prática do estelionato e não tem potencialidade lesiva autônoma, o estelionato absorve o falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa inverte o teor da Súmula 711 do STF. O enunciado correto é:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 711

Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

A alternativa afirma que a lei mais grave não se aplica, quando na verdade ela se aplica. A lógica é a seguinte: no crime continuado e no crime permanente, o fato se prolonga no tempo; se a lei nova mais grave entra em vigor antes da cessação da continuidade/permanência, ela alcança o fato, pois o crime ainda está sendo praticado sob sua vigência. A banca trocou o verbo "aplica-se" por "não se aplica", caracterizando a pegadinha clássica de inversão de sentido.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o teor da Súmula Vinculante 59 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 59

Súmula Vinculante 59 do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."

A afirmação está correta. A Súmula Vinculante 59 consolidou o entendimento de que, preenchidos os requisitos, o regime aberto e a substituição são obrigatórios (impositivos), não mera faculdade do juiz.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa reflete entendimento consolidado do STJ (e do STF) sobre a dosimetria da pena: a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, justificar regime inicial mais severo. A motivação idônea exige a demonstração de circunstâncias concretas desfavoráveis (art. 59 do CP). A afirmação está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o verbo da Súmula 711 do STF: trocou "aplica-se" por "não se aplica". O candidato que decora o enunciado sem entender a lógica — o crime continuado/permanente se prolonga no tempo, então a lei nova mais grave, se vigente antes da cessação, alcança o fato — cai na armadilha. Fique atento a inversões de sentido em súmulas: leia o enunciado com atenção redobrada.

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois inverte o teor da Súmula 711 do STF.

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