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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142541
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Considere os Casos 1 e 2 a seguir.   Caso 1 – Jonas, primário e sem antecedentes criminais, é investigado pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante o inquérito policial, confessa formal e voluntariamente a prática do delito perante a autoridade policial e repara integralmente o dano causado à vítima antes do oferecimento da denúncia. O Ministério Público, ao final do inquérito, recusa o acordo de não persecução penal (ANPP) sob o único fundamento de que Jonas possui uma contravenção penal transitada em julgado registrada em seus antecedentes.   Caso 2 – Marina, primária e sem antecedentes criminais, é denunciada pela prática de estelionato simples (art. 171, caput, do CP). Recebida a denúncia, o Ministério Público deixa de propor a suspensão condicional do processo. A defesa de Marina requer a incidência do instituto da ANPP ao juiz, que intima o Ministério Público para se manifestar. O órgão ministerial recusa a proposta sob o fundamento de que Marina, embora primária, responde a outro processo criminal em andamento, ainda sem condenação transitada em julgado.   Com base exclusivamente nos requisitos legais do ANPP (art. 28-A do CPP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), a recusa
  1. Ado ANPP no Caso 1 é ilegalmente fundada, pois o art. 28-A do CPP veda o acordo apenas para quem foi condenado anteriormente por crime, e contravenção penal não é crime. A recusa do sursis processual no Caso 2 é legalmente fundada, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, e Marina responde a outro processo em andamento.
  2. Bdo ANPP no Caso 1 é legalmente fundada, pois a existência de contravenção penal transitada em julgado configura, nos termos do art. 28-A do CPP, condenação anterior por crime, impedindo a celebração do acordo. A recusa do sursis processual no Caso 2 é igualmente fundada, pois processo criminal em andamento equivale, para fins do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a não ser réu em outro processo, requisito expressamente exigido pela lei.
  3. Cdo Ministério Público, em ambos os casos, é legalmente fundada: a contravenção penal transitada em julgado impede o ANPP por configurar maus antecedentes, e o processo criminal em andamento impede o sursis processual por demonstrar que Marina não preenche o requisito de não estar sendo processada por outro crime.
  4. Ddo ANPP no Caso 1 é legalmente fundada, pois qualquer registro criminal anterior – seja crime ou contravenção penal – impede a celebração do acordo, por violação ao requisito de ausência de antecedentes. A recusa do sursis processual no Caso 2 é ilegalmente fundada, pois processo criminal em andamento, sem condenação transitada em julgado, equivale a condenação anterior por crime, único impedimento previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
  5. Edo Ministério Público, em ambos os casos, é ilegalmente fundada, uma vez que contravenção penal transitada em julgado não impede o ANPP, pois o art. 28-A do CPP refere-se exclusivamente a condenação anterior por crime; e processo criminal em andamento não impede o sursis processual, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige que o acusado não tenha sido condenado anteriormente por crime, e não que inexista processo em andamento.
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GabaritoA — do ANPP no Caso 1 é ilegalmente fundada, pois o art. 28-A do CPP veda o acordo apenas para quem foi condenado anteriormente por crime, e contravenção penal não é crime. A recusa do sursis processual no Caso 2 é legalmente fundada, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, e Marina responde a outro processo em andamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo: requisitos legais

Gabarito: letra A. A recusa do ANPP no Caso 1 é ilegal, pois o art. 28-A do CPP veda o acordo apenas para quem foi condenado anteriormente por crime, e contravenção penal não é crime. Já a recusa do sursis processual no Caso 2 é legal, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, e Marina responde a outro processo em andamento.

O cerne da questão está na distinção entre os requisitos objetivos de dois institutos despenalizadores: o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, e a suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Ambos são instrumentos de justiça penal negociada, mas possuem requisitos legais distintos, e é exatamente essa diferença que a banca explora.

O ANPP é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, antes do oferecimento da denúncia, para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Entre seus requisitos, o art. 28-A, II, do CPP exige que o investigado não seja reincidente e que não tenha sido condenado por crime com sentença transitada em julgado. A expressão "crime" é técnica: no Direito Penal brasileiro, há uma distinção fundamental entre crime (ou delito) e contravenção penal. O crime é punido com reclusão ou detenção, enquanto a contravenção é punida com prisão simples ou multa. Essa distinção é essencial para o caso 1, pois Jonas possui apenas uma contravenção penal transitada em julgado, o que não configura condenação anterior por crime, não impedindo o ANPP.

Já o sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, é proposto pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. O requisito legal é que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. No caso 2, Marina responde a outro processo criminal em andamento, o que configura o impedimento expresso no art. 89, tornando a recusa do MP legal.

A pegadinha da banca está em inverter os requisitos dos dois institutos: no ANPP, o impedimento é a condenação anterior por crime (não contravenção), enquanto no sursis processual, o impedimento é tanto a condenação anterior quanto o processo em andamento. O candidato que confunde esses requisitos erra a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os requisitos do ANPP e do sursis processual. No ANPP, o que impede é a condenação anterior por crime (contravenção não impede). No sursis, o que impede é estar sendo processado OU ter sido condenado por outro crime. Guarde essa diferença: um exige condenação por crime, o outro exige processo ou condenação.

Critério

ANPP (art. 28-A, CPP)

Sursis Processual (art. 89, Lei 9.099/95)

Impedimento por condenação anterior

Condenação anterior por crime (contravenção penal não impede)

Condenação anterior por outro crime (impede)

Impedimento por processo em andamento

Não exige ausência de processo em andamento

Exige que o acusado não esteja sendo processado por outro crime

Natureza do requisito

Ausência de reincidência e de condenação por crime

Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime

Consequência no caso concreto

Caso 1: recusa ilegal (contravenção não é crime)

Caso 2: recusa legal (há processo em andamento)

Requisitos legais
  • 1ANPP (art. 28-A, CPP)
    • Condenação anterior por crime
    • Contravenção penal não impede
  • 2Sursis processual (art. 89, Lei 9.099/95)
    • Processo em andamento
    • Condenação anterior por crime
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta ao afirmar que a recusa do ANPP no Caso 1 é ilegal, pois o art. 28-A do CPP veda o acordo apenas para quem foi condenado anteriormente por crime, e contravenção penal não é crime. No Caso 2, a recusa do sursis processual é legal, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, e Marina responde a outro processo em andamento. A alternativa espelha corretamente os requisitos legais de cada instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao afirmar que a contravenção penal transitada em julgado configura condenação anterior por crime, impedindo o ANPP. Isso é incorreto, pois contravenção penal não é crime. Além disso, a alternativa B afirma que processo criminal em andamento equivale a não ser réu em outro processo, o que é contraditório e incorreto, pois o art. 89 exige justamente que o acusado não esteja sendo processado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C erra ao afirmar que a contravenção penal transitada em julgado impede o ANPP por configurar maus antecedentes. O art. 28-A do CPP não menciona maus antecedentes como impedimento, mas sim condenação anterior por crime. No Caso 2, a alternativa acerta ao afirmar que o processo em andamento impede o sursis, mas erra no Caso 1.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao afirmar que qualquer registro criminal anterior impede o ANPP. O art. 28-A exige condenação anterior por crime, não qualquer registro. No Caso 2, a alternativa erra ao afirmar que processo em andamento equivale a condenação anterior por crime, único impedimento do art. 89, pois o art. 89 também impede quem está sendo processado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que processo criminal em andamento não impede o sursis processual. O art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, o que impede o sursis no Caso 2. A alternativa acerta no Caso 1, mas erra no Caso 2.

Gabarito: letra A

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