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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142542
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Considerando o regime processual penal aplicável aos crimes de abuso de autoridade, conforme estabelecido na Lei nº 13.869/2019,
  1. Aa sentença penal absolutória proferida em processo por crime de abuso de autoridade não produz qualquer efeito nas esferas cível e administrativa, ainda que fundada no reconhecimento da inexistência do fato ou na negativa de autoria, em razão da independência das instâncias.
  2. Ba instauração da ação penal privada subsidiária da pública nos crimes de abuso de autoridade implica a perda definitiva da legitimidade do Ministério Público para intervir no processo, ressalvada apenas a possibilidade de oferecimento de parecer final.
  3. Ca Lei nº 13.869/2019 estabelece procedimento penal especial e autônomo para os crimes de abuso de autoridade, afastando a incidência das normas do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ainda que o delito seja de menor potencial ofensivo.
  4. Dos crimes de abuso de autoridade são, como regra, de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública quando o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, hipótese em que lhe é assegurada ampla atuação posterior, inclusive com a possibilidade de retomar a ação como parte principal.
  5. Ea condenação criminal por crime de abuso de autoridade gera, automaticamente, a perda do cargo, mandato ou função pública, como efeito necessário da sentença penal condenatória, dispensada a demonstração de reincidência ou a motivação específica do decisum.
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GabaritoD — os crimes de abuso de autoridade são, como regra, de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública quando o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, hipótese em que lhe é assegurada ampla atuação posterior, inclusive com a possibilidade de retomar a ação como parte principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: ação penal e efeitos da condenação (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra D. Os crimes de abuso de autoridade são, como regra, de ação penal pública incondicionada (art. 3º da Lei 13.869/2019), admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal — hipótese em que o MP pode, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP). É exatamente essa disciplina que a alternativa D espelha com precisão.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estruturou o regime processual dos crimes de abuso de autoridade em torno de três eixos: (i) a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima nem de requisição do Ministro da Justiça — o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia de ofício; (ii) o procedimento é o comum do Código de Processo Penal, com a incidência da Lei 9.099/1995 quando a infração for de menor potencial ofensivo; e (iii) os efeitos da condenação não são automáticos — a perda do cargo, mandato ou função pública depende de reincidência e de declaração motivada na sentença.

O ponto central da questão é a ação penal privada subsidiária da pública. Esse instituto, previsto no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, permite que o ofendido (ou seu representante legal) ofereça queixa-crime quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. A subsidiariedade significa que a ação privada é apenas um substituto processual: o MP não perde a legitimidade — ele pode, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal, intervindo em todos os atos processuais, oferecendo parecer, recorrendo e até aditando a queixa. Essa é a regra que a alternativa D corretamente descreve.

A alternativa A erra ao afirmar que a sentença absolutória não produz efeitos nas esferas cível e administrativa. A independência das instâncias é a regra, mas comporta exceções: quando a absolvição reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, ela faz coisa julgada no cível (art. 66 do CPP). A alternativa B erra ao afirmar que a ação penal privada subsidiária implica perda definitiva da legitimidade do MP — o art. 29 do CPP assegura exatamente o contrário. A alternativa C erra ao afirmar que a Lei 13.869/2019 afasta a incidência do CPP e da Lei 9.099/1995 — a lei não cria procedimento especial autônomo, e os crimes de menor potencial ofensivo seguem o rito sumaríssimo. A alternativa E erra ao afirmar que a condenação gera automaticamente a perda do cargo — o art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 condiciona esse efeito à reincidência e à declaração motivada.

Guarde a fronteira entre a ação penal pública incondicionada e a ação penal privada subsidiária: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A subsidiária não é uma ação autônoma — é um mecanismo de garantia que não exclui o MP, apenas o substitui temporariamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença penal absolutória pode, sim, produzir efeitos nas esferas cível e administrativa. A independência das instâncias é a regra geral, mas o art. 66 do CPP estabelece exceções: quando a absolvição reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, ela impede a propositura da ação civil. A alternativa erra ao afirmar que a absolvição "não produz qualquer efeito" — a banca explora a confusão entre a regra (independência) e suas exceções legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação penal privada subsidiária da pública não implica perda definitiva da legitimidade do Ministério Público. O art. 29 do CPP assegura que o MP pode, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal. A alternativa erra ao afirmar que o MP perde a legitimidade "definitivamente" — a banca inverte o sentido da norma, que garante exatamente o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 13.869/2019 não cria procedimento penal especial e autônomo. Os crimes de abuso de autoridade seguem o procedimento comum do CPP, e, quando a infração é de menor potencial ofensivo, incide a Lei 9.099/1995 (rito sumaríssimo). A alternativa erra ao afirmar que a lei afasta a incidência do CPP e da Lei dos Juizados — a banca confunde a natureza da lei (que define crimes e penas) com a criação de um rito processual próprio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o regime da ação penal nos crimes de abuso de autoridade. O art. 3º da Lei 13.869/2019 estabelece que os crimes são de ação penal pública incondicionada. E o art. 29 do CPP, aplicável subsidiariamente, admite a ação penal privada subsidiária da pública quando o MP não oferece denúncia no prazo legal, assegurando-lhe ampla atuação posterior, inclusive com a possibilidade de retomar a ação como parte principal. A alternativa acerta ao afirmar que o MP pode "retomar a ação como parte principal" — é exatamente o que o art. 29 do CPP determina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A condenação por crime de abuso de autoridade não gera automaticamente a perda do cargo, mandato ou função pública. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 condiciona esse efeito à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e exige declaração motivada na sentença. A alternativa erra ao afirmar que o efeito é automático e dispensa motivação — a banca troca a regra da lei especial pela regra geral do Código Penal, que também não é automática para esse efeito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido da ação penal privada subsidiária: o candidato acha que, uma vez oferecida a queixa, o MP perde o caso. Na verdade, o art. 29 do CPP garante que o MP pode retomar a ação a qualquer tempo — a subsidiária é um mecanismo de garantia, não de exclusão. Fique atento a essa troca na prova.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os efeitos da condenação na Lei 13.869/2019, lembre-se: nada é automático. A perda do cargo, mandato ou função depende de reincidência e de declaração motivada na sentença. Se a alternativa disser "automático" ou "dispensada a motivação", está errada.

Gabarito: letra D

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