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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
fc142595
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
CI (CM P Prudente)
De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019 e alterações),
  1. Afaz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  2. Bnão é considerado agente público, para efeitos dessa Lei, aquele que exerce, transitoriamente, sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
  3. Cuma das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade nela previstas é a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, sendo que essa pena deve ser aplicada cumulativamente com a de suspensão do exercício do cargo, não podendo ser aplicada de forma autônoma.
  4. Dos crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, podendo o Ministério Público intervir em todos os termos do processo, sendo-lhe vedado, entretanto, retomar a ação como parte principal, ainda que negligente o querelante.
  5. Ea inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a dez anos é um efeito automático da condenação por crime de abuso de autoridade, bastando, para sua aplicação, que o condenado tenha praticado uma única vez o crime.
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GabaritoA — faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): efeitos da sentença penal

Gabarito: letra A. A sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar, conforme o art. 8º da Lei 13.869/2019 — dispositivo que a alternativa A reproduz com fidelidade literal. As demais alternativas distorcem pontos específicos da lei: o conceito de agente público (art. 1º, § 1º), a aplicação das penas restritivas (art. 5º, parágrafo único), a ação penal (art. 3º, § 1º) e os efeitos da condenação (art. 4º, parágrafo único).

A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, servidor ou não, que abuse do poder que lhe foi atribuído no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. O art. 1º, § 1º, estabelece que se considera agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A alternativa B inverte essa definição ao afirmar que não é considerado agente público quem exerce transitoriamente e sem remuneração — exatamente o oposto do que a lei determina.

O art. 5º da lei lista as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens. O parágrafo único é claro ao permitir que essas penas sejam aplicadas autônoma ou cumulativamente. A alternativa C afirma que a prestação de serviços deve ser aplicada cumulativamente com a suspensão, não podendo ser autônoma — contraria frontalmente o parágrafo único.

Quanto à ação penal, o art. 3º estabelece que os crimes são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se ação privada se a pública não for intentada no prazo legal. O § 1º detalha que, nesse caso, o Ministério Público pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A alternativa D afirma que o MP não pode retomar a ação como parte principal — o oposto do que a lei prevê.

Por fim, o art. 4º trata dos efeitos da condenação. O parágrafo único condiciona os efeitos dos incisos II e III (que incluem a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública) à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, não sendo automáticos e devendo ser declarados motivadamente na sentença. A alternativa E afirma que a inabilitação é efeito automático da condenação, bastando uma única prática do crime — contraria o parágrafo único, que exige reincidência.

A alternativa A, por sua vez, reproduz exatamente o art. 8º da Lei 13.869/2019, que estende a coisa julgada da sentença penal absolutória (quando reconhece excludentes de ilicitude) também ao âmbito administrativo-disciplinar, indo além do art. 65 do Código de Processo Penal, que só prevê o efeito no cível. Essa extensão é a novidade da lei de abuso de autoridade e o ponto central da questão.

Art. 8Lei-13869

Art. 8º — "Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito"

A banca explora a confusão entre o art. 8º da Lei 13.869/2019 e o art. 65 do Código de Processo Penal, que só prevê o efeito no cível. A lei de abuso de autoridade ampliou o alcance da coisa julgada, incluindo o âmbito administrativo-disciplinar — detalhe que o candidato desatento pode ignorar.

Dispositivo (Lei 13.869/2019)

Conteúdo da Lei

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 8º

Sentença penal que reconhece excludentes de ilicitude faz coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar

Reproduz literalmente o dispositivo

✅ Correta (gabarito)

Art. 1º, § 1º

Considera agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função

Afirma que quem exerce transitoriamente e sem remuneração não é agente público

❌ Incorreta (inverte o texto)

Art. 5º, parágrafo único

Penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente

Afirma que a prestação de serviços deve ser cumulativa e não pode ser autônoma

❌ Incorreta (contraria o texto)

Art. 3º, § 1º

MP pode retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante

Afirma que é vedado ao MP retomar a ação como parte principal

❌ Incorreta (inverte o texto)

Art. 4º, parágrafo único

Inabilitação para cargo/mandato/função exige reincidência e declaração motivada (não é automática)

Afirma que a inabilitação é efeito automático, bastando uma única prática

❌ Incorreta (contraria o texto)

1Agente público (art. 1º, §1º)
Transitório ou sem remuneração
Qualquer forma de investidura
2Penas restritivas (art. 5º)
Prestação de serviços
Suspensão do cargo (1 a 6 meses)
Autônomas ou cumulativas
3Ação penal (art. 3º)
Pública incondicionada
Privada subsidiária
MP retoma se negligente
4Efeitos da condenação (art. 4º)
Inabilitação (1 a 10 anos)
Exige reincidência
5Coisa julgada (art. 8º)
Cível
Administrativo-disciplinar
Lei 13.869/2019
LEVELsoulevel.com.br
Lei 13.869/2019: Agente público (art. 1º, §1º) (Transitório ou sem remuneração, Qualquer forma de investidura); Penas restritivas (art. 5º) (Prestação de serviços, Suspensão do cargo (1 a 6 meses), Autônomas ou cumulativas); Ação penal (art. 3º) (Pública incondicionada, Privada subsidiária, MP retoma se negligente); Efeitos da condenação (art. 4º) (Inabilitação (1 a 10 anos), Exige reincidência); Coisa julgada (art. 8º) (Cível, Administrativo-disciplinar)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 8º da Lei 13.869/2019, que determina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada tanto no âmbito cível quanto no administrativo-disciplinar. Essa é a redação literal do dispositivo, que amplia o alcance do art. 65 do Código de Processo Penal (que só prevê o efeito no cível) para também alcançar a esfera administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte o conceito de agente público. O art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019 considera agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes. A alternativa afirma exatamente o contrário — que quem exerce transitoriamente e sem remuneração não é considerado agente público. A banca troca o sentido do dispositivo: o que a lei inclui, a alternativa exclui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contraria o art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, que permite que as penas restritivas de direitos sejam aplicadas autônoma ou cumulativamente. A alternativa afirma que a prestação de serviços à comunidade deve ser aplicada cumulativamente com a suspensão do exercício do cargo, não podendo ser autônoma — o oposto do que a lei determina. A banca troca a regra de aplicação: a lei autoriza tanto a aplicação autônoma quanto a cumulativa, sem qualquer obrigatoriedade de cumulação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Distorce o art. 3º, § 1º, da Lei 13.869/2019. A lei admite ação privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, e o Ministério Público pode, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A alternativa afirma que o MP não pode retomar a ação como parte principal — exatamente o oposto do que a lei prevê. A banca inverte a regra da ação penal subsidiária: o MP não só pode, como deve retomar a ação se o querelante for negligente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contraria o art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, que condiciona os efeitos da condenação (incluindo a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública) à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, não sendo automáticos e devendo ser declarados motivadamente na sentença. A alternativa afirma que a inabilitação é efeito automático, bastando uma única prática do crime — o oposto do que a lei determina. A banca troca a regra: a inabilitação não é automática e exige reincidência.

Gabarito: letra A

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