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Questão de Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal — Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária "Nos Conformes" (SP) — FCC 2026

Legislação Tributária dos Estados e do Distrito FederalLei Complementar Estadual nº 1.320/2018 - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária "Nos Conformes" (SP)
Código
fc142682
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )

Legislação Tributária Avançada

 

No âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem. Neste contexto,

  1. Aa autorregularização, posterior à notificação de constatação de indício de irregularidade, decorrente de procedimento de Análise Informatizada de Dados (AID), exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários.
  2. Bpara incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá manter serviço permanente de envio de cartas, e-mail, mensagens eletrônicas via DEC e publicidade em mídia digital, para cobrar os devedores e gerar efetivo sentimento de risco aos inadimplentes e omissos.
  3. Ca critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
  4. Do procedimento de Análise Fiscal Prévia, de que trata a referida Lei Complementar, deve ser de acesso público, universal, gratuito e permanente, para orientação e informação aos contribuintes em geral.
  5. Eo procedimento de Análise Fiscal Prévia (AFP), de que trata a referida lei, consiste na realização de trabalhos analíticos ou de campo, feito por Auditor Fiscal da Receita Estadual, com objetivo de instruir eventual Auto de Infração e Imposição de Multa, marca o início de ação fiscal e afasta a espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
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GabaritoC — a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.

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