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Questão de Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal — Da Não-Incidência (arts. 4º e 5º do RITCMD-SP) — FCC 2026

Legislação Tributária dos Estados e do Distrito FederalDa Não-Incidência (arts. 4º e 5º do RITCMD-SP)
Código
fc142687
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )

Considere as seguintes informações:

 

I. Na data do óbito de Cristina, que sempre teve domicílio em São Paulo/SP, seu patrimônio total era de R$ 1.000.000,00, aplicado em caderneta de poupança. Dois anos depois, no momento determinado para que os herdeiros recolhessem o ITCMD devido, o valor depositado já era de R$ 1.100.000,00, razão pela qual a Fazenda Pública paulista entendeu que o ITCMD devido deveria ser calculado sobre este último montante.

 

II. Dinorah era uma das 7 herdeiras legais de seu pai, sendo que o pai e as filhas eram domiciliados no Estado de São Paulo; não obstante isso, Dinorah também foi beneficiada por meio do testamento que ele deixou, destinando-lhe um legado tão vultoso que corresponderia a três vezes o valor do quinhão de herança que cada uma das sete herdeiras legais receberia. Em razão disso, Dinorah renunciou pura e simplesmente ao seu quinhão de herança, mas aceitou o polpudo legado, que consistia em uma aplicação financeira.

 

III. Douglas, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, em 2024, um quinhão de herança (representado por aplicações financeiras) deixada por seu tio Abelardo, também domiciliado em São Paulo/SP, no montante equivalente a 4.000 UFESPs; no final de 2024, ele decidiu doar essa importância recebida de herança, destinando a sua sobrinha Marli, quantia equivalente a 1.000 UFESPs, e a sua sobrinha Sofia, quantia equivalente a 3.000 UFESPs. Marli recebeu menos do que Sofia porque, naquele mesmo ano, ela já havia recebido outra doação de Douglas, em montante equivalente a 1.600 UFESPs.

 

Diante das informações prestadas e da disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº (SP) 46.655, de 1º de abril de 2002, a Fazenda Pública paulista poderá cobrar o ITCMD, relativamente ao item

  1. AII, apenas sobre o valor do legado recebido; relativamente ao item III, tanto sobre o valor recebido como herança por Douglas, como sobre o valor das duas doações feitas.
  2. BI, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00; relativamente ao item II, tanto sobre o valor do quinhão, como sobre o valor do legado.
  3. CI, apenas sobre o montante de R$ 1.000.000,00; relativamente ao item III, somente em relação à doação feita a Sofia.
  4. DI, sobre o valor total médio de R$ 1.050.000,00; relativamente ao item II, apenas sobre o valor do legado recebido.
  5. EI, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00; relativamente ao item III, somente no tocante à transmissão causa mortis do valor equivalente à 4.000 UFESPs.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II, apenas sobre o valor do legado recebido; relativamente ao item III, tanto sobre o valor recebido como herança por Douglas, como sobre o valor das duas doações feitas.

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