Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
fc142794
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Nos termos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, para decretar a prisão preventiva, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
Ao modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, apenas.
Ba participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, apenas.
Co modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, apenas.
Do modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Eo modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; ou a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, apenas.
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GabaritoD — o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
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Prisão preventiva: critérios de aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, CPP)
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que reproduz integralmente o rol do art. 312, § 3º, do CPP, incluindo os quatro incisos: modus operandi, participação em organização criminosa, natureza/quantidade/variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, e fundado receio de reiteração delitiva. As demais alternativas omitem um ou mais incisos, apresentando rol incompleto.
A Lei nº 15.272/2025 acrescentou o § 3º ao art. 312 do CPP, estabelecendo critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, que deve ser concretamente demonstrada (art. 312, § 4º). A questão cobra exatamente a literalidade desse novo dispositivo, exigindo que o candidato conheça o rol completo dos quatro incisos.
O § 3º é uma inovação legislativa que busca evitar a decretação da prisão preventiva com base em fundamentações genéricas ou abstratas, como a mera gravidade do delito. A periculosidade deve ser aferida com base em elementos concretos, que são justamente os listados nos incisos I a IV.
Periculosidade do agente (art. 312, §3º): I. Modus operandi (Uso reiterado de violência ou grave ameaça, Premeditação); II. Participação em organização criminosa; III. Natureza, quantidade e variedade (Drogas, Armas, Munições); IV. Fundado receio de reiteração delitiva (Outros inquéritos em curso, Ações penais em curso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A omite o inciso III (natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas), apresentando rol incompleto. O erro está na exclusão de um dos quatro critérios legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B omite o inciso I (modus operandi), apresentando rol incompleto. O erro está na exclusão de um dos quatro critérios legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C omite o inciso II (participação em organização criminosa), apresentando rol incompleto. O erro está na exclusão de um dos quatro critérios legais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz integralmente o rol do art. 312, § 3º, do CPP, incluindo os quatro incisos: modus operandi, participação em organização criminosa, natureza/quantidade/variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, e fundado receio de reiteração delitiva.
Art. 312, §3CPP
Art. 312, § 3º — "Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:"
I — "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;"
II — "a participação em organização criminosa;"
III — "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou"
IV — "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E omite o inciso IV (fundado receio de reiteração delitiva), apresentando rol incompleto. O erro está na exclusão de um dos quatro critérios legais.