Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP) — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP)
Código
fc142795
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
João, processado pela prática de crime de furto, teve sua punibilidade extinta pela prescrição. Nos termos do Código de Processo Penal,
Ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, não impedindo a sua propositura a decisão que julgou extinta a punibilidade.
Bapenas o ofendido ou seu representante legal poderão ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, não possuindo legitimidade para tanto seus herdeiros.
Co ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros não poderão ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, por fazer coisa julgada no cível a decisão penal que julgou extinta a punibilidade pela prescrição.
Da fim de que possam ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros deverão recorrer da decisão penal, pleiteando a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Eo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros não poderão ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, visto que não pleitearam, no curso do processo, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não possuindo legitimidade recursal para impugnar a decisão extintiva da punibilidade.
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GabaritoA — o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão ingressar com ação de reparação de danos na esfera cível, não impedindo a sua propositura a decisão que julgou extinta a punibilidade.
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Ação civil ex delicto e a extinção da punibilidade pela prescrição
Gabarito: letra A. A decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição não impede a propositura da ação civil de reparação de danos, conforme o art. 67, II, do Código de Processo Penal. O ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem ingressar com a ação na esfera cível, pois a prescrição penal não faz coisa julgada no cível nem extingue o direito à indenização.
A ação civil ex delicto é o instrumento pelo qual a vítima busca a reparação do dano causado pela infração penal. O Código de Processo Penal disciplina essa matéria nos arts. 63 a 68, estabelecendo um sistema de independência relativa entre as esferas penal e cível. A regra geral é que a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, podendo ser executada no juízo cível. Por outro lado, a ausência de condenação penal não impede, em regra, a propositura da ação civil, salvo quando a sentença absolutória reconhecer categoricamente a inexistência material do fato.
A prescrição é causa de extinção da punibilidade que atinge apenas a pretensão punitiva ou executória do Estado, não alcançando o direito da vítima à reparação civil. O art. 67, II, do CPP é expresso ao prever que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil. Isso porque a prescrição não analisa o mérito da imputação — não diz se o fato ocorreu, nem se o agente foi o autor —, apenas reconhece a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Assim, a vítima pode buscar a reparação na esfera cível, onde a discussão sobre a ocorrência do dano e a autoria será feita com base nas regras do processo civil.
A legitimidade para a ação civil ex delicto é ampla: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Essa previsão está no art. 63 do CPP, que trata da execução da sentença condenatória, e se aplica também à ação de conhecimento (art. 64). Os herdeiros têm legitimidade porque o direito à indenização se transmite com a herança, nos termos do direito civil.
A banca explora aqui a confusão entre os efeitos da sentença penal condenatória e os efeitos da decisão que extingue a punibilidade. Enquanto a condenação transitada em julgado gera título executivo judicial (art. 63), a extinção da punibilidade não gera título algum, mas também não impede a propositura de ação de conhecimento na esfera cível. O candidato que confunde esses institutos tende a marcar a alternativa que nega a possibilidade de ação civil, o que é um erro.
Art. 67CPP
Art. 67 — "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:"
II — "a decisão que julgar extinta a punibilidade;"
Ação civil ex delicto (arts. 63-68 CPP): Legitimidade ativa (Ofendido, Representante legal, Herdeiros); Efeitos da sentença penal (Condenatória → título executivo (art. 63), Absolutória (inexistência do fato) → impede ação civil, Extinção da punibilidade → [+] não impede ação civil); Prescrição (Não analisa o mérito, Não faz coisa julgada no cível)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 67, II, do CPP: a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil de reparação de danos. A legitimidade é do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, conforme o art. 63 do CPP. A prescrição penal não faz coisa julgada no cível, pois não analisa o mérito da imputação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa exclui os herdeiros da legitimidade ativa, o que contraria o art. 63 do CPP, que expressamente os inclui: "poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". O direito à indenização transmite-se aos herdeiros com a herança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão que julga extinta a punibilidade faz coisa julgada no cível, o que é falso. O art. 67, II, do CPP é expresso ao dispor que essa decisão não impede a propositura da ação civil. A prescrição não analisa o mérito — não afirma que o fato não existiu nem que o agente não foi o autor —, portanto não há coisa julgada material que vincule o juízo cível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a propositura da ação civil ao prévio recurso da decisão penal, o que não encontra amparo legal. A ação civil é autônoma e independente; não há necessidade de recorrer da decisão que extingue a punibilidade para poder ingressar com a ação de reparação. O recurso cabível contra a decisão que declara a extinção da punibilidade é o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP), mas isso é questão diversa da propositura da ação civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a propositura da ação civil à prévia fixação de valor mínimo para reparação na sentença penal, o que não é exigido. A fixação do valor mínimo é uma faculdade do juiz na sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP), mas a ausência dessa fixação não impede a vítima de buscar a reparação na esfera cível. Além disso, a alternativa nega legitimidade recursal aos herdeiros, o que também é incorreto, pois o art. 63 do CPP os inclui expressamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a extinção da punibilidade como se fosse uma absolvição com efeitos no cível. A prescrição não analisa o mérito — não diz se o fato ocorreu nem se o agente foi o autor —, portanto não impede a ação civil. O art. 67, II, do CPP é a chave para resolver a questão: a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação civil. Fique atento: a única hipótese em que a sentença penal impede a ação civil é a absolvição que reconhece categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 do CPP).