Questão de Direito Processual do Trabalho — Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT) — FCC 2026
Direito Processual do TrabalhoNulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
- Código
- fc142803
- Banca
- FCC
- Órgão
- ALMS
- Ano
- 2026
- Cargo
- ALegis ( )
Em uma audiência trabalhista, houve o indeferimento da oitiva de testemunha essencial da empresa reclamada, que pretendia provar a inexistência do labor extraordinário alegado pelo reclamante. Embora presente, o advogado da reclamada não manifestou qualquer objeção no momento do indeferimento. Após a prolação da sentença, que julgou procedentes os pedidos de horas extras, a empresa interpôs Recurso Ordinário arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Com base nos fatos narrados,
- Aa nulidade pode ser arguida a qualquer tempo no processo, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
- Bas nulidades devem ser declaradas de ofício pelo Tribunal, independentemente de manifestação das partes, pois o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão.
- Ca nulidade será declarada mesmo que não haja manifesto prejuízo às partes, bastando a demonstração de que o juiz descumpriu uma das regras do devido processo legal.
- Da nulidade será declarada mesmo que seja possível suprir a falta ou repetir o ato sem prejuízo à decisão do mérito.
- Eas nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, operando-se a preclusão na hipótese narrada, pois a parte foi silente no momento do indeferimento.