Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — FCC 2026
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
fc142811
Banca
FCC
Órgão
DPE MA
Ano
2026
Cargo
DP MA
Pedro e Paulo foram investigados por, supostamente, terem praticado o delito de apropriação indébita de um veículo automotor pertencente a uma locadora de automóveis. Descartado inicialmente o acordo de não persecução penal pela reincidência de ambos, foi oferecida denúncia pelo artigo 168 do Código Penal. No entanto, o Juiz, de ofício e antes de receber a peça acusatória, se declarou suspeito diante da amizade íntima que nutre com Paulo, sendo os autos encaminhados a outro Magistrado. Recebida a denúncia por esse segundo Magistrado, enquanto a defesa de Pedro apenas arrolou testemunhas, a defesa de Paulo solicitou que os autos retornassem ao Ministério Público pois Paulo, na verdade, teria sido absolvido do delito pretérito, sendo absolutamente primário. Reconhecendo o erro, o Ministério Público ofertou o ANPP, sendo aceito, homologado e, após paga a quantia acordada, declarada extinta punibilidade de Paulo. Ato contínuo, foram devolvidos os autos para aquele primeiro Magistrado que havia se declarado suspeito, para prosseguimento da ação em relação a Pedro. Nesse contexto, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Juiz
Acontinua suspeito para julgar ação penal contra Pedro, eis que a declaração de suspeição de um magistrado é irrevogável e indivisível, impedindo seu retorno ao feito mesmo após a cessação do motivo que a originou.
Bdeve abrir vista às partes do processo, que têm o direito legalmente estabelecido no Código de Processo Penal de escolha de qual juiz desejam que permaneça à frente da ação penal. Em caso de escolhas divergentes, prevalece aquele juiz escolhido pela Defesa.
Cdeve voltar imediatamente à ação penal, sendo nulas todas as decisões proferidas pelo segundo juiz, eis que a suspeição não pode ser reconhecida de ofício por atentar contra o sistema acusatório constitucionalmente vigente.
Dsó poderá voltar à ação penal após decisão proferida pelo órgão Especial do Tribunal correspondente, ainda que entenda cessada a condição pessoal que comprometia sua parcialidade.
Edeixou de ser suspeito para julgar ação penal contra Pedro, pois, tendo Paulo celebrado Acordo de Não Persecução Penal e não fazendo mais parte da ação penal, restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade.
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GabaritoE — deixou de ser suspeito para julgar ação penal contra Pedro, pois, tendo Paulo celebrado Acordo de Não Persecução Penal e não fazendo mais parte da ação penal, restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade.
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Suspeição do juiz e cessação do motivo — retorno ao feito
Gabarito: letra E. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o juiz que se declarou suspeito por amizade íntima com um dos corréus deixa de ser suspeito para julgar a ação penal contra o outro quando aquele réu celebra Acordo de Não Persecução Penal e deixa de integrar a relação processual, pois cessa a condição pessoal que comprometia sua imparcialidade. A suspeição é vinculada à pessoa do réu com quem o juiz tem o vínculo; cessado o vínculo processual, cessa o motivo da suspeição.
A suspeição do juiz, prevista no art. 254 do Código de Processo Penal, é causa de afastamento do magistrado do processo quando presente uma das hipóteses legais — entre elas, a amizade íntima com qualquer das partes (inciso III). Trata-se de garantia da imparcialidade do julgador, que é pressuposto do devido processo legal e do juiz natural. A doutrina e a jurisprudência do STF distinguem a suspeição do impedimento: o impedimento é objetivo e absoluto (não admite afastamento pela vontade das partes), enquanto a suspeição é subjetiva e relativa, fundada em vínculos pessoais que podem cessar.
A questão central é saber se, cessada a causa da suspeição (a presença de Paulo no polo passivo), o juiz pode voltar a atuar. O STF, no julgamento do HC 110.310/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 2012), firmou o entendimento de que a suspeição é personalíssima e vinculada à parte com quem o juiz mantém o vínculo; se essa parte deixa o processo (por exemplo, por acordo de não persecução penal), cessa o motivo da suspeição, e o juiz pode retomar o julgamento em relação aos demais réus. Não se trata de suspeição "indivisível" ou "irrevogável" — a declaração de suspeição não impede o retorno quando o fundamento desaparece.
A banca explora a confusão entre suspeição e impedimento, e entre a indivisibilidade da ação penal e a divisibilidade da suspeição. A pegadinha está em supor que a suspeição "contamina" o juiz para sempre, quando na verdade ela é relativa e cessa com a causa que a originou.
Situações objetivas (parentesco, participação no processo)
Cessação do motivo
Cessa com o desaparecimento da causa (ex.: saída da parte do processo)
Não cessa, é insuperável
Reconhecimento
Pode ser declarada de ofício pelo juiz ou arguida pela parte
Deve ser reconhecida de ofício ou declarada a qualquer tempo
Efeito sobre atos anteriores
Atos do juiz suspeito são anuláveis
Atos do juiz impedido são nulos
Suspeição do juiz (art. 254): Natureza (Subjetiva e relativa, Vinculada à parte, Cessa com o motivo); Impedimento (distinção) (Objetivo e absoluto, Não cessa com a parte); Cessação da suspeição (Réu sai do processo (ANPP), Juiz pode retomar o feito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração de suspeição é "irrevogável e indivisível", impedindo o retorno do juiz mesmo após a cessação do motivo. Isso contraria o entendimento do STF: a suspeição é relativa e cessa quando cessa a causa. A indivisibilidade não se aplica à suspeição — ela se aplica, em regra, à ação penal (quando o MP oferece denúncia contra um, não pode escolher contra quem oferecer), mas não à condição subjetiva do juiz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inventa um direito das partes de "escolher" o juiz que permanecerá à frente da ação penal, com prevalência da escolha da defesa em caso de divergência. Não há previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. A escolha do juiz natural é feita pelas regras de competência, não pela vontade das partes. A suspeição é declarada pelo juiz ou argüida pela parte, mas a solução não é "escolha" — é a aplicação da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve voltar imediatamente e que são nulas as decisões do segundo juiz, porque a suspeição não poderia ser reconhecida de ofício. Há dois erros: (1) a suspeição PODE ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 97 do CPP), não atenta contra o sistema acusatório; (2) as decisões do segundo juiz não são nulas — ele era competente e imparcial, e seus atos são válidos. O retorno do primeiro juiz só ocorre se ele ainda for imparcial, o que não é o caso aqui (a suspeição cessou, mas o segundo juiz já praticou atos válidos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o retorno do juiz a decisão do Órgão Especial do Tribunal. Não há previsão legal ou jurisprudencial para isso. A cessação da suspeição é questão que o próprio juiz pode reconhecer, sem necessidade de deliberação do Órgão Especial. A alternativa confunde a hipótese com o procedimento de exceção de suspeição (art. 98 do CPP), que é decidido pelo tribunal, mas aqui não há exceção pendente — a suspeição foi declarada de ofício e o motivo cessou.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento do STF: o juiz deixou de ser suspeito para julgar Pedro porque Paulo, com quem o juiz tinha amizade íntima, celebrou ANPP e não faz mais parte da ação penal. Cessada a condição pessoal (o vínculo com a parte), cessa a suspeição. A alternativa está correta ao afirmar que "restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a suspeição é "eterna" e "indivisível" (alternativa A). Na verdade, a suspeição é relativa e personalíssima: ela se liga à pessoa do réu com quem o juiz tem o vínculo. Quando esse réu sai do processo (por ANPP, por exemplo), o motivo desaparece e o juiz pode voltar. Não confunda com o impedimento, que é objetivo e absoluto — esse sim não cessa com a saída da parte.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de suspeição × impedimento, pergunte-se: o motivo é subjetivo (amizade, inimizade, interesse) ou objetivo (parentesco, participação no processo)? Se subjetivo, é suspeição — relativa, cessa com a causa. Se objetivo, é impedimento — absoluto, não cessa. Essa distinção resolve a maioria das questões da FCC.