Questão de Direito Constitucional — Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (CE-MS) — FCC 2026
Direito Constitucional›Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (CE-MS)
Código
fc142813
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
De acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, os Municípios
Apossuem, dentre suas competências, a de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Bsão unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, sendo órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Cpoderão adotar símbolos próprios, sendo que para a mudança de denominação de Municípios, a lei estadual será precedida da manifestação favorável da respectiva Câmara Municipal e de consulta através de referendo.
Dpublicarão, na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o balanço anual de suas contas e o orçamento municipal, não podendo instituir órgão oficial para a publicação dos atos administrativos e dos legislativos.
Epossuem, dentre suas competências, a de manter, sem a cooperação técnica e financeira do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e a de legislar sobre assuntos de interesse geral.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — possuem, dentre suas competências, a de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências dos Municípios: serviços públicos de interesse local
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, a competência municipal prevista no art. 30, V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. As demais alternativas contêm erros técnicos que as tornam incorretas, como a inclusão do Poder Judiciário entre os órgãos do Município, a exigência de referendo para mudança de denominação, a vedação de órgão oficial de publicação e a supressão da cooperação técnica e financeira do Estado na educação.
A questão cobra o conhecimento das competências materiais e legislativas dos Municípios, previstas no art. 30 da Constituição Federal. Esse dispositivo é o coração da autonomia municipal, pois define o que o Município pode fazer (competência administrativa) e sobre o que pode legislar (competência legislativa). A banca, ao elaborar as alternativas, mistura dispositivos constitucionais corretos com distorções sutis, exigindo do candidato não apenas a memorização do artigo, mas a compreensão do alcance de cada inciso.
A competência municipal para organizar e prestar serviços públicos de interesse local é uma das mais importantes. O inciso V do art. 30 estabelece que o Município pode fazê-lo diretamente ou delegar a prestação a terceiros, mediante concessão ou permissão. O transporte coletivo é expressamente incluído nessa competência, com a ressalva de que tem caráter essencial. Isso significa que o serviço de transporte coletivo dentro do Município é de titularidade municipal, e o Município pode decidir como prestá-lo, seja diretamente, seja por meio de delegação a empresas privadas.
A distinção entre as competências dos entes federativos é fundamental para resolver a questão. A União, por exemplo, tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), mas isso não exclui a competência municipal para o transporte coletivo intramunicipal, que é de interesse local. Já o transporte intermunicipal, que ultrapassa as fronteiras do Município, é de competência estadual, por força da competência residual dos Estados (art. 25, § 1º). O transporte interestadual e internacional é de competência da União. Essa divisão é essencial para entender o alcance do art. 30, V.
A alternativa A é a única que reproduz integralmente o teor do art. 30, V, da Constituição Federal, sem qualquer distorção. As demais alternativas contêm erros que as tornam incorretas, como veremos a seguir. A banca explora a confusão entre as competências dos entes federativos e a estrutura dos Poderes, exigindo do candidato atenção aos detalhes.
Art. 30CF/88
Art. 30 — Compete aos Municípios:
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
Critério
Alternativa A (Correta)
Alternativa B (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Alternativa E (Incorreta)
Fundamento constitucional
Art. 30, V, CF (reproduz fielmente)
Art. 29, CF (distorce: inclui Judiciário)
Art. 13, § 2º, CF (distorce: exige referendo)
Art. 37, caput, CF (inverte: veda órgão oficial)
Art. 30, VI, CF (suprime cooperação)
Competência municipal
Serviços públicos de interesse local, incluído transporte coletivo (essencial)
Autonomia política, administrativa e financeira (correto), mas com Judiciário (erro)
Adotar símbolos próprios (correto), mas com referendo (erro)
Publicar leis e balancetes (correto), mas veda órgão oficial (erro)
Educação pré-escolar e fundamental (correto), mas sem cooperação (erro)
Erro técnico
Nenhum
Inclusão do Poder Judiciário como órgão municipal
Exigência de referendo para mudança de denominação
Vedação de órgão oficial de publicação
Supressão da cooperação técnica e financeira do Estado
Competências municipais (art. 30): Serviços públicos de interesse local (Organizar e prestar, Diretamente ou por concessão/permissão, Transporte coletivo (caráter essencial)); Educação infantil e fundamental (Com cooperação técnica e financeira, Da União e do Estado); Símbolos próprios (Mudança de denominação, Lei estadual + consulta popular); Publicidade dos atos (Imprensa local, regional ou capital, Pode instituir órgão oficial); Estrutura municipal (Executivo e Legislativo, Sem Poder Judiciário próprio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz, com exatidão, o texto do art. 30, V, da Constituição Federal. A competência municipal para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é expressa e não admite interpretação contrária. O transporte coletivo é um serviço público de caráter essencial, e sua prestação pode ser feita diretamente pelo Município ou mediante delegação a terceiros, por meio de concessão ou permissão. A alternativa não contém nenhum erro ou distorção, sendo a única que está em conformidade com a Constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque afirma que os Municípios são unidades territoriais com autonomia política, administrativa e financeira, o que é verdadeiro, mas inclui o Poder Judiciário entre os órgãos do Município, independentes e harmônicos. Isso é um erro grave, pois os Municípios não possuem Poder Judiciário próprio. A estrutura dos Poderes, com Executivo, Legislativo e Judiciário independentes e harmônicos, é uma característica da União, dos Estados e do Distrito Federal, mas não dos Municípios. Nos Municípios, existem apenas o Poder Executivo (Prefeitura) e o Poder Legislativo (Câmara Municipal). O Poder Judiciário é estadual ou federal, não municipal. A alternativa confunde a organização dos entes federativos, atribuindo aos Municípios uma estrutura que não lhes é própria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque, embora seja verdade que os Municípios podem adotar símbolos próprios, a exigência de referendo para a mudança de denominação de Municípios não está prevista na Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 13, § 2º, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios, mas não condiciona a mudança de denominação a um referendo. A mudança de denominação de Municípios é regulada por lei estadual, que deve ser precedida de consulta à população, mas a forma dessa consulta (plebiscito ou referendo) não é definida pela Constituição Federal. A alternativa, portanto, contém uma exigência que não encontra amparo constitucional, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque afirma que os Municípios não podem instituir órgão oficial para a publicação de seus atos administrativos e legislativos. Isso é falso. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece o princípio da publicidade, que exige a divulgação dos atos oficiais. Os Municípios podem, sim, instituir órgão oficial de publicação, como um diário oficial municipal, para dar publicidade aos seus atos. A alternativa inverte a lógica, afirmando que isso é vedado, o que contraria a prática e a interpretação constitucional. A publicação em imprensa local, da região ou da capital é uma opção, mas não a única, e a instituição de órgão oficial é permitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque afirma que os Municípios devem manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental sem a cooperação técnica e financeira do Estado. Isso contraria o art. 30, VI, da Constituição Federal, que estabelece que os Municípios devem manter esses programas com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. A alternativa suprime essa cooperação, o que é um erro grave. Além disso, a alternativa afirma que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse geral, o que também é incorreto, pois a competência legislativa municipal é restrita a assuntos de interesse local (art. 30, I). A alternativa confunde a competência municipal com a competência estadual ou federal, tornando-a incorreta.