Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc142919
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
De acordo com a teoria dos preços públicos, que distingue determinadas receitas estatais das espécies tributárias, sobretudo em razão do regime jurídico aplicável, da voluntariedade da relação jurídica e da natureza da atividade desempenhada pelo Estado,
Aa distinção entre taxa e preço público repousa exclusivamente na destinação arrecadatória da receita, sendo irrelevante a compulsoriedade da prestação estatal.
Bo preço público possui natureza tributária contraprestacional, submetendo-se integralmente aos princípios constitucionais tributários da legalidade estrita e da anterioridade.
Ca tarifa cobrada por concessionária de serviço público delegado possui natureza de taxa, pois decorre da prestação de serviço público específico e divisível ao usuário.
Dos preços públicos caracterizam-se como receitas originárias do Estado, decorrentes de relações jurídicas de natureza contratual ou negocial, marcadas pela facultatividade da utilização do serviço pelo particular.
Ea remuneração pela utilização de serviço público essencial prestado diretamente pelo Estado jamais poderá assumir natureza de taxa, devendo necessariamente configurar preço público.
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GabaritoD — os preços públicos caracterizam-se como receitas originárias do Estado, decorrentes de relações jurídicas de natureza contratual ou negocial, marcadas pela facultatividade da utilização do serviço pelo particular.
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Preços públicos e taxas: receitas originárias e derivadas
Gabarito: letra D. Os preços públicos (tarifas) são receitas originárias do Estado, decorrentes de relações jurídicas contratuais ou negociais, marcadas pela facultatividade da utilização do serviço pelo particular — em contraposição às taxas, que são receitas derivadas, compulsórias e vinculadas a uma atividade estatal específica e divisível. Essa distinção é consolidada pela Súmula 545 do STF e pela jurisprudência do STF (ADI 800, Tema 46 do RE 576.189).
A teoria dos preços públicos é um dos temas mais cobrados em Direito Tributário e Financeiro, e a chave para entendê-la está na distinção entre receitas originárias e receitas derivadas. As receitas originárias são aquelas que o Estado obtém explorando seu próprio patrimônio ou atividade econômica, em posição de igualdade com o particular — como ocorre na venda de bens, na prestação de serviços comerciais ou na cobrança de tarifas. Já as receitas derivadas são aquelas que o Estado arrecada exercendo seu poder de império, ou seja, de forma compulsória, como os tributos (impostos, taxas e contribuições).
A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica e divisível: ou o exercício do poder de polícia, ou a prestação de serviço público efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. Sua cobrança é compulsória — o particular não pode optar por não pagar — e está sujeita ao regime jurídico tributário, incluindo os princípios da legalidade estrita e da anterioridade. Já o preço público (ou tarifa) é a contraprestação paga pelo usuário de um serviço público facultativo, prestado pelo Estado ou por concessionária, em regime de direito privado, sem a incidência das garantias constitucionais tributárias.
A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento em diversos precedentes. Na ADI 800, o Tribunal Pleno decidiu que o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo poder público não tem natureza de taxa, mas de preço público, não estando sujeito ao princípio da legalidade estrita. No RE 576.189 (Tema 46), o STF reconheceu que o quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é preço público. E o STJ, no Tema Repetitivo 253, firmou que a remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária é tarifa ou preço público, de caráter não-tributário.
A Súmula 545 do STF é o marco teórico dessa distinção: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária. Ou seja, o critério decisivo não é a destinação da receita, nem a natureza do serviço (essencial ou não), mas sim a compulsoriedade da cobrança e o regime jurídico aplicável.
Guarde essa fronteira: taxa = compulsória + regime tributário; preço público = facultativo + regime contratual/negocial. É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Taxa
Preço Público
Natureza da receita
Derivada (poder de império)
Originária (atividade estatal)
Regime jurídico
Tributário (legalidade estrita, anterioridade)
Contratual/negocial (direito privado)
Relação jurídica
Compulsória
Facultativa
Fundamento
Súmula 545 STF; ADI 800; RE 576.189
Súmula 545 STF; ADI 800; RE 576.189
Receitas estatais
1Originárias
Preço público/tarifa
Relação contratual/negocial
Facultativo
Regime de direito privado
2Derivadas
Tributos
Taxa
Compulsória
Poder de polícia ou serviço específico e divisível
Regime tributário (legalidade, anterioridade)
Impostos
Contribuições
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a distinção entre taxa e preço público repousa exclusivamente na destinação arrecadatória da receita, sendo irrelevante a compulsoriedade da prestação estatal. Há dois erros: (1) a destinação da receita não é o critério distintivo — o que importa é a natureza da relação jurídica (compulsória vs. facultativa) e o regime jurídico aplicável; (2) a compulsoriedade é justamente o elemento central, como reconhece a Súmula 545 do STF, que diferencia as taxas (compulsórias) dos preços públicos (facultativos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o preço público possui natureza tributária contraprestacional, submetendo-se integralmente aos princípios constitucionais tributários da legalidade estrita e da anterioridade. O erro está em atribuir natureza tributária ao preço público. O preço público é receita originária, de natureza não tributária, regida pelo direito privado e pela autonomia contratual. Por isso, não se submete aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade — como decidiu o STF na ADI 800, ao afirmar que o pedágio, por ser preço público, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tarifa cobrada por concessionária de serviço público delegado possui natureza de taxa, pois decorre da prestação de serviço público específico e divisível ao usuário. O erro está em confundir os critérios. A tarifa cobrada por concessionária é preço público, não taxa, mesmo que o serviço seja específico e divisível. O STJ, no Tema Repetitivo 253, consolidou que a remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária é tarifa ou preço público, de caráter não tributário. A especificidade e a divisibilidade são requisitos da taxa, mas não são suficientes para caracterizá-la — é preciso que a cobrança seja compulsória e feita pelo próprio Estado no exercício do poder de império.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que os preços públicos caracterizam-se como receitas originárias do Estado, decorrentes de relações jurídicas de natureza contratual ou negocial, marcadas pela facultatividade da utilização do serviço pelo particular. É exatamente essa a definição doutrinária e jurisprudencial: o preço público é uma receita originária, pois o Estado atua em igualdade com o particular, em uma relação de direito privado, e a utilização do serviço é facultativa — o usuário pode optar por não utilizar. A Súmula 545 do STF reforça que, diferentemente das taxas, os preços públicos não são compulsórios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a remuneração pela utilização de serviço público essencial prestado diretamente pelo Estado jamais poderá assumir natureza de taxa, devendo necessariamente configurar preço público. O erro está na palavra "jamais". A natureza da remuneração não depende da essencialidade do serviço, mas da forma de cobrança e do regime jurídico. Se o Estado presta um serviço público essencial de forma compulsória, cobrando do usuário uma contraprestação, essa cobrança pode sim configurar taxa — desde que o serviço seja específico e divisível e a cobrança seja feita no exercício do poder de império. A essencialidade do serviço não é critério para distinguir taxa de preço público.
Gabarito: letra D — os preços públicos são receitas originárias, decorrentes de relações contratuais ou negociais, marcadas pela facultatividade da utilização do serviço pelo particular.