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Questão de Direito Processual Penal — Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP) — FCC 2026

Direito Processual PenalTeoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP)
Código
fc142925
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Sobre a prova no processo penal brasileiro:
  1. AO direito ao silêncio, expressão do princípio nemo tenetur se detegere, garante ao acusado a faculdade de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que o silêncio possa ser interpretado em seu desfavor. Esse direito, porém, não alcança as provas de natureza real obtidas do próprio corpo do acusado – como o exame de DNA e o etilômetro –, cuja submissão compulsória é admitida por não constituírem declaração de vontade.
  2. BA inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas ilícitas por derivação constitui garantia de índole constitucional, fundada na proteção dos direitos fundamentais do acusado e na integridade do sistema de justiça. A teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente operam como exceções a essa vedação, permitindo o aproveitamento da prova derivada quando demonstrado que ela seria obtida por meio lícito, independentemente da ilicitude originária.
  3. CO sistema de avaliação da prova adotado pelo Código de Processo Penal é o do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz forma sua convicção com base nas provas produzidas nos autos, sem hierarquia entre elas, desde que decline os fundamentos de sua decisão. Esse sistema não comporta exceções no ordenamento processual penal brasileiro.
  4. DA prova ilícita é absolutamente inadmissível no processo penal, vedada sua utilização em qualquer hipótese. A prova ilícita por derivação, contudo, admite aproveitamento quando o nexo causal entre a ilicitude originária e a prova dela derivada for tênue, hipótese em que o juiz, fundamentadamente, pode determinar seu aproveitamento com base no princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas.
  5. EO ônus da prova no processo penal recai integralmente sobre a acusação, que deve demonstrar a existência do fato, sua tipicidade, a autoria e o elemento subjetivo do agente. Ao acusado incumbe apenas o ônus de provar as causas excludentes de ilicitude por ele alegadas, sob pena de não serem reconhecidas pelo juiz, ainda que existam nos autos elementos que as indiquem.
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GabaritoB — A inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas ilícitas por derivação constitui garantia de índole constitucional, fundada na proteção dos direitos fundamentais do acusado e na integridade do sistema de justiça. A teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente operam como exceções a essa vedação, permitindo o aproveitamento da prova derivada quando demonstrado que ela seria obtida por meio lícito, independentemente da ilicitude originária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova no processo penal: silêncio, provas ilícitas e sistemas de valoração

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que a inadmissibilidade das provas ilícitas e ilícitas por derivação é garantia constitucional (CF, art. 5º, LVI) e que a teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente operam como exceções, permitindo o aproveitamento da prova derivada quando demonstrado que ela seria obtida por meio lícito, independentemente da ilicitude originária. As demais alternativas contêm erros: a A erra ao afirmar que o direito ao silêncio não alcança provas reais como DNA e etilômetro; a C erra ao dizer que o livre convencimento motivado não comporta exceções; a D erra ao afirmar que a prova ilícita é absolutamente inadmissível e que a prova derivada pode ser aproveitada quando o nexo causal for tênue; a E erra ao impor ao acusado o ônus de provar causas excludentes de ilicitude.

A questão aborda três pilares da teoria geral da prova penal: o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), a inadmissibilidade das provas ilícitas e por derivação, e o sistema de valoração da prova. Vamos analisar cada um com profundidade.

1. Direito ao silêncio e provas reais

O direito ao silêncio é expressão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao acusado não ser compelido a produzir prova contra si mesmo. O art. 186 do CPP assegura que o acusado será informado do direito de permanecer calado e de não responder perguntas, e o parágrafo único estabelece que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. No entanto, esse direito protege o acusado contra a autoincriminação por meio de declarações, mas não impede a coleta de provas de natureza real, como exame de DNA e etilômetro, desde que realizadas com as cautelas legais. A jurisprudência do STF (Tema 907 de Repercussão Geral) e do STJ (Tema 446 de Repetitivo) reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com testes como o bafômetro, mas a recusa pode gerar sanções administrativas, e a prova pode ser obtida por outros meios. Portanto, a alternativa A está incorreta ao afirmar que o direito ao silêncio não alcança provas reais, pois a submissão compulsória a exames como o etilômetro é admitida, mas a recusa não pode ser interpretada como confissão.

2. Provas ilícitas e ilícitas por derivação

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O art. 157 do CPP detalha essa regra, dispondo que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. O § 2º define fonte independente como aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da descoberta inevitável, embora não expressa no CPP, é aceita pela doutrina e jurisprudência como exceção à contaminação, permitindo o aproveitamento da prova quando ela seria inevitavelmente descoberta por meios lícitos. Portanto, a alternativa B está correta ao mencionar essas duas exceções.

3. Sistema de valoração da prova

O CPP adota o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, pelo qual o juiz forma sua convicção com base nas provas produzidas nos autos, sem hierarquia entre elas, desde que decline os fundamentos de sua decisão. Esse sistema é exceção ao sistema da prova legal ou tarifada, e comporta exceções, como a exigência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP) e a vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (art. 155 do CPP). Portanto, a alternativa C está incorreta ao afirmar que o sistema não comporta exceções.

4. Ônus da prova

No processo penal, o ônus da prova recai sobre a acusação, que deve demonstrar a existência do fato, sua tipicidade, a autoria e o elemento subjetivo do agente. Ao acusado, incumbe o ônus de provar as causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, mas essa distribuição não é rígida: o juiz pode condenar com base em elementos que indiquem a excludente, mesmo que não alegada, em razão do princípio da busca da verdade real e da presunção de inocência. Portanto, a alternativa E está incorreta ao afirmar que o acusado tem o ônus de provar as excludentes sob pena de não serem reconhecidas, ainda que existam nos autos elementos que as indiquem.

Prova no processo penal
  • 1Direito ao silêncio (nemo tenetur)
    • Protege contra declarações
    • Recusa ao bafômetro não é confissão
    • Sanção administrativa é admitida
  • 2Provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF)
    • Regra: inadmissíveis
    • Ilícitas por derivação (art. 157)
      • Contaminação pelo nexo causal
      • Fonte independente (§2º)
      • Descoberta inevitável
  • 3Valoração da prova
    • Livre convencimento motivado
    • Exceções
      • Corpo de delito (art. 158)
      • Condenação só com inquérito (art. 155)
  • 4Ônus da prova
    • Acusação: fato, tipicidade, autoria
    • Defesa: excludentes
      • Juiz reconhece mesmo sem alegação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que o direito ao silêncio não alcança as provas de natureza real obtidas do próprio corpo do acusado, como exame de DNA e etilômetro, cuja submissão compulsória é admitida. O erro está na generalização: embora a coleta de provas reais seja admitida em certas circunstâncias, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com testes como o bafômetro, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere. A recusa pode gerar sanções administrativas, mas não pode ser interpretada como confissão ou presumir a embriaguez. Portanto, a afirmação de que a submissão compulsória é admitida sem ressalvas está incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta ao afirmar que a inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas ilícitas por derivação é garantia constitucional, fundada na proteção dos direitos fundamentais do acusado e na integridade do sistema de justiça. A teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente operam como exceções a essa vedação, permitindo o aproveitamento da prova derivada quando demonstrado que ela seria obtida por meio lícito, independentemente da ilicitude originária. O art. 157, § 1º, do CPP prevê a exceção da fonte independente, e a teoria da descoberta inevitável é aceita pela doutrina e jurisprudência. Portanto, a alternativa B espelha corretamente o entendimento legal e jurisprudencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o sistema de avaliação da prova adotado pelo CPP é o do livre convencimento motivado, e que esse sistema não comporta exceções no ordenamento processual penal brasileiro. O erro está na afirmação de que não comporta exceções. O livre convencimento motivado é a regra, mas existem exceções, como a exigência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP) e a vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (art. 155 do CPP). Portanto, a alternativa C está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a prova ilícita é absolutamente inadmissível no processo penal, vedada sua utilização em qualquer hipótese, e que a prova ilícita por derivação admite aproveitamento quando o nexo causal entre a ilicitude originária e a prova dela derivada for tênue, hipótese em que o juiz pode determinar seu aproveitamento com base no princípio da proporcionalidade. O erro está em dois pontos: primeiro, a prova ilícita não é absolutamente inadmissível, pois a jurisprudência admite exceções, como a teoria da fonte independente e a descoberta inevitável; segundo, o aproveitamento da prova derivada não se dá quando o nexo causal é tênue, mas sim quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando a prova puder ser obtida por fonte independente (art. 157, § 1º, do CPP). Portanto, a alternativa D está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o ônus da prova no processo penal recai integralmente sobre a acusação, e que ao acusado incumbe apenas o ônus de provar as causas excludentes de ilicitude por ele alegadas, sob pena de não serem reconhecidas pelo juiz, ainda que existam nos autos elementos que as indiquem. O erro está na última parte: o juiz pode reconhecer a excludente de ilicitude mesmo que não alegada, com base nos elementos dos autos, em razão do princípio da busca da verdade real e da presunção de inocência. O ônus da prova é da acusação, mas a defesa não tem o ônus de provar a excludente para que ela seja reconhecida, se os autos já contêm elementos suficientes. Portanto, a alternativa E está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o direito ao silêncio e a coleta de provas reais. Muitos candidatos acreditam que o nemo tenetur se detegere protege apenas contra declarações, mas a jurisprudência estende a proteção a atos que envolvam colaboração ativa do acusado, como o teste do bafômetro. A alternativa A tenta fazer parecer que a submissão compulsória é sempre admitida, o que é incorreto. Fique atento: a recusa ao bafômetro não pode ser usada como prova de embriaguez, mas pode gerar sanção administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre provas ilícitas, memorize o art. 157 do CPP e as duas exceções: fonte independente e descoberta inevitável. A banca adora trocar essas exceções por outras, como "nexo causal tênue" ou "proporcionalidade". Na dúvida, lembre-se: a prova derivada só é aproveitada se houver uma fonte autônoma que a justifique.

Gabarito: letra B

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