Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — FCC 2026
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
fc142926
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
No curso da lavratura de auto de prisão em flagrante, verifica-se que o conduzido é Deputado Estadual e que o fato configura, em tese, crime inafiançável. Considerando o regime jurídico da prisão em flagrante e as normas constitucionais que o disciplinam,
Alavrado o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá, no prazo de 24 horas, relaxar automaticamente a prisão caso a Assembleia Legislativa não delibere sobre o caso no mesmo prazo, por ausência de justa causa superveniente.
Bsendo o crime inafiançável, a prisão em flagrante é admitida, devendo a autoridade policial remeter os autos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, que deliberará, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou sustação da prisão, permanecendo a custódia até decisão da Casa Legislativa.
Ca autoridade policial deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, mas a manutenção da custódia dependerá exclusivamente de decisão judicial em audiência de custódia, sendo dispensada qualquer comunicação à Assembleia Legislativa.
Da condição de Deputado Estadual impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, devendo a autoridade policial apenas comunicar o fato ao tribunal competente para eventual decretação de medidas cautelares.
Ea prisão em flagrante poderá ser lavrada, mas a sua eficácia dependerá de posterior ratificação judicial, cabendo ao juiz decidir independentemente de manifestação da Assembleia Legislativa.
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GabaritoB — sendo o crime inafiançável, a prisão em flagrante é admitida, devendo a autoridade policial remeter os autos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, que deliberará, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou sustação da prisão, permanecendo a custódia até decisão da Casa Legislativa.
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Prisão em flagrante de parlamentar estadual: o papel da Assembleia Legislativa
Gabarito: letra B. Sendo o crime inafiançável, a prisão em flagrante de Deputado Estadual é admitida, mas a autoridade policial deve remeter os autos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, que deliberará, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou sustação da prisão, permanecendo a custódia até a decisão da Casa (art. 53, § 2º, da CF/88, aplicável aos Deputados Estaduais por força do art. 27, § 1º, da CF/88). A alternativa B reproduz exatamente esse regime.
A questão combina dois institutos: a prisão em flagrante (disciplinada nos arts. 301 a 310 do CPP) e a imunidade parlamentar material relativa à prisão (art. 53, § 2º, da CF/88). O ponto central é que, para parlamentares, a prisão em flagrante por crime inafiançável não é vedada — ela é admitida, mas fica sujeita à deliberação da Casa Legislativa, que pode sustá-la por decisão política, independentemente de ilegalidade. Essa é uma regra especial que se sobrepõe à regra geral do art. 5º, LXV, da CF/88, que exige ilegalidade para o relaxamento da prisão.
A Constituição Federal, no art. 53, § 2º, estabelece que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Esse dispositivo aplica-se aos Deputados Estaduais por expressa determinação do art. 27, § 1º, da CF/88, que estende aos membros das Assembleias Legislativas as imunidades material e formal dos Deputados Federais.
A deliberação da Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão. Se a Assembleia decidir pela não manutenção, a prisão deverá ser imediatamente relaxada — trata-se de decisão política e discricionária do Parlamento, que pode assim resolver mesmo sem ilegalidade. Enquanto a Casa não delibera, a custódia permanece. Esse é o regime que a alternativa B descreve com precisão.
A banca explora a confusão entre o regime geral da prisão em flagrante (audiência de custódia, art. 310 do CPP) e o regime especial dos parlamentares. Para estes, a deliberação da Casa Legislativa é etapa obrigatória e anterior à análise judicial da prisão. A audiência de custódia, embora garantia geral, não substitui a comunicação à Assembleia, que é requisito constitucional específico.
1Crime inafiançável
2Prisão em flagrante admitida
3Remessa dos autos à Assembleia (24h)
4Deliberação por maioria absoluta
5Manutenção ou sustação da prisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deverá relaxar automaticamente a prisão caso a Assembleia Legislativa não delibere no mesmo prazo de 24 horas, por ausência de justa causa superveniente. Há dois erros: (1) a deliberação da Casa não precisa ocorrer no prazo de 24 horas — esse é o prazo para a remessa dos autos à Assembleia, não para a deliberação; (2) a ausência de deliberação não gera relaxamento automático da prisão, pois a custódia permanece até a decisão da Casa. A regra do art. 53, § 2º, da CF/88 não prevê esse efeito automático.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o regime constitucional: sendo o crime inafiançável, a prisão em flagrante é admitida; a autoridade policial deve remeter os autos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas; a Casa deliberará, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou sustação da prisão; e a custódia permanece até a decisão da Casa. É exatamente o que dispõem o art. 53, § 2º, e o art. 27, § 1º, ambos da CF/88.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a manutenção da custódia dependerá exclusivamente de decisão judicial em audiência de custódia, sendo dispensada qualquer comunicação à Assembleia Legislativa. Erra ao dispensar a comunicação à Casa, que é obrigatória para parlamentares (art. 53, § 2º, da CF/88). A audiência de custódia é garantia geral (art. 310 do CPP), mas não substitui a deliberação da Assembleia, que é requisito constitucional específico para a prisão de parlamentar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a condição de Deputado Estadual impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, devendo a autoridade policial apenas comunicar o fato ao tribunal competente. Erra ao afirmar que a prisão em flagrante é impedida. A Constituição admite a prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF/88). A autoridade policial deve lavrar o auto e remeter os autos à Assembleia Legislativa, não apenas comunicar o fato ao tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão em flagrante poderá ser lavrada, mas a sua eficácia dependerá de posterior ratificação judicial, cabendo ao juiz decidir independentemente de manifestação da Assembleia Legislativa. Erra ao dispensar a manifestação da Assembleia. A deliberação da Casa é condição para a manutenção da prisão (art. 53, § 2º, da CF/88). A ratificação judicial, embora ocorra na audiência de custódia, não substitui a decisão da Assembleia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar o regime geral da prisão em flagrante (audiência de custódia, art. 310 do CPP) como se fosse suficiente para parlamentares. A pegadinha está em ignorar a regra especial do art. 53, § 2º, da CF/88, que exige a deliberação da Casa Legislativa. Lembre-se: para parlamentar, a prisão em flagrante por crime inafiançável é admitida, mas a manutenção depende da decisão da Assembleia, por maioria absoluta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre prisão de parlamentar, decore o fluxo: (1) crime inafiançável? → prisão em flagrante admitida; (2) remessa dos autos à Casa em 24 horas; (3) deliberação por maioria absoluta; (4) se a Casa sustar, relaxa-se a prisão; se mantiver, a custódia permanece. Compare com o regime geral: para não parlamentar, a prisão em flagrante é analisada pelo juiz na audiência de custódia, sem participação de órgão político.