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Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026

Direito ConstitucionalGeral
Código
fc142931
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Quanto à interposição de Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que declara a inconstitucionalidade de lei estadual, são legitimados
  1. Aa Fazenda Pública Estadual, o Governador do Estado e o Procurador-Geral do Estado.
  2. Bo Procurador-Geral de Justiça, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado.
  3. Ca Assembleia Legislativa, a Fazenda Pública Estadual e o Governador do Estado.
  4. Do Estado-membro, a Assembleia Legislativa e o Procurador-Geral de Justiça.
  5. Ea Mesa da Assembleia Legislativa, o Estado-membro e os Promotores de Justiça estadual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o Procurador-Geral de Justiça, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso Extraordinário contra decisão de Tribunal de Justiça em controle abstrato estadual

Gabarito: letra B. São legitimados a interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de lei estadual em controle abstrato: o Procurador-Geral de Justiça, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado. A legitimidade recursal acompanha a legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade estadual (representação de inconstitucionalidade), prevista no art. 125, § 2º, da CF/1988 e, no caso do Paraná, no art. 111 da Constituição Estadual.

A questão trata da legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado estadual de constitucionalidade. Quando o Tribunal de Justiça julga uma ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual, declarando-a inconstitucional, essa decisão pode ser impugnada por meio de recurso extraordinário ao STF, desde que a questão envolva matéria constitucional federal (como a violação de norma de reprodução obrigatória). A legitimidade para interpor esse recurso é daqueles que são partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual, conforme o art. 125, § 2º, da CF/1988, que remete à Constituição Estadual a definição dos legitimados.

A Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece que cabe aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Isso significa que a Constituição Estadual deve prever mais de um legitimado ativo, sendo obrigatória a inclusão do Procurador-Geral de Justiça, conforme jurisprudência do STF. No caso do Paraná, o art. 111 da Constituição Estadual elenca os legitimados: Governador do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Procurador-Geral de Justiça, Prefeito e Mesa da Câmara Municipal (para leis locais), Conselho Seccional da OAB, partidos políticos com representação na Assembleia, federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual, e Deputado Estadual.

A legitimidade recursal é um desdobramento da legitimidade ativa: quem pode propor a ação pode recorrer da decisão. Assim, os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade estadual são também legitimados para interpor recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça. A alternativa B está correta porque reúne três legitimados expressamente previstos: o Procurador-Geral de Justiça (obrigatório), a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado.

A pegadinha da questão está em confundir os legitimados da ação direta de inconstitucionalidade estadual com os da ação direta de inconstitucionalidade federal (art. 103 da CF/1988) ou com outros órgãos que não têm legitimidade. A Fazenda Pública Estadual, o Procurador-Geral do Estado, os Promotores de Justiça e o Estado-membro (como ente) não são legitimados para a ação direta estadual, pois a legitimidade é atribuída a órgãos e autoridades específicas, não à pessoa jurídica em si.

Guarde a distinção entre os legitimados da ADI estadual (art. 125, § 2º, CF/1988 + Constituição Estadual) e os da ADI federal (art. 103, CF/1988): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Fazenda Pública Estadual não é legitimada para propor a ação direta de inconstitucionalidade estadual, pois a legitimidade é atribuída a órgãos e autoridades específicas, não à pessoa jurídica em si. O Procurador-Geral do Estado também não é legitimado, salvo se a Constituição Estadual expressamente o prever (como ocorre em alguns estados, mas não no Paraná, conforme o art. 111). O Governador do Estado é legitimado, mas a alternativa como um todo está incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Procurador-Geral de Justiça, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e o Governador do Estado são legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade estadual, conforme o art. 111 da Constituição do Paraná (e o art. 125, § 2º, da CF/1988). A legitimidade recursal acompanha a legitimidade ativa, portanto são legitimados a interpor recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Assembleia Legislativa, como órgão, não é legitimada; quem tem legitimidade é a Mesa da Assembleia Legislativa. A Fazenda Pública Estadual não é legitimada. O Governador do Estado é legitimado, mas a alternativa como um todo está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Estado-membro, como ente federativo, não é legitimado para a ação direta de inconstitucionalidade estadual; a legitimidade é atribuída a órgãos e autoridades específicas. A Assembleia Legislativa, como órgão, não é legitimada; quem tem legitimidade é a Mesa. O Procurador-Geral de Justiça é legitimado, mas a alternativa como um todo está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Mesa da Assembleia Legislativa é legitimada, mas o Estado-membro não é, e os Promotores de Justiça estaduais não têm legitimidade para a ação direta de inconstitucionalidade estadual (apenas o Procurador-Geral de Justiça, como chefe do Ministério Público estadual). A alternativa como um todo está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os legitimados da ADI estadual pelos da ADI federal (art. 103, CF/1988) e inclui órgãos sem legitimidade, como a Fazenda Pública Estadual, o Procurador-Geral do Estado e os Promotores de Justiça. Lembre-se: a legitimidade recursal acompanha a legitimidade ativa, e a Constituição Estadual define quem são os legitimados, com inclusão obrigatória do Procurador-Geral de Justiça.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre legitimidade na ADI estadual, verifique sempre a Constituição Estadual (no caso, o art. 111 da Constituição do Paraná) e lembre-se de que a legitimidade recursal é um desdobramento da legitimidade ativa. Decore os legitimados da ADI federal (art. 103, CF/1988) e compare com os da ADI estadual.

Gabarito: letra B

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