Questão de Legislação das Casas Legislativas — Geral — FCC 2026
- Código
- fc142950
- Banca
- FCC
- Órgão
- ALERR
- Ano
- 2026
- Cargo
- Proc ( )
Considere os seguintes excertos de pareceres emitidos no curso da tramitação de projetos de leis ordinárias, no ano em curso:
Parecer I
"Trata-se de processo legislativo encaminhado à [...], por despacho do Exmo. Sr. Presidente da [...], para emissão de parecer jurídico, em exame de legalidade e constitucionalidade do Projeto acima referenciado. [...]
No mérito, a questão posta a exame diz respeito à análise [...] do PL Nº [...], o qual objetiva dispor sobre o Direito ao livre acesso e permanência de alimentos e objetos de uso pessoal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos e privados.
[...] à luz da sistemática constitucional e jurisprudencial vigente, resta configurada a juridicidade, regimentalidade e constitucionalidade da Proposta sob exame, por incidir em competência legislativa concorrente do Estado de Roraima para dispor sobre defesa da saúde.
[...] Ressalte-se, por fim, que, neste caso concreto, o Parecer da Procuradoria-Geral tem natureza meramente opinativa, não vinculando a autoridade consulente, a qual pode decidir em sentido oposto à manifestação do órgão jurídico."
Parecer II
"O projeto sob análise busca instituir o Programa Terapia do Riso e Humanização da Assistência à Pessoa Idosa [...]
[...] a implementação sistemática da Terapia do Riso no Centro Integrado de Atenção à Pessoa Idosa configura-se como uma medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que tange à integralidade, equidade e humanização do cuidado. Trata-se de uma estratégia simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de promover o bem-estar emocional, psicológico e social dos idosos, contribuindo significativamente para uma velhice mais ativa, saudável e digna.
Assim, o PL em questão busca instrumentalizar importante Direito à Pessoa Idosa.
Isto posto, é forçoso concluir pela constatação de relevante utilidade e benefício do direito assegurado, por meio deste PL, ao idoso."
- AComissão de Constituição, Justiça e Redação Final, mediante solicitação da Comissão de Saúde e Saneamento, no caso do parecer I; e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, no caso do parecer II.
- BProcuradoria-Geral da Assembleia, a pedido da Comissão de Saúde e Saneamento, no caso do parecer I; e pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias e Legislação Participativa, no caso do parecer II.
- CProcuradoria-Geral da Assembleia, a pedido da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no caso do parecer I; e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, no caso do parecer II.
- DComissão de Constituição, Justiça e Redação Final, mediante determinação do Presidente da Assembleia, no caso do parecer I; e pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias e Legislação Participativa, no caso do parecer II.
- EProcuradoria-Geral da Assembleia, mediante determinação do Presidente da Assembleia, no caso do parecer I; e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e de Ação Social, no caso do parecer II.