Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc142971
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Suponha que o Governador do Estado encaminhe mensagem à Assembleia Legislativa solicitando que lhe seja delegada a atribuição de legislar sobre aspectos pontuais da organização do Ministério Público roraimense, diante da urgência de estabelecer mecanismos eficientes de combate à criminalidade organizada no Estado. Nos termos da Constituição do Estado de Roraima, a pretendida delegação é
Ainadmissível, quanto ao objeto, embora a Constituição estadual contemple, em tese, a lei delegada como espécie normativa.
Badmissível, em tese, embora desnecessária, uma vez que a Constituição estadual admite, para casos de urgência e relevância, a edição de medida provisória.
Cinadmissível, uma vez que a Constituição estadual não contempla a lei delegada como espécie normativa.
Dadmissível, devendo a Assembleia especificar, por meio de Resolução, o conteúdo e os termos em que será exercida, sendo cabível submeter o projeto de lei delegada à apreciação legislativa, vedada qualquer emenda.
Eadmissível, em tese, embora desnecessária, uma vez que a Constituição estadual admite, para a hipótese em tela, a solicitação de urgência na tramitação de projeto de lei com o objeto referido, que é de iniciativa privativa do próprio Governador.
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GabaritoA — inadmissível, quanto ao objeto, embora a Constituição estadual contemple, em tese, a lei delegada como espécie normativa.
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Lei delegada e a organização do Ministério Público estadual
Gabarito: letra A. A delegação é inadmissível quanto ao objeto, pois a Constituição Federal veda expressamente a delegação de legislação sobre a organização do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (CF, art. 68, § 1º, I) — vedação que se impõe aos Estados-membros por força do princípio da simetria. Embora a Constituição do Estado de Roraima contemple a lei delegada como espécie normativa, o objeto pretendido (organização do MP) está fora do campo delegável.
A lei delegada é uma espécie normativa primária elaborada pelo Chefe do Executivo, mediante prévia delegação do Poder Legislativo. Trata-se de exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições: o Legislativo, que detém a função típica de legislar, autoriza o Executivo a editar a norma, por meio de uma resolução que especifica o conteúdo e os termos do exercício da delegação. No plano federal, o art. 68 da CF/88 disciplina o instituto; nos Estados, por força do princípio da simetria, as Constituições estaduais podem reproduzir o modelo, como fez a de Roraima.
O ponto central da questão é a vedação material à delegação. A CF/88, em seu art. 68, § 1º, enumera as matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa. Entre elas, está a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. Essa vedação é absoluta e não admite exceção, ainda que haja urgência ou relevância. A razão é institucional: o Ministério Público é função essencial à Justiça, com autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente, e sua organização não pode ficar à mercê de uma delegação ampla ao Executivo, sob pena de comprometer sua independência.
A Constituição do Estado do Paraná, citada como paradigma, reproduz exatamente essa vedação em seu art. 72, § 1º, I, ao dispor que não serão objeto de delegação "a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros". Esse dispositivo espelha a regra federal e demonstra como os Estados incorporam a vedação em suas Constituições. A Constituição de Roraima, seguindo o mesmo modelo, contempla a lei delegada como espécie normativa, mas preserva a vedação material.
A alternativa A é a única que captura essa dupla dimensão: reconhece que a lei delegada existe no ordenamento estadual, mas afirma que o objeto pretendido (organização do MP) é inadmissível. As demais alternativas erram ao considerar a delegação admissível em tese, ignorando a vedação material, ou ao negar a existência da espécie normativa no Estado.
Guarde a fronteira decisiva: a lei delegada existe, mas não pode versar sobre organização do Ministério Público. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Lei delegada: Conceito (Espécie normativa primária, Elaborada pelo Chefe do Executivo, Mediante delegação do Legislativo); Procedimento (Resolução especifica conteúdo e termos, Apreciação em votação única, Vedadas emendas); Matérias vedadas (art. 68, §1º) (Organização do MP, Carreira e garantia dos membros, Organização do Judiciário); Princípio da simetria (Estados reproduzem o modelo federal, Vedação material se impõe)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a Constituição estadual contempla a lei delegada como espécie normativa (o que é verdadeiro, seguindo o modelo federal), mas afirma que a delegação é inadmissível quanto ao objeto. Está correta porque a organização do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros são matérias vedadas à delegação, tanto no plano federal (CF, art. 68, § 1º, I) quanto no estadual, por força do princípio da simetria. A vedação é absoluta e não comporta exceção, ainda que haja urgência no combate à criminalidade organizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a delegação seria admissível em tese. A delegação é inadmissível quanto ao objeto, pois a organização do Ministério Público é matéria vedada à delegação legislativa. Além disso, a menção à medida provisória é impertinente: a CF/88 veda a edição de MP sobre matéria relativa a "organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros" (art. 62, § 1º, I, "b"), de modo que a MP também não seria cabível para o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Constituição estadual não contempla a lei delegada como espécie normativa. As Constituições estaduais, por força do princípio da simetria, podem (e geralmente o fazem) reproduzir o modelo federal de processo legislativo, incluindo a lei delegada. O erro da alternativa está em negar a existência da espécie normativa, quando o problema real é a vedação material ao objeto pretendido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve corretamente o procedimento da lei delegada (resolução que especifica conteúdo e termos, apreciação em votação única sem emendas), mas erra ao considerar a delegação admissível. A organização do Ministério Público é matéria vedada à delegação, de modo que o procedimento jamais poderia ser iniciado. A alternativa confunde a forma (procedimento) com o mérito (objeto vedado).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a delegação seria admissível em tese. A vedação material à delegação de organização do Ministério Público é absoluta. Além disso, a alternativa sugere que o Governador poderia solicitar urgência na tramitação de projeto de lei de sua iniciativa privativa — o que é verdadeiro em tese, mas não torna a delegação admissível. A alternativa mistura institutos distintos (delegação legislativa e regime de urgência) sem perceber que o objeto pretendido é vedado em qualquer das vias.