Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc142972
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Proposta de emenda à Constituição do Estado de Roraima, subscrita por 5% dos eleitores do Estado, é discutida e votada em dois turnos na Assembleia Legislativa, obtendo 16 votos favoráveis em primeiro e 13 em segundo turno, do total de 24 Deputados Estaduais, não tendo havido ausências nem abstenções em qualquer das votações. Nos termos da referida Constituição estadual,
Aa matéria constante da proposta de emenda somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Ba emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
Ca matéria constante da proposta de emenda não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Da proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que não se admite iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição.
Ea proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que não se atingiu o percentual mínimo exigido para proposta de emenda à Constituição de iniciativa popular.
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GabaritoC — a matéria constante da proposta de emenda não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Emenda à Constituição Estadual: iniciativa popular e irrepetibilidade
Gabarito: letra C. A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa — é o princípio da irrepetibilidade absoluta, que no âmbito estadual reproduz a regra do art. 60, § 5º, da CF/88, aplicável por simetria às Constituições Estaduais. A proposição em análise foi rejeitada (não atingiu 3/5 dos votos em ambos os turnos) e, portanto, incide a vedação de reapresentação na mesma sessão legislativa.
A proposta de emenda à Constituição estadual é espécie do processo legislativo especial, regida pelo poder constituinte derivado reformador. No plano federal, o art. 60 da CF/88 estabelece os legitimados para propor a emenda (1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas), o quórum de aprovação (3/5 dos votos em dois turnos em cada Casa) e a promulgação pelas Mesas. As Constituições Estaduais, por força do princípio da simetria, devem reproduzir essas linhas básicas — é o que o STF consolidou ao afirmar que os Estados-membros absorvem compulsoriamente o modelo federal de processo legislativo, inclusive quanto ao quórum qualificado e ao procedimento de votação das emendas.
A questão envolve dois pontos centrais: (1) a possibilidade de iniciativa popular para emenda à Constituição estadual e (2) o princípio da irrepetibilidade. Quanto ao primeiro, o STF, no julgamento da ADI 825 (que questionava dispositivos da Constituição do Amapá), entendeu ser compatível com a CF/88 a previsão de iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição estadual — trata-se de densificação da democracia participativa, que amplia os mecanismos de participação direta previstos no art. 14 da CF. Assim, a alternativa D, que nega essa possibilidade, está incorreta. Quanto ao segundo, a regra é clara: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa — irrepetibilidade absoluta, que não admite a exceção prevista para projetos de lei (que podem ser reapresentados mediante proposta da maioria absoluta).
No caso concreto, a proposta foi subscrita por 5% dos eleitores do Estado — percentual que, se a Constituição de Roraima o exigir, atende ao requisito de iniciativa popular. A votação ocorreu em dois turnos, obtendo 16 votos no primeiro e 13 no segundo, do total de 24 deputados. O quórum de aprovação é de 3/5 dos membros da Assembleia, ou seja, 3/5 de 24 = 14,4, arredondando-se para cima, 15 votos. No primeiro turno, 16 votos favoráveis superaram o quórum; no segundo, apenas 13, insuficientes. Como a proposta não obteve 3/5 em ambos os turnos, foi rejeitada — e a matéria não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
A distinção crucial que separa as alternativas é a diferença entre a irrepetibilidade absoluta (emendas constitucionais) e a relativa (projetos de lei). Para emendas, a vedação é total: rejeitada a proposta, a matéria não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, por qualquer legitimado. Para projetos de lei, a vedação é relativa: a matéria pode ser renovada mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa. A alternativa A confunde exatamente esses dois regimes, aplicando à emenda a regra do projeto de lei. A alternativa C, correta, aplica a regra da irrepetibilidade absoluta.
Guarde a fronteira entre irrepetibilidade absoluta (PEC) e relativa (projeto de lei): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Regime
Vedação de reapresentação
Fundamento
Emenda à Constituição (PEC)
Absoluta — matéria rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa
Art. 60, § 5º, CF/88 (aplicável por simetria)
Projeto de lei
Relativa — matéria pode ser renovada mediante proposta da maioria absoluta dos membros
Art. 67, CF/88
Emenda à Constituição Estadual: Iniciativa popular (STF admite (ADI 825), Requisito: % de eleitores); Quórum de aprovação (3/5 dos membros, Dois turnos); Rejeitada ou prejudicada (Irrepetibilidade absoluta, Mesma sessão legislativa); Projeto de lei rejeitado (Irrepetibilidade relativa, Maioria absoluta renova)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa aplica à proposta de emenda à Constituição a regra da irrepetibilidade relativa, própria dos projetos de lei. O art. 67 da CF/88 permite que a matéria de projeto de lei rejeitado seja renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Para emendas constitucionais, porém, a vedação é absoluta: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, sem qualquer exceção. A banca troca o regime da PEC pelo do projeto de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a emenda será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. Embora essa seja a regra geral para as emendas constitucionais estaduais (reproduzindo o art. 60, § 3º, da CF/88, que determina a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado), no caso concreto a proposta foi rejeitada — não atingiu o quórum de 3/5 no segundo turno. Não há o que promulgar, pois a emenda não foi aprovada. A alternativa descreve corretamente o procedimento de promulgação, mas o aplica a uma situação em que a proposta não passou.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o princípio da irrepetibilidade absoluta das emendas constitucionais. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No caso, a proposta obteve 16 votos no primeiro turno (acima de 3/5 de 24 = 14,4, arredondado para 15) e apenas 13 no segundo (abaixo do quórum), sendo rejeitada. Incide, portanto, a vedação de reapresentação na mesma sessão legislativa. A regra decorre do art. 60, § 5º, da CF/88, aplicável às Constituições Estaduais por simetria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a proposição padece de vício de iniciativa por não se admitir iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição. Esse entendimento está superado. O STF, na ADI 825, decidiu que a iniciativa popular de emenda à Constituição estadual é compatível com a CF/88, pois densifica os mecanismos de participação direta previstos no art. 14. As Constituições Estaduais podem, portanto, prever essa espécie de iniciativa, ampliando os legitimados do art. 60. A alternativa nega uma possibilidade que o STF reconheceu como constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a proposição padece de vício de iniciativa por não ter atingido o percentual mínimo exigido. O enunciado informa que a proposta foi subscrita por 5% dos eleitores do Estado. Se a Constituição de Roraima exigir percentual inferior ou igual a 5%, o requisito está atendido — e a questão não informa qual seria o percentual exigido pela Constituição estadual, de modo que não se pode afirmar que houve vício. Além disso, o vício apontado não é o que efetivamente ocorreu: a proposta foi rejeitada por não atingir o quórum de aprovação, não por vício de iniciativa. A alternativa confunde o requisito de iniciativa com o quórum de deliberação.
Gabarito: letra C — a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.